Resolução SEF nº 970 de 01/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 1994

Institui Programa Especial de Fiscalização de Pescados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 181 do Código Tributário Estadual,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Fiscalização de Pescados, a ser desenvolvido imediatamente em todo o território do Estado.

Parágrafo único. O Programa será:

I - coordenado diretamente pelo Superintendente de Administração Tributária, com o auxílio direto do Diretor de Fiscalização;

II - operacionalizado pelos delegados Regionais de Fazenda, mediante determinações específicas de atuação aos funcionários fazendários de suas respectivas circunscrições fiscais.

Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares, as ações dos integrantes do Programa deverão ser especialmente dirigidas para:

I - a contagem ou conferência dos estoques de pescados;

II - o exame e o controle dos pescados em trânsito, inclusive daqueles apresentados como originários de outros Estados;

III - a abertura de veículos, containers, caixas conservadoras e outros bens similares, ainda que lacrados por autoridades de outros órgãos, lavrando-se o competente termo e efetivando-se a relacração;

IV - a verificação da autenticidade e regularidade de documentos e livros fiscais e comerciais, bem como daqueles instituídos pelos demais órgãos competentes;

V - a constatação do recolhimento regular do ICMS;

VI - a fiscalização ostensiva e permanente dos estabelecimentos comercializadores e industrializadores de pescados, tais como: frigoríficos, depósitos, cooperativas, peixarias etc, verificando detalhadamente a origem, os fornecedores e os destinatários dessas mercadorias.

Art. 3º Na constatação de ato ou fato que necessite da ação ou da participação de autoridades de outros órgãos, o funcionário do Fisco deverá reter o bem ou mercadoria objeto da infração e:

I - comunicar, incontinenti, o fato à autoridade competente;

II - fazer a entrega, mediante termo, à autoridade comunicada;

III - tomar as medidas fiscais cabíveis;

IV - colaborar, no que couber, com as demais autoridades regulamentarmente envolvidas no controle e fiscalização da fauna e da flora, tendo em vista o cumprimento das normas reguladoras e a preservação da fauna aquática sul-mato-grossense.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de dezembro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em exercício