Resolução SEF nº 974 de 04/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 1995
Dispõe sobre os locais de prática de atos ou procedimentos administrativos de natureza fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º A cientificação de atos ou procedimentos, a notificação de lançamento e a intimação para o cumprimento de exigência fiscal, contidas ou não em Autos de Infração, quando pessoais, deverão ser feitas, obrigatória e somente:
I - no local da ocorrência da infração;
II - no estabelecimento do sujeito passivo;
III - em repartição fazendária.
Parágrafo único. Tratando-se de casos relacionados com estabelecimentos agropecuários ou extrativos e na impossibilidade de neles ocorrerem a cientificação, notificação ou intimação, esses atos ou procedimentos poderão ser realizados, excepcionalmente, na residência ou domicílio civil do sujeito passivo.
Art. 2º Fica expressamente vedada a realização dos atos ou procedimentos referidos no artigo anterior, em residência, escritório ou qualquer outro local, privado, utilizado pelo cientificante, notificante ou intimante.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 1995.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda