Resolução CFC nº 972 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2003

Regulamenta o instituto do desagravo público e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 14 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96;

Considerando a necessidade de regulamentação do referido dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena;

Considerando a importância de que se reveste o desagravo público como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas profissionais, resolve:

Art. 1º O contabilista inscrito em CRC, em situação regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro definitivo, após o cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O desagravo será promovido pelo conselho competente, a pedido do ofendido.

Art. 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruído com os documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do conselho.

§ 1º Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer, que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente.

§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.

§ 4º Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.

§ 5º Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha cadastral do ofendido.

§ 6º Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.

Art. 3º Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo público nos casos de:

I - conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;

II - portadores da medalha João Lyra.

Art. 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo de 15 dias.

Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo máximo de cinco dias.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Processo CFC nº 069/03

Ata CFC nº 845

CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho