Resolução CS/MPDFT nº 97 de 10/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010
Dispõe sobre a substituição do cargo de Procurador-Geral de Justiça no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quando do impedimento do Vice-Procurador Geral de Justiça.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal E Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o Processo nº 08190.020354/10-47 e de acordo com deliberação na 171ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2010,
Considerando que a Lei Complementar nº 75/93 não dispõe de forma explícita sobre a linha de substituição do cargo de Procurador Geral de Justiça, fato que deve ser analisado para evitar que tal substituição se dê por ato discricionário do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que a ausência de dispositivo legal tem deixado a critério discricionário do Procurador-Geral de Justiça a designação de eventual substituto quando do impedimento do Vice Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que a designação de Promotores de Justiça para atuação junto ao Plenário do Tribunal de Justiça, seja em sessão administrativa ou judicial, deve ser medida de exceção e adotada apenas em casos extraordinários, previamente analisados pelo Conselho Superior;
Considerando que a omissão legal em relação à linha de substituição do cargo de Procurador Geral de Justiça deve ser sanada por norma interna, votada pelo Conselho Superior;
Resolve:
Art. 1º O Procurador Geral de Justiça, no exercício das funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo primeiro. Nos impedimentos do Vice-Procurador Geral de Justiça, o exercício de tais funções dar-se-á pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, por Procurador de Justiça na ordem de antiguidade.
Parágrafo segundo. Nas substituições de Procurador de Justiça, será observada a lista previamente aprovada pelo Conselho Superior, que atenderá à conveniência do serviço.
Art. 2º A presente resolução aplica-se a qualquer sessão do Plenário do Tribunal de Justiça, seja administrativa ou judicial.
Art. 3º É da atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT propor ao Conselho Superior alterações a este ato.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Procurador-Geral de Justiça
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário