Resolução CSMPT nº 96 de 25/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2010
Estabelece regras para a expedição de Precatórias tratada no § 6º (sexto), do art. 6º (sexto) da Resolução CSMPT nº 69/2007.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, e
Considerando a necessidade de aprimorar a Resolução CSMPT nº 69/2007, e o que consta do Processo Administrativo CSMPT nº 08130.004672/2010,
Resolve:
Art. 1º Será expedida carta precatória para a prática de atos procedimentais por outra unidade do Ministério Público do Trabalho, cuja distribuição se fará, após o registro, preferencialmente e se possível, entre os membros que atuam no grau de jurisdição correspondente ao grau em que atua o membro deprecante.
§ 1º Os atos procedimentais a que se refere o caput podem ser tais como os de mera comunicação ou de colheita de provas, inclusive para verificação do cumprimento de decisão judicial ou Termo de Ajuste de Conduta ou acompanhamento de carta precatória judicial.
§ 2º É possível expedir carta precatória para a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, que deverá ser instruída com pelo menos 2 (duas) vias devidamente assinadas pelo membro deprecante, e que poderão também ser firmadas pelo membro deprecado.
§ 3º Os atos de comunicação ou requisição de documentos ou informações realizados por via postal ou eletrônica, podem ser praticados diretamente sem a necessidade de expedição de carta precatória, não se enquadrando nesta hipótese os pedidos de realização de inspeção ou fiscalização.
§ 4º A qualquer momento o membro deprecante poderá solicitar a devolução da carta precatória.
Art. 2º Da Carta Precatória constarão:
I - a indicação das unidades de origem e destino;
II - a menção detalhada da diligência que lhe constitui o objeto, inclusive, se houver, o rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como qualquer outra informação imprescindível para o cumprimento da solicitação de cooperação, inclusive a descrição de procedimentos especiais com que haverá àquela de ser cumprida;
III - o encerramento, datado, com a assinatura do membro deprecante;
IV - informação sobre prazo prescricional, decadencial, ou de eficácia que, porventura, possa afetar a solicitação.
Art. 3º A Carta Precatória será instruída com cópia integral, ou resumo substancial quando o meio assim o exigir:
I - na hipótese de carta precatória para instrução de procedimento investigatório: da representação, da Apreciação Prévia, da Portaria de instauração do Inquérito Civil e do despacho que determinou a formação da precatória;
II - na hipótese de carta precatória para verificação de cumprimento de sentença/acórdão: da decisão judicial e do despacho que determinou a formação da precatória;
III - na hipótese de carta precatória para verificação de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta: do Termo de Ajuste de Conduta, da procuração, e do despacho que determinou a formação da precatória;
IV - na hipótese de acompanhamento de carta precatória judicial: da petição inicial, da contestação, e da decisão judicial que determinou a expedição de carta precatória;
V - dos demais documentos necessários à perfeita compreensão de seu objeto e que facilite seu cumprimento em quaisquer das hipóteses dos itens precedentes.
§ 1º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, registro de áudio ou vídeo, este será remetido no original, ficando nos autos a reprodução fotográfica ou da mídia correspondente.
§ 2º Se a testemunha ou o investigado não tiver domicílio na área de atuação da unidade deprecante, sua oitiva será, obrigatoriamente, deprecada, salvo na hipótese de comparecimento espontâneo.
Art. 4º A Carta Precatória deverá ser transmitida, preferencialmente, por via eletrônica, na forma da Lei nº 11.419/2006, ou qualquer outro meio, inclusive por e-mail, fac-símile ou telefone, cuja certificação e confirmação da comunicação se dará, no primeiro caso, pela assinatura digital, e, nos demais, pelas anotações realizadas nos procedimentos principal e instrumental pelos servidores previamente designados, sendo os autos devidamente numerados pela Secretaria.
Art. 5º A regra é o cumprimento da Carta Precatória, cabendo exclusivamente ao membro deprecante a apreciação do juízo de oportunidade e merecimento da providência solicitada, que só poderá ser recusada se não estiver revestida dos requisitos essenciais constantes dos arts. 2º e 3º desta Resolução, mesmo assim se não for possível sua complementação sem devolução do procedimento à origem, ou incidindo em uma das hipóteses do artigo seguinte.
§ 1º A Carta Precatória deverá ser cumprida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, quando a diligência solicitada depender exclusivamente da atuação do membro deprecado, e devolvida no prazo de 10 (dez) dias à unidade de origem.
§ 2º Em caso de urgência, devidamente justificado, o titular do procedimento poderá solicitar prazo menor para cumprimento.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previsto no § 1º, o membro deprecado deverá informar os motivos ao membro deprecante.
Art. 6º O membro deprecado poderá recusar o cumprimento da solicitação, devolvendo com despacho motivado a Carta Precatória quando:
I - houver dúvida quanto à sua autenticidade;
II - não for possível o seu atendimento por algum obstáculo material intransponível, devidamente justificado;
§ 1º Tendo sido devolvida à autoridade de origem para sua regularização, por ser impossível sanar eventual omissão por meio de expedição de ofício ou comunicação por qualquer meio ao deprecante, continua competente para o cumprimento da precatória o membro deprecado a que esta foi primativamente distribuída, observados os critérios de distribuição da unidade deprecada.
§ 2º Quando o membro deprecado, excepcionalmente, entender que a Carta Precatória não pode ser cumprida pela incidência do inciso II, deste artigo, ou por haver recusa de um terceiro membro a quem a precatória itinerante for remetida, uma vez devolvida à origem, em caso de discordância pelo membro deprecante sobre a recusa, poderá este suscitar o conflito de atribuição, nos termos do art. 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007.
§ 3º A Carta Precatória terá caráter itinerante. Cumpre, porém, ao primeiro membro deprecado, em caso de remessa para uma terceira unidade do MPT, comunicar a circunstância por ofício ao membro deprecante.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA
Vice-Presidente na Presidência do CSMPT
Conselheiros:
José Alves Pereira Filho
Jeferson Luiz Pereira Coelho
Guiomar Rechia Gomes (Relatora)
Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)
Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
Edson Braz da Silva
José Neto da Silva (Revisor)
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
Luís Antônio Camargo de Melo