Resolução CFC nº 974 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2003

Aprova a NBC T 11 - IT - 10 - Transação com Partes Relacionadas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.039, de 26.08.2005, DOU 22.09.2005, em vigor a partir de 01.01.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, atendendo o que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.12 - Transação com Partes Relacionadas, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada:

NBC T 11 - IT - 10 - Transação com Partes Relacionadas.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.

Ata CFC nº 844

Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 10
TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS

Esta Interpretação Técnica visa explicitar o item 11.2.12, correspondente a transações com partes relacionadas, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. O objetivo desta Interpretação Técnica é estabelecer e proporcionar orientação sobre as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes, e sobre a verificação de sua adequada divulgação nas demonstrações contábeis, objeto do exame do auditor.

2. O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter evidências de que as transações, saldos e informações relativas a partes relacionadas foram adequadamente identificados e divulgados pela administração da entidade nas demonstrações contábeis, objeto do exame do auditor.

3. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nas demonstrações contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, os procedimentos identificados nessa Interpretação Técnica visam proporcionar evidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes relacionadas, exceto quando o auditor tenha identificado circunstâncias que:

a) aumentem o risco de distorção além do que normalmente seria esperado; ou

b) indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com partes relacionadas.

Nessas circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos modificados, ampliados ou adicionais, conforme for apropriado nas circunstâncias.

4. Considerando que a administração da entidade é responsável por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com tais partes, essa responsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas sejam apropriadamente identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis e divulgadas nas demonstrações contábeis.

5. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento delas porque:

a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações e transações com essas partes sejam adequadamente divulgadas nas demonstrações contábeis;

b) a existência de partes relacionadas ou transações com tais partes pode afetar as demonstrações contábeis. Por exemplo, a não-apropriação de forma correta dos valores de rateio de despesas administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada;

c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partes relacionadas; e

d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por considerações diferentes das condições normais do negócio.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

6. Ao obter um entendimento dos sistemas contábeis e de controle interno e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização e registro de transações com partes relacionadas.

7. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à finalidade, natureza e extensão dessas transações, em especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas. Dentre os procedimentos a serem executados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências de auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados.

8. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:

a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas;

b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas;

c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidades que mantêm relacionamento com a auditada;

d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principais do registro de ações;

e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração, da diretoria, e outros registros legais pertinentes;

f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;

g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento por fiança e outras transações com partes relacionadas;

h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda de uma participação societária em um empreendimento;

i) revisar as declarações e informações fornecidas a órgãos normativos; e

j) revisar os registros contábeis para localizar transações ou saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações contabilizadas no fim do período abrangido pelo parecer do auditor e até a data de sua emissão.

9. No curso da auditoria, o auditor precisa ficar alerta para transações que pareçam inusitadas nas circunstâncias e possam indicar a existência de partes relacionadas ainda não-identificadas.

Exemplos:

a) transações com condições negociais anormais, tais como:

preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com terceiros;

b) transações que aparentemente careçam de motivo negocial lógico;

c) transações em que a substância difere da forma;

d) transações processadas de maneira inusitada;

e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e

f) transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação de serviços administrativos sem custo.

10. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre se essas transações foram apropriadamente registradas e divulgadas nas demonstrações contábeis.

11. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à existência de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar a execução de procedimentos, como, por exemplo:

a) confirmar as condições e valor da transação com a parte relacionada;

b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e

c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.

12. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo de auditoria deve conter uma declaração escrita da administração sobre:

a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação de partes relacionadas; e

b) a adequação de divulgações de partes relacionadas nas demonstrações contábeis.

CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA

13. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes ou concluir que sua divulgação nas demonstrações contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria apropriadamente.

14. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações quando comparadas com operações entre partes não relacionadas (condições de prazo, preço, etc.), a situação merece ser destacada aos usuários das demonstrações contábeis, o auditor adicionará no seu parecer um parágrafo de ênfase (nos termos do item 11.3.8.1 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis), indicando que a entidade realiza volume significativo de operações com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado; os resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"