Resolução INPI nº 97 DE 24/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2013
Dispõe sobre a abstenção da exigência de retribuições nos casos de exercício dos direitos assegurados nas alíneas “a“ e “b“ do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo simples processamento de requerimentos administrativos que não demandem diretamente análise técnica de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais ou marcas, quando o interessado declarar que não se acha em condições de suportar as aludidas despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no exercício das atribuições regimentais, conferidas na forma da Portaria MDIC nº 130, de 11 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas recomendações formuladas pelo Ministério Público Federal por meio do Procedimento Administrativo nº 1.30.006.000054/2008-96,
Resolve:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito de toda a Estrutura Regimental do INPI, a exigência de retribuições para o exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, para a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e pelo simples processamento de requerimentos administrativos que não demandem diretamente análise técnica de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais ou marcas, quando o interessado declarar que não se acha em condições de suportar as aludidas despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, a declaração de hipossuficiência econômica poderá ser feita de próprio punho pelo interessado.
Parágrafo único. Havendo prova que infirme o predito documento, o benefício previsto na parte final do artigo anterior deixará de ser reconhecido, cabendo àquele que tiver ciência do fato comunicá-lo, de imediato, ao Ministério Público Federal, para as providências criminais cabíveis.
Art. 3º Caberá à CGPO, à DIRAD, à DIRMA, à DIRPA, à DICIG e à DICOD, conjuntamente, a verificação dos códigos de serviço cuja retribuição será extinta em virtude do advento desta Norma.
§ 1º O grupo de trabalho a que se refere este artigo será constituído por meio de Portaria, a ser editada pela Presidência do INPI, em até 30 dias contados da publicação desta Resolução.
§ 2º Os códigos mencionados no caput se referem à identificação dos serviços prestados por este Instituto, verificados na “Tabela de Retribuições pelos Serviços do INPI”, na “Tabela de Impressos, Publicações e Cópias Reprográficas” e na “Tabela de Registro de Programas de Computador”, vigentes à época da verificação de que trata o caput.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 285, de 16 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial de 26 de abril de 2012.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA