Resolução CS/MPDFT nº 97 de 10/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010

Dispõe sobre a substituição do cargo de Procurador-Geral de Justiça no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quando do impedimento do Vice-Procurador Geral de Justiça.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal E Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o Processo nº 08190.020354/10-47 e de acordo com deliberação na 171ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2010,

Considerando que a Lei Complementar nº 75/93 não dispõe de forma explícita sobre a linha de substituição do cargo de Procurador Geral de Justiça, fato que deve ser analisado para evitar que tal substituição se dê por ato discricionário do Procurador-Geral de Justiça;

Considerando que a ausência de dispositivo legal tem deixado a critério discricionário do Procurador-Geral de Justiça a designação de eventual substituto quando do impedimento do Vice Procurador-Geral de Justiça;

Considerando que a designação de Promotores de Justiça para atuação junto ao Plenário do Tribunal de Justiça, seja em sessão administrativa ou judicial, deve ser medida de exceção e adotada apenas em casos extraordinários, previamente analisados pelo Conselho Superior;

Considerando que a omissão legal em relação à linha de substituição do cargo de Procurador Geral de Justiça deve ser sanada por norma interna, votada pelo Conselho Superior;

Resolve:

Art. 1º O Procurador Geral de Justiça, no exercício das funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo primeiro. Nos impedimentos do Vice-Procurador Geral de Justiça, o exercício de tais funções dar-se-á pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, por Procurador de Justiça na ordem de antiguidade.

Parágrafo segundo. Nas substituições de Procurador de Justiça, será observada a lista previamente aprovada pelo Conselho Superior, que atenderá à conveniência do serviço.

Art. 2º A presente resolução aplica-se a qualquer sessão do Plenário do Tribunal de Justiça, seja administrativa ou judicial.

Art. 3º É da atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT propor ao Conselho Superior alterações a este ato.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário