Resolução SEF nº 966 de 29/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 1994

Dispõe sobre o adicional de produtividade dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe defere o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 7.930, de 06 de setembro de 1994,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O adicional de produtividade, previsto na alínea e, inciso II, artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será concedido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda com base nos resultados dos trabalhos atingidos pelos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e o desempenho individual dos servidores que atuam nas atividades de apoio administrativo e técnico.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos corresponderão à média bimestral da aferição da produtividade fiscal da etapa de fiscalização dos Fiscais de Rendas e dos Agentes Tributários Estaduais e o desempenho individual será apurado com base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função e às características pessoais.

Art. 2º Farão jus ao adicional de produtividade, de que trata o artigo 1º:

I - os servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, cumprindo jornada de quarenta horas semanais, excluídos os servidores ocupantes de cargos de Agente Tributário Estadual, de Agente Fazendário e de Fiscal de Rendas;

II - os motoristas em exercício, na Secretaria de Estado de Fazenda, por período superior a sessenta dias ininterruptos.

Art. 3º O adicional de produtividade de que trata o artigo 1º, será atribuído com base em cotas, tendo como limite mensal 220 (duzentas e vinte) cotas.

Parágrafo único. O valor unitário de cada cota, corresponderá a 1% (um por cento) do vencimento-base da referência em que se encontrar classificado o servidor.

Art. 4º O valor do adicional de produtividade será apurado, a cada bimestre, de acordo com a fórmula: AP = (V:100) x (NDB x FDF x FBP), onde:

AP = valor individual do adicional de produtividade;

V = vencimento-base do cargo, equivalente à referência salarial em que está classificado o cargo exercido pelo servidor;

NDB = Nível de Desempenho Bimestral, corresponde ao somatório das pontuações dos fatores da avaliação individual do servidor, apurada conforme pontuação constante do inciso II, do artigo 6º, mediante aplicação da seguinte fórmula:

NDB = (DAF : TPA)

DAF = PAI-a ou PAI-f + PAI-b + PAI-c + PAI-d + PAI-e (art. 6º, I, a a f)

DAF = desempenho das atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, correspondendo ao resultado da avaliação bimestral do servidor, resultante do Boletim de Avaliação de Desempenho do servidor.

TPA = total de pontos da avaliação, correspondente à pontuação máxima individual, que será sempre igual a 50 (cinqüenta).

FDF = Fator de Desempenho Fiscal, equivale ao índice de produtividade fiscal dos ocupantes de cargos do Grupo TAF, medido em função do número de cotas pagas no mês aos seus integrantes e as estimadas para esse pagamento, conforme a seguinte fórmula: FDF = (número de cotas pagas : número de cotas estimadas);

FBP = Fator Básico da Produtividade, corresponde ao índice para apuração do valor do adicional de produtividade. Será obtido com base na relação entre o valor global repassado pelos Fundos Coletivos e o somatório dos vencimentos-base (V), dos servidores beneficiados com o adicional de produtividade de que trata esta Resolução, conforme a seguinte fórmula:

FBP = (valor total repassado : somatório de V).

§ 1º Integrará o vencimento-base (V), para fins de pagamento do adicional de produtividade aos servidores no exercício de cargos em comissão (DAS ou CAI) ou função de confiança (DAI), a gratificação do cargo ou função e a de representação e o adicional de dedicação exclusiva, respectivos.

§ 2º Para fins de cálculo do adicional de produtividade não se somam ao vencimento-base (V) qualquer vantagem, permanente ou temporária, exceto o abono de complementação para o salário-mínimo.

§ 3º O valor global a ser utilizado para pagamento do adicional de produtividade corresponderá, mensalmente, ao repasse de 12% (doze por cento) das cotas destinadas a cada um dos Fundos Coletivos, formados conforme disposto no artigo 2º, do Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994.

§ 4º O valor da cota, para fins de apuração do valor global das cotas repassadas para cálculo do FBP, corresponderá, em relação à parcela do Fundo dos Fiscais de Rendas e o dos Agentes Tributários Estaduais, respectivamente, ao valor das referências 451 e 441, da Tabela de Referências do Grupo TAF.

§ 5º O valor do adicional de produtividade, apurado na forma deste artigo, será válido para pagamento a cada dois meses e terá como base de cálculo os dados e valores do último mês do bimestre imediatamente anterior, exceto em relação à avaliação de desempenho individual que deverá corresponder a todo o bimestre.

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO

Art. 5º A avaliação do servidor será da competência da chefia imediata, referendada pelo Superintendente ou Diretor-Geral da área na qual o servidor exerce sua função, e da qual será dado ciência ao avaliado dos conceitos lançados no respectivo Boletim de Avaliação de Desempenho, o qual consta desta Resolução como seu Anexo Único.

Parágrafo único. As avaliações serão realizadas a cada dois meses e lançadas em Boletim de Avaliação de Desempenho.

Art. 6º O desempenho individual, relativamente ao exercício da função e às características pessoais do servidor, será avaliado:

I - através dos fatores a seguir identificados:

a) Comando - capacidade de gerenciar a equipe de trabalho, coordenando e orientando atividades para solucionar problemas através da identificação de alternativas que viabilizem a implementação das decisões superiores ou pessoais;

b) Integração - habilidades para interagir com a chefia, os demais colegas e os usuários dos serviços prestados pela sua unidade de trabalho e para desenvolver atividades em equipe, bem como para participar de ações comuns intercambiando, dando e recebendo informações relativas às atividades de seu órgão ou unidade;

c) Organização - capacidade de trabalhar observando métodos e procedimentos pré-estabelecidos e saber situar-se no tempo (quanto) na consecução de suas funções e responsabilidades, dando adequada distribuição ao tempo e às tarefas;

d) Iniciativa - capacidade de enfrentar desafios para atingir resultados, de executar trabalhos com independência e de sugerir, criar e apresentar sugestões para melhoria do seu trabalho e para aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade ou órgão;

e) Capacitação - domínio e atualização técnica em seu campo de atuação e demonstração de conhecimento de técnicas e procedimentos para execução das suas tarefas, bem como das normas legais e administrativas relativas à área de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda;

f) Disciplina - atitudes no cumprimento de normas disciplinares, no acatamento das ordens recebidas e no atendimento de regras relativas à freqüência, através da verificação de faltas imotivadas e das impontualidades nos horários de entradas e saídas.

II - de acordo com as pontuações e conceitos seguintes:

a) dez pontos para desempenho acima do esperado (AE);

b) oito pontos para desempenho dentro do esperado (DE);

c) seis pontos para desempenho próximo do esperado (PE);

d) três pontos para desempenho abaixo do esperado (BE);

e) zero ponto quando não apresentar desempenho (ND).

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento superior não serão avaliados em relação ao fator disciplina e os demais servidores pelo fator comando.

CAPÍTULO III - DO PRÊMIO MERECIMENTO

Art. 7º O valor positivo mensal, decorrente da diferença entre o valor global destinado ao pagamento do adicional de produtividade, originário do repasse dos Fundos, e o valor total efetivamente pago, será convertido em cotas, pela média dos valores das referências 441 e 451, formando um fundo comum, em número de cotas, que será utilizado para pagamento de prêmio merecimento trimestral, nos meses de março, junho, setembro e dezembro aos servidores referidos no artigo 2º desta Resolução.

§ 1º O prêmio trimestral individual corresponderá ao valor apurado mediante a seguinte fórmula: PIT = (NDB2 : 100) X (VFC : NSB), onde:

PIT = Prêmio Individual Trimestral;

NDB2 = Nível de Desempenho do Último Bimestre;

VFC = Valor do Fundo Comum, apurado com base no valor médio das referências 441 e 451, da Tabela de Referências do Grupo TAF;

NSB = Número de Servidores Beneficiados.

§ 2º O valor individual do prêmio trimestral não poderá ser superior ao valor equivalente a 220 (duzentas e vinte) cotas, correspondendo cada uma a 1% (um por cento) do vencimento-base da referência em que se encontrar classificado o servidor beneficiado.

CAPÍTULO IV - DA PRODUTIVIDADE EXCEPCIONAL

Art. 8º Aos servidores referidos no artigo 2º, será concedida produtividade excepcional, nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1993, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A produtividade média, para fins de cálculo do adicional a ser pago de conformidade com este artigo, será apurada com base nos resultados dos índices individuais = NDB x FDF x FBP, referidos no artigo 4º, do mês imediatamente anterior ao do pagamento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O adicional de produtividade, previsto nesta Resolução, não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras.

Art. 10. O vencimento-base (V) para o ocupante do cargo de motorista (art. 2º, II) corresponderá ao da referência respectiva, acrescido da gratificação pelo exercício de encargos de transportes.

Art. 11. Nos afastamentos superiores a trinta dias e no cumprimento de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá direito à percepção do adicional de produtividade.

Art. 12. Caberá à Diretoria de Pessoal (DP) em conjunto com o Núcleo de Inspeção e Correição (NIC), mediante a adoção de critérios e metodologias apropriadas, o controle e apuração dos elementos necessários ao pagamento do adicional de produtividade, da produtividade excepcional e do prêmio merecimento, previstos nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de dezembro de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de novembro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em exercício