Resolução SEF nº 958 de 12/09/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 1994

Informa sobre novo credenciamento, autorizando Bancos para receber receita estadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 6º, da Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 15 de outubro de 1994, ficam denunciados os convênios ora vigentes, autorizando Bancos a arrecadarem tributos estaduais.

§ 1º Os recolhimentos de quaisquer receitas devidas ao Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderão ser realizados nas agências ou nos postos de atendimento das instituições financeiras que firmarem contrato específico, com o Estado, para a prestação de tais serviços.

§ 2º Além da publicação, no Diário Oficial do Estado, de extratos dos referidos contratos, a Secretaria de Estado de Fazenda, informará, no corpo do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS-19), os nomes dos Bancos que vierem a ser autorizados e que estiverem atendendo às disposições contratuais.

Art. 2º Os recolhimentos de valores, destinados ao Tesouro Estadual, em estabelecimentos não autorizados, caracterizará a omissão do pagamento e sujeitará o contribuinte a novo e integral recolhimento, inclusive, com os ônus e encargos previstos na legislação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de setembro de 1994.

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda