Resolução INEA nº 97 DE 27/10/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui procedimento para emissão de Certidão Ambiental sobre Localização de Imóvel em unidades de conservação administradas pelo INEA.

O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 02 de junho de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e o que consta no processo administrativo nº E-07/301288/2008,

Resolve:

Art. 1º Instituir o procedimento de consulta e tramitação das solicitações de Certidão Ambiental sobre localização de imóveis com relação às unidades de conservação administradas pelo INEA.

Art. 2º As consultas podem ser realizadas por qualquer interessado, mediante requerimento constante no Anexo e disponibilizado no sítio eletrônico do INEA.

§ 1º O interessado deve protocolar o requerimento na Gerência de Atendimento do INEA ou nas Superintendências Regionais do órgão.

§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - requerimento em 2 (duas) vias;

II - no caso de pessoa física: cópia da identidade, CPF e comprovante de residência;

III - no caso de pessoa jurídica: cópia do CNPJ e contrato social;

IV - cópia da procuração, no caso de representante legal, bem como cópia da identidade e CPF do mesmo;

V - planta de localização, com a referência de localização do imóvel;

VI - cópia de escritura do terreno ou documento que comprove justa posse, com dimensões e localização do imóvel; e

VII - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, caso se trate de imóvel rural.

§ 3º Enquanto o Cadastro Ambiental Rural não estiver implantado oficialmente no Estado do Rio de Janeiro, deve ser apresentado protocolo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Art. 3º Os requerimentos recebidos devem formar processo administrativo, que terá o seguinte trâmite:

§ 1º O processo administrativo aberto deve ser encaminhado à Superintendência do INEA competente em razão da localização do imóvel.

§ 2º A Superintendência que abranja a localidade deve analisar a documentação apresentada e, com base nos dados georreferenciados das unidades de conservação estaduais, elaborar parecer acerca da localização espacial do terreno, no prazo máximo de 60 (trinta) dias úteis, identificando:

a) a área inserida integralmente nos limites da unidade de conservação;

b) a área não inserida nos limites da unidade de conservação; ou

c) a área inserida parcialmente nos limites de unidade de conservação, cuja proporção aproximada será identificada em percentual.

I - havendo dúvida se o terreno encontra-se dentro dos limites da unidade de conservação, o processo administrativo deve ser encaminhado à Gerência competente da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas para análise.

II - finalizado o parecer de localização, a Superintendência deve confeccionar Certidão Ambiental e croqui indicando a localização do terreno em relação à unidade de conservação.

III - a Certidão Ambiental deve ser assinada pelo Superintendente e entregue ao interessado mediante termo de recebimento. após a publicação no Boletim de Serviço do INEA.


IV - o termo de recebimento e a cópia da Certidão Ambiental devem ser juntados ao processo, o qual será encaminhado, conforme o caso:

a) ao Serviço de Arquivo e Protocolo (SEAPRO), se o imóvel não estiver inserido em unidade de conservação estadual;

b) à Gerência competente da DIBAP para ciência, se o imóvel estiver inserido total ou parcialmente em unidade de conservação estadual.

Art. 4º Em nenhuma hipótese as informações constantes do parecer técnico ou da Certidão Ambiental substituirão estudos e levantamentos topográficos exigidos por lei ou por determinação judicial.

Art. 5º Os custos de análise desta Certidão Ambiental constam no Anexo IV da NOP-INEA 02.

Art. 6º Deverá constar a seguinte condicionante na Certidão Ambiental a ser emitida: "Esta Certidão Ambiental não exime o requerente de obter as devidas licenças ou autorizações das esferas federal, estadual e municipal e não caracteriza autorização para início de obra, atividade ou instalação de serviços, em conformidade com os diplomas legais vigentes".

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF/RJ nº 220/2007.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014

ISAURA FREGA

Presidente do Conselho

 

ANEXO - REQUERIMENTO CERTIDÃO AMBIENTAL DE LOCALIZAÇÃO