Resolução CNEN nº 96 de 10/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010

Aprova a proposta de resolução que dispõe sobre a metodologia aplicável para o cálculo da compensação financeira mensal devida aos municípios que abriguem depósitos iniciais, intermediários ou finais de rejeitos radioativos.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 589ª Sessão, realizada em 10 de agosto de 2010,

Resolve:

Aprovar a proposta de resolução que dispõe sobre a metodologia aplicável para o cálculo da compensação financeira mensal devida aos municípios que abriguem depósitos iniciais, intermediários ou finais de rejeitos radioativos, nos termos e condições:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia de cálculo da compensação financeira mensal devida aos municípios que abriguem depósitos iniciais, intermediários ou finais de rejeitos radioativos de baixa e média atividade.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos depósitos de resíduos provenientes do material estéril e do refugo do processamento nas instalações de extração ou beneficiamento de minério.

Art. 2º A CNEN transferirá aos municípios que abriguem depósitos, intermediários ou finais de rejeitos radioativos um percentual dos valores a ela pagos pelos depositantes de rejeitos que levam em conta o volume dos rejeitos, o ativo isotópico e os custos da deposição, tais como, licenciamento, construção, operação, manutenção e segurança física.

Parágrafo único. Nos casos de depósitos iniciais ou intermediários, onde não haja o pagamento à CNEN a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei nº 10.308/001, o titular da autorização da operação da instalação geradora de rejeitos pagará diretamente a compensação ao município, em valores estipulados pela CNEN levando em consideração valores compatíveis com a atividade da geradora e os parâmetros estabelecidos no caput desse Artigo.

Art. 3º O cálculo para apuração do valor mensal a ser pago aos municípios que abriguem depósitos iniciais, intermediários e finais, seguirá a metodologia constante do ANEXO a esta Resolução.

§ 1º O tempo de decaimento a ser considerado para a compensação financeira aos municípios será de 300 trezentos anos, período recomendado pela Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA e adotado pela CNEN.

§ 2º Na aplicação do modelo de cálculo do ANEXO a esta Resolução serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - Para os depósitos iniciais e intermediários e para os depósitos finais na fase de enchimento, o valor mensal fixo a ser pago ao município hospedeiro, durante os doze meses do ano, será aquele referente ao inventário de rejeitos e às demais condições estipuladas no modelo de cálculo verificado no último dia do ano anterior;

II - Nos casos do inciso anterior, o valor mensal devido será calculado e corrigido em todo mês de janeiro, pela CNEN, com base nas informações do proprietário ou gerente do depósito;

III - Na transferência dos rejeitos do depósito inicial para depósito intermediário e deste para depósito final, ou direto do inicial para o depósito final, o início da contagem do tempo de contribuição a ser usada no cálculo da remuneração ao município do depósito recebedor dos rejeitos não levará em consideração o tempo em que o rejeito ficou residente no depósito anterior;

IV - Durante a fase em que cada módulo do depósito final estiver sendo preenchido com rejeitos, o pagamento ao município será feito na forma do inciso I deste parágrafo;

V - O tempo de contribuição de 300 trezentos anos terá início a partir da data de fechamento de cada módulo do depósito final;

VI - O valor da contribuição total ao município, calculado segundo o ANEXO a esta Resolução, para depósitos finais, deverá abater as contribuições realizadas no período de preenchimento do módulo respectivo, e

VII - Para depósitos finais a CNEN determinará, em cada caso, o valor de Fb mencionado no item 3.4.1 do Anexo, tendo em vista o custo real de implantação do depósito específico e da previsão de sua manutenção, publicando-o em Portaria

Art. 4º O valor por metro cúbico a ser cobrado dos geradores de rejeitos pela CNEN será o resultado da aplicação da fórmula 3, do item 3.3 do ANEXO, para o valor unitário do fator Vr volume do rejeito, sendo os demais fatores aqueles correspondentes ao depósito final.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 5º Para as condições do depósito definitivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear, situado no Município de Abadia de Goiás, o fator Fb adotado para o cálculo da compensação ao município hospedeiro será de 0,30 trinta centésimos.

Parágrafo único. O cálculo da compensação ao Município de Abadia de Goiás será realizado na forma estabelecida nesta Resolução, para depósitos finais, abatendo-se do valor total desta contribuição os valores já pagos ou devidos com a mesma finalidade, e o período já decorrido.

Da Vigência e Revogação

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNEN Nº 10, de 18 de agosto de 2003, publicada no DOU em 26 de agosto de 2003.

ODAIR DIAS GONÇALVES

Presidente do Conselho

REX NAZARÉ ALVES

Membro

LAERCIO ANTONIO VINHAS

Membro

MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA

Membro

MARCOS NOGUEIRA MARTINS

Membro

ANEXO

1 - MODELO DE CÁLCULO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS

1.1 A Compensação financeira a Municípios hospedeiros de depósitos de rejeitos radioativos será feita através de dois modelos de cálculos: um para depósitos iniciais e intermediários e outro para depósitos finais, conforme estabelecido a seguir.

2 - MODELO DE CÁLCULO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MENSAL A MUNICÍPIOS QUE ABRIGUEM DEPÓSITOS INICIAIS E INTERMEDIÁRIOS.

2.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Para o cálculo da compensação financeira a ser paga mensalmente aos municípios que abriguem depósitos iniciais e intermediários, a seguinte metodologia é adotada:

onde,

Vm

É O VALOR MENSAL A SER PAGO AO MUNICÍPIO - R$/MÊS

Observar o § 2º do art. 3º dessa Resolução.

FM - É O FATOR QUE APLICADO AO VALOR ARRECADADO PELA CNEN DEFINE O VALOR SER REPASSADO AO MUNICÍPIO.

VC' - é a fração do valor arrecadado que fica com a CNEN

para arcar com os custos da construção e manutenção do depósito - R$.

T - é fixado em 3600 meses (equivalente a 300 anos) - mês.

Sendo:

Vc' = Vr' x Cr' x k1' x k2',

2.2 FATOR FM

FM = Fb x Fdd (2)

onde,

Fb - é o fator de base da Lei nº 10.308/2001 estabelecido, pela CNEN, em 10% para depósitos iniciais e intermediários.

Fdd - é o fator que considera a faixa de densidade demográfica do município em que está o depósito inicial.

2.3 VALOR DE REFERÊNCIA DA CNEN - VR'

O valor de referência da CNEN, VR', para depósitos iniciais e intermediários é calculado de acordo com a seguinte equação:

VR' = VC' (1 + FM) = Vr ' x Cr ' x k1' x k2 ' x (1+FM) (3)

onde,

VC' - é a fração do valor arrecadado que fica com a CNEN para arcar com os custos da construção e manutenção do depósito.

Vr ' - é o volume de rejeito armazenado no depósito inicial ou intermediário - m3.

Cr ' - é o custo unitário de referência, ou seja, o custo por metro cúbico que a CNEN assumiria para implantar o depósito final considerando-se a hipótese de receber para deposição definitiva rejeitos não tratados, de meia-vida longa e com alta concentração - R$/m3.

k1' - é o fator redutor aplicado sobre o custo unitário de referência em função do tipo de depósito, concentração, meia vida e tipo de rejeito nas condições do depósito inicial ou intermediário.

k2' - é o fator a ser aplicado sobre o custo unitário de referência, nos casos em que os gastos de deposição final são basicamente do operador. No caso de depósitos iniciais ou intermediários diferentes daqueles resultantes da extração de minérios, k2 = 1.

2.3.1 DETERMINAÇÃO DE k1'

O fator k1' considera o tipo de depósito, o tipo de rejeito, a concentração e a meia-vida do rejeito a ser depositado. É definido:

k1' = Fd + Fr + Fmc...(3a)

onde,

Fd - é o fator percentual a ser aplicado em função dos gastos com o tipo de depósito. Para depósitos iniciais Fd = 5%; para depósitos intermediários Fd = 10%.

Fr - é o fator percentual a ser aplicado em função da condição de armazenamento do rejeito no depósito inicial (tratado, semitratado ou não tratado).

Fmc - é o fator percentual a ser aplicado em função do produto, resultante dos percentuais relativos à meia vida e à concentração do rejeito nos depósitos iniciais ou intermediários.

O fator Fmc associa meia-vida e concentração. É definido como:

Fmc = Fm x Fc (3b)

onde,

Fm - é o fator de meia-vida (fator percentual a ser aplicado em função do tempo de decaimento dos rejeitos).

Fc - é o fator de concentração (fator percentual a ser aplicado em função da atividade especifica do rejeito).

Fd, Fr e Fmc entram na equação (3a) de forma somatória, uma vez que se referem a características que não guardam relação de dependência.

2.4 VALOR DOS DEMAIS FATORES PARA DEPÓSITOS INICIAIS E INTERMEDIÁRIOS

2.4.1 VALOR DE Fb

Para o cálculo da contribuição ao município que abrigue depósitos iniciais ou intermediários é adotado o valor mínimo estabelecido pelo § 1º do art. 34 da Lei nº 10.308/2001:

Fb = 10 % (3c)

2.4.2 - VALORES DE Fdd

Os valores adotados para Fator de Densidade Demográfica são:

Fdd  DENSIDADE DEMOGRÁFICA DO MUNICÍPIO (hab./km2)
1,0 < 500 
1,1 >= 500 e < 1.000 
1,2 >= 1.000 e < 2.000 
1,3 >= 2.000 e < 3.500 
1,4 >= 3.500 e < 5.500 
1,5 >= 5.500 

Obs.: a densidade demográfica a ser usada na fórmula deve ser a do município onde se situa o depósito inicial ou intermediário, de acordo com os dados do censo mais recente que tenha sido publicado pelo IBGE.

2.4.3 - VALORES DE Fd

Os valores adotados para o Fator de Depósito são:

Fd = 5%  Para depósitos iniciais  
Fd = 10%  Para depósitos intermediários 

2.4.4 - VALORES DE Fr

Os valores adotados para o Fator de Rejeitos são:

Fr = 5%  Para rejeitos tratados  
Fr = 10%  Para rejeitos semi-tratados  
Fr = 20%  Para rejeitos não tratados 

Entende-se por rejeito tratado aquele que já se encontra em condições próprias para a deposição final. Rejeito semitratado é aquele que tenha passado por alguma forma de tratamento, sendo, todavia, ainda impróprio para deposição final. Rejeitos não tratados são aqueles entregues na forma em que foram gerados e utilizados.

Cabe à CNEN classificar o rejeito conforme estes fatores.

2.4.5 - VALORES DE Fm

Os valores para o Fator de Meia Vida são:

Fm = 40%  para rejeitos emissores beta e gama, com meia-vida inferior a um ano e atividade específica de alfa igual ou inferior a 3.700 Bq/g  
Fm = 50%  para rejeitos emissores beta e gama de meia vida superiora um ano e inferior a 30 anos, e atividade específica de alfa igual ou inferior a 3.700 Bq/g  
Fm = 60%  para rejeitos com meia vida superior a 30 anos (principais emissores alfa) 

2.4.6 - VALORES DE Fc

Para o Fator de Concentração adotaram-se os seguintes critérios para depósitos iniciais não resultantes da extração mineral.

ATIVIDADES DOS REJEITOS (?)  
Fc = 25% para baixas concentrações> 74 Bq/g e < 1.000 Bq/g  
Fc = 60% para médias concentrações> 1.000 Bq/g e < 10.000Bq/g  
Fc = 100% para altas concentrações> 10.000 Bq/g 

Obs. (?) 74 Bq/g é o valor para deposição de rejeitos sólidos no sistema de coleta de lixo urbano de acordo com a Norma CNENNE-6.05

De acordo com a AIEA, são reduzidos os custos de deposição de rejeitos com baixa concentração de emissores alfa, sendo base para a determinação dos percentuais para os Fatores de Meia Vida (Fm) e de Concentração (Fc) nas tabelas acima.

2.4.7 - VALORES DE k2'

O fator de correção de custos (k2'), para depósitos diferentes daqueles resultantes da extração de minérios, é k2' = 1.

2.5 CUSTO DE REFERÊNCIA - Cr '

Nesta fase de implantação dessa metodologia a CNEN adotará, para o Custo de Referência, o valor de R$ 10.000,00/m3, tomando por base a experiência internacional. Esse valor poderá ser revisto por decisão da CNEN com base nas estimativas de custo de implantação dos repositórios.

3 - MODELO DE CÁLCULO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MENSAL A MUNICÍPIOS QUE ABRIGUEM DEPÓSITOS FINAIS

3.1 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Para o cálculo da compensação financeira total a ser paga aos municípios que abriguem depósitos finais, a seguinte metodologia é adotada:

VT = FM x VC (1)

onde,

VT - É O VALOR TOTAL A SER PAGO COMO COMPENSAÇÃO AO MUNICÍPIO - R$;

Observar o § 2º do art. 3º dessa Resolução.

FM - é o fator que aplicado ao valor arrecadado pela CNEN define o valor a ser repassado ao município.

VC - é a fração do arrecadado que fica com a CNEN para arcar com os custos da construção e manutenção do depósito final - R$.

Sendo:

Vc = Vr x Cr x k1 x k2, 3.1.1 O tempo total de compensação aos municípios que abriguem depósitos finais será de 300 anos, ou 3.600 meses. Esse período será dividido em 10 períodos de 360 meses, nos quais a compensação mensal será proporcional ao risco envolvido, medido pelo decaimento da atividade radioativa, segundo a fórmula:

Vm, n = (VT x fd, n)/360 (1a)

onde,

Vm, n = valor da contribuição mensal no período n

VT = é o valor total a ser pago como compensação ao Município

n = varia de 1 a 9, conforme o período considerado

fd, n = é o fator de decaimento radioativo para o período n

O valor de fd, n é dado pela fórmula:

fd, n = 2-n, para n variando de 1 a 9

O valor de fd,10 será igual ao valor de fd,9

3.2 FATOR FM

FM = Fb x Fdd (2)

onde,

Fb - é o fator base da Lei nº 10.308/2001, sendo maior ou igual a 10%. Sua determinação, para depósitos finais, será feita pela CNEN, para cada repositório, tendo em vista os custos de implantação do projeto do depósito e de sua manutenção durante sua vida útil e deverá ser publicado em Portaria.

Fdd - é o fator que considera a faixa de densidade demográfica do município em que está o depósito final.

3.3 VALOR A SER ARRECADADO PELA CNEN - VRC

O valor a ser arrecadado pela CNEN, VRC, para arcar com os custos construção e manutenção do depósito final e pagamento da compensação ao município, é calculado de acordo com o seguinte procedimento:

VRC = VC (1+FM) = Vr x Cr x k1 x k2 x (1+FM)(3)

onde,

VC - é a fração do arrecadado que fica com a CNEN para arcar com os custos da construção e manutenção do depósito final - R$.

Vr - é o volume de rejeito a ser colocado no deposito final - m3.

Cr - é o custo unitário de referência, ou seja, o custo por metro cúbico que a CNEN assumiria para implantar o depósito final considerando-se a hipótese de receber para deposição definitiva rejeitos não tratados, de meia-vida longa e com alta concentração - R$/m3.

Obs.: No caso do depósito final já estar construído, Cr seria o custo real apurado.

k1 - é o fator redutor aplicado sobre o custo unitário de referência em função do tipo de depósito, concentração, meia vida e tipo de rejeito nas condições do depósito final.

k2 - é o fator a ser aplicado sobre o custo unitário de referência, nos casos em que os gastos de deposição final são basicamente do operador. No caso de depósitos finais diferentes daqueles resultantes da extração de minérios, k2 = 1.

3.3.1 - DETERMINAÇÃO DE k1

O fator k1 considera o tipo de depósito, o tipo de rejeito, a concentração e a meia-vida do rejeito a ser depositado. É definido:

k1 = Fd + Fr + Fmc (3a)

onde,

Fd - é o fator percentual a ser aplicado em função dos gastos da CNEN com o depósito final.Para depósitos finais Fd = 20%.

Fr - é o fator percentual a ser aplicado em função da condição de armazenamento do rejeito (tratado, semi-tratado ou não tratado).

Fmc - é o fator percentual a ser aplicado em função do produto resultante dos percentuais relativos à meia vida e à concentração do rejeito.

O fator Fmc associa meia-vida e concentração. É definido como:

Fmc = Fm x Fc (3b)

onde,

Fm - é o fator de meia-vida (fator percentual a ser aplicado em função do tempo de decaimento dos rejeitos).

Fc - é o fator de concentração (fator percentual a ser aplicado em função da atividade especifica do rejeito).

Fd, Fr e Fmc entram na equação (3a) de forma somatória, uma vez que se referem a características que não guardam relação de dependência.

3.4 - VALOR DOS DEMAIS FATORES PARA DEPÓSITOS FINAIS

3.4.1 - VALOR DE Fb

A Lei nº 10.308/2001 estabelece como valor mínimo para esse fator:

Fb>= 10 % (3c)

Para depósitos finais a CNEN deverá determinar o valor de Fb para cada caso tendo em vista o custo real de implantação do depósito específico e da previsão de sua manutenção. O fator Fb assim determinado para cada depósito final deve ser publicado em Portaria, de acordo com o Art. 3º, § 2º, inciso VII dessa Resolução.

3.4.2 - VALORES DE Fdd

Os valores adotados para Fator de Densidade Demográfica são:

Fdd DENSIDADE DEMOGRÁFICA DO MUNICÍPIO (hab./km2)
1,0 < 500 
1,1 >= 500 e < 1.000 
1,2 >= 1.000 e < 2.000 
1,3 >= 2.000 e < 3.500 
1,4 >= 3.500 e < 5.500 
1,5 >= 5.500 

Obs. O valor a ser usado para a densidade demográfica do município que abrigue depósito final permanecerá fixo durante a vida do repositório.

3.4.3 - VALORES DE Fd

O valor adotado para o Fator de Depósito é:

Fd = 20%  Para depósitos finais  

3.4.4 - VALORES DE Fr

Os valores adotados para o Fator de Rejeitos são:

Fr = 5%  Para rejeitos tratados 
Fr = 10%  Para rejeitos semi-tratados 
Fr = 20%  Para rejeitos não tratados 

Entende-se por rejeito tratado aquele que já se encontra em condições próprias para a deposição final. Rejeito semi-tratado é aquele que tenha passado por alguma forma de tratamento, sendo, todavia, ainda impróprio para deposição final. Rejeitos não tratados são aqueles entregues na forma em que foram gerados e utilizados.

Cabe à CNEN classificar o rejeito conforme esse fator.

3.4.5 - VALORES DE Fm

Os valores para o Fator de Meia Vida são:

Fm = 40%  para rejeitos emissores beta e gama, com meia-vidainferior a um ano e atividade específica de alfa igual ou inferior a3.700 Bq/g 
Fm = 50%  para rejeitos emissores beta e gama de meia vida superior a um ano e inferior a 30 anos, e atividade específica de alfa igual ou inferior a 3.700 Bq/g 
Fm = 60%  para rejeitos com meia vida superior a 30 anos  

3.4.6 - VALORES DE Fc

Para o Fator de Concentração adotaram-se os seguintes critérios para depósitos finais não resultantes da extração mineral:

ATIVIDADES DOS REJEITOS (??) 
Fc = 25% para baixas concentrações> 74 Bq/g e < 1.000 Bq/g 
Fc = 60% para médias concentrações> 1.000 Bq/g e < 10.000Bq/g 
Fc = 100% para altas concentrações> 10.000 Bq/g 

Obs.:(??) 74 Bq/g valor para deposição de rejeitos sólidos no sistema de coleta de lixo urbano de acordo com a Norma CNEN-NE-6.05

De acordo com a AIEA, são reduzidos os custos de deposição de rejeitos com baixa concentração de emissores alfa, sendo base para a determinação dos percentuais para os Fatores de Meia Vida (Fm) e de Concentração (Fc) nas tabelas acima.

3.4.7 - VALORES DE k2

O fator de correção de custos (k2) para depósitos diferentes daqueles resultantes da extração de minérios, k2 = 1.

3.5 - CUSTO DE REFERÊNCIA - Cr

Nesta fase de implantação dessa metodologia, a CNEN adotará, para o Custo de Referência, o valor de R$ 10.000,00/m3, tomando por base a experiência internacional. Esse valor poderá ser revisto por decisão da CNEN com base nas estimativas de custo de implantação do repositório.