Resolução CEPRAM nº 97 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jun 2015

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 09 de junho de 2015, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Art. 1º da Lei Federal 5197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobres proteção à fauna; Artigos 2º e 3º da Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Art. 2º da Lei Federal 7661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Decreto Federal 5.300/2004 que regulamenta a Lei Federal 7661/1998 e dá outras providências; CAPÍTULO V da Constituição do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente; Lei Estadual 4090, de 05 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a proteção do Meio Ambiente no Estado de Alagoas; A Convenção sobre a Biodiversidade, aprovada durante a ECO-92; Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12.02.1998; Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pela Lei Estadual nº 7.625/2014 , tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997 , e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;

Considerando os trabalhos científicos e estudos realizados na praia, enseada e nos ambientes recifais da região da Pajuçara constantes no Relatório Técnico-Científico realizado pelo GERCO/IMA e BIODIVERSIDADE/ICBS/UFAL e a publicação Biodiversidade Recifal e Lagunar do Estado de Alagoas e:

Considerando que os ambientes recifais são, juntamente com as florestas tropicais, uma das mais diversas comunidades naturais do planeta;

Considerando uma em cada espécie marinha vive nos recifes de coral, incluindo 65% das espécies de peixe;

Considerando que os recifes de corais representam uma produtividade primária de 10g/m³ por dia, cerca de dez vezes que o oceano a sua volta;

Considerando que os recifes de corais são berçários para muitas espécies, inclusive para as oceânicas;

Considerando que no Brasil, mais de 18 milhões de pessoas vivem na zona costeira, que representa uma das regiões mais densamente populosa do país especialmente na região nordeste;

Considerando a pesca como uma das atividades mais importantes do ponto de vista social, econômico e cultural, mas também um dos maiores impactos aos recifes;

Considerando o turismo crescente nesse cenário, com vários projetos de desenvolvimento sendo implementado, apresenta-se tanto como uma oportunidade como uma ameaça.;

Considerando que os recifes de corais estão sendo seriamente ameaçados, estimando-se que 27% dos recifes do mundo inteiro já foram degradados de forma irreversível;

Considerando que no ritmo atual as previsões indicam que uma perda semelhante ocorrerá nos próximos trinta anos;

Considerando que os recifes de corais e arenitos mantêm e protegem as praias de seu entorno de ações eólicas e marinhas, que produzem processos erosivos;

Considerando que o litoral do Estado de Alagoas possui uma das maiores extensões de ecossistemas recifais da região nordeste;

Considerando a ocorrência de bancos de algas bastante significativos nas áreas recifais e a enseada da Pajuçara;

Considerando que os ambientes recifais e bancos de algas na Praia de Pajuçara e adjacências encontram-se muito próximo à costa, o que permite o seu uso de forma bastante intensiva;

Considerando que as Piscinas Naturais, localizadas nas áreas recifais da enseada da Pajuçara em Maceió, são um dos principais atrativos da nossa Capital;

Considerando que a biota da piscina da Pajuçara representada por diversos organismos marinhos, Corais, Peixes, Moluscos, Crustáceos, Esponjas, Ouriços, etc, constituem-se em grande atrativos turísticos;

Considerando o extrativismo e a pesca excessiva, desordenada e predatória existente nos recifes e enseada da Praia de Pajuçara;

Considerando o declínio bastante significativo das espécies recifais na enseada da Praia de Pajuçara e adjacência;

Considerando os Estudos realizados pelo GERCO/IMA e UFAL, sobre a situação ambiental dos ambientes recifais da enseada da Pajuçara apontam para uma drástica diminuição da biodiversidade;

Considerando o estudo Biodiversidade Recifal e Lagunar do Estado de Alagoas elaborado pelo IMA-AL e Petrobras;

Considerando que no Brasil e no mundo há casos de decretações de áreas de exclusão de pesca e turismo e que os resultados obtidos justificam tais procedimentos, fato comprovado pelo retorno de diversas espécies e o repovoamento de áreas próximas;

Resolve:

Art. 1º Criar a área de exclusão para exploração, explotação e usos diversos tais como: pesca, turismo, recreação, prática de esportes, tráfego e fundeio de embarcações no recife denominado de "Piscina do Amor" localizado entre as coordenadas 9º 40' 28,25 e 9º 41' 01,37" de latitude sul e 35º 41' 55,09" e 35º 42' 27,44" de longitude oeste no sistema de projeção WGS-84.

Parágrafo único. A área será delimitada pelo IMA-AL com bóias circundando o referido recife numa distância de 20m (vinte metros) em relação à borda do recife e com área de aproximadamente 42ha.

Art. 2º A fiscalização, monitoramento e pesquisa na área selecionada ficarão a cargo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e instituições de pesquisas conveniadas com o IMA-AL, podendo este órgão solicitar auxílio dos órgãos mencionados abaixo:

I - Batalhão de Polícia Ambiental;

II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

IV - Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;

V - Capitania dos Portos;

VI - Colônia de Pescadores do Jaraguá;

Art. 3º Quaisquer atividades que venham utilizar a referida área ou em áreas adjacentes que possam gerar impactos sobre a mesma deverão ser autorizadas e regulamentadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas.

Art. 4º O descumprimento a esta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas nos Artigos 29 a 34 , da Lei Estadual nº 6787 , de 22 de dezembro de 2006, com as modificações da Lei Estadual nº 7.625/2014 .

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 09 de junho de 2015.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência