Resolução CFC nº 974 de 27/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2003
Aprova a NBC T 11 - IT - 10 - Transação com Partes Relacionadas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.039, de 26.08.2005, DOU 22.09.2005, em vigor a partir de 01.01.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, atendendo o que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.12 - Transação com Partes Relacionadas, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada:
NBC T 11 - IT - 10 - Transação com Partes Relacionadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.
Ata CFC nº 844
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 10
TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS
Esta Interpretação Técnica visa explicitar o item 11.2.12, correspondente a transações com partes relacionadas, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. O objetivo desta Interpretação Técnica é estabelecer e proporcionar orientação sobre as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes, e sobre a verificação de sua adequada divulgação nas demonstrações contábeis, objeto do exame do auditor.
2. O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter evidências de que as transações, saldos e informações relativas a partes relacionadas foram adequadamente identificados e divulgados pela administração da entidade nas demonstrações contábeis, objeto do exame do auditor.
3. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nas demonstrações contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, os procedimentos identificados nessa Interpretação Técnica visam proporcionar evidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes relacionadas, exceto quando o auditor tenha identificado circunstâncias que:
a) aumentem o risco de distorção além do que normalmente seria esperado; ou
b) indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com partes relacionadas.
Nessas circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos modificados, ampliados ou adicionais, conforme for apropriado nas circunstâncias.
4. Considerando que a administração da entidade é responsável por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com tais partes, essa responsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas sejam apropriadamente identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis e divulgadas nas demonstrações contábeis.
5. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento delas porque:
a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações e transações com essas partes sejam adequadamente divulgadas nas demonstrações contábeis;
b) a existência de partes relacionadas ou transações com tais partes pode afetar as demonstrações contábeis. Por exemplo, a não-apropriação de forma correta dos valores de rateio de despesas administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada;
c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partes relacionadas; e
d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por considerações diferentes das condições normais do negócio.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
6. Ao obter um entendimento dos sistemas contábeis e de controle interno e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização e registro de transações com partes relacionadas.
7. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à finalidade, natureza e extensão dessas transações, em especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas. Dentre os procedimentos a serem executados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências de auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados.
8. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:
a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas;
b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas;
c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidades que mantêm relacionamento com a auditada;
d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principais do registro de ações;
e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração, da diretoria, e outros registros legais pertinentes;
f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;
g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento por fiança e outras transações com partes relacionadas;
h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda de uma participação societária em um empreendimento;
i) revisar as declarações e informações fornecidas a órgãos normativos; e
j) revisar os registros contábeis para localizar transações ou saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações contabilizadas no fim do período abrangido pelo parecer do auditor e até a data de sua emissão.
9. No curso da auditoria, o auditor precisa ficar alerta para transações que pareçam inusitadas nas circunstâncias e possam indicar a existência de partes relacionadas ainda não-identificadas.
Exemplos:
a) transações com condições negociais anormais, tais como:
preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com terceiros;
b) transações que aparentemente careçam de motivo negocial lógico;
c) transações em que a substância difere da forma;
d) transações processadas de maneira inusitada;
e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e
f) transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação de serviços administrativos sem custo.
10. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre se essas transações foram apropriadamente registradas e divulgadas nas demonstrações contábeis.
11. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à existência de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar a execução de procedimentos, como, por exemplo:
a) confirmar as condições e valor da transação com a parte relacionada;
b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e
c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.
12. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo de auditoria deve conter uma declaração escrita da administração sobre:
a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação de partes relacionadas; e
b) a adequação de divulgações de partes relacionadas nas demonstrações contábeis.
CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA
13. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes ou concluir que sua divulgação nas demonstrações contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria apropriadamente.
14. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações quando comparadas com operações entre partes não relacionadas (condições de prazo, preço, etc.), a situação merece ser destacada aos usuários das demonstrações contábeis, o auditor adicionará no seu parecer um parágrafo de ênfase (nos termos do item 11.3.8.1 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis), indicando que a entidade realiza volume significativo de operações com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado; os resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho"