Resolução SEFA nº 97 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Dá nova redação à tipologia 0218 da tabela Lei Estadual nº 6.724 de 02.02.2005, que estabelece as taxas administrativas e de serviços instituídas pelo Poder Público Estadual.

(Revogado pela Resolução Ad Referendum COEMA Nº 110 DE 10/10/2013):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente;

Considerando o art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conferindo-lhes responsabilidades para a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

Considerando a necessidade de licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, conforme disposto no anexo I, da Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997.

Considerando a decisão havida na 39ª Reunião Ordinária do COEMA, realizada em 09 de agosto de 2010.

Resolve:

Art. 1º. Aprovar “ad referendum” a alteração da tipologia 0218 da atividade de aquicultura da tabela da resolução nº 85 do COEMA, cuja nomenclatura encontra-se: “Comercialização de Peixes Ornamentais” para “Manejo e comercialização de Recursos Aquáticos vivos”.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, 13 de julho de 2012.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES 

Secretário de Estado de Meio Ambiente Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA

ANEXO