Resolução CFESS nº 952 DE 14/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2020

Dispõe sobre a regulamentação da disposição do artigo 26 do Código de Ética do Assistente Social, que trata dos ANTECEDENTES profissionais do infrator, para efeito da dosimetria da pena, no âmbito do Conjunto Cfess-Cress.

O Conselho Federal de Serviço Social (Cfess), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/1993;

Considerando a disposição do artigo 26 do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução Cfess nº 273 de 13 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, que ao se referir aos critérios da dosemetria da pena, aponta para um parâmetro no contexto da atribuição processante das entidades de fiscalização do Serviço Social;

Considerando a necessidade de qualificar o entendimento sobre a abrangência e o conceito dos "antecedentes profissionais", para efeito da aplicação da disposição do artigo 26 do Código de Ética Profissional, quando julgada procedente a ação disciplinar e/ou ética;

Considerando que o artigo 26 do Código de Ética do Assistente Social, prevê que "no momento da aplicação da pena, serão considerados os antecedentes profissionais do/a infrator/a";

Considerando a ausência de previsão normativa, expressa, quanto ao momento processual que deve ser considerado, para que os Cress tomem conhecimento dos antecedentes profissionais do/a denunciado;

Considerando a necessidade de unificar, em âmbito nacional, a matéria, mediante a expedição de resolução a ser adotada por todos os Cress;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Cfess, em reunião realizada em 08 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º O Conselho Regional de Serviço Social expedirá informação, contendo a situação dos antecedentes profissionais do/a denunciado/a, submetido/a a processo ético, para conhecimento da COMISSÃO DE INSTRUÇÃO na fase processual concernente à elaboração de seu Parecer Conclusivo, prevista pelo artigo 31 e seguintes, do Código Processual de Ética, regulamentado pela Resolução Cfess nº 660/2013, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2013, Seção 1.

§ 1º Caberá ao Setor Administrativo competente do Cress, apresentar, por escrito, a Informação Administrativa, contendo a situação dos antecedentes éticos da/o denunciado/a, para ser remetida a Comissão de Instrução do Cress, mediante solicitação escrita desta, que informará a fase que o processo se encontra.

§ 2º A referida informação será anexada aos autos e numerada, passando a fazer parte integrante do processo para conhecimento dos/as conselheiros/as que participam da sessão de julgamento do Cress e, posteriormete, do Cfess, na hipótese de interposição de recurso.

Art. 2º Da Informação Administrativa constarão dados somente dos antecedentes éticos do/a denunciado/a, sendo vedado constar informações sobre eventuais débitos pendentes ou qualquer outra informação.

Parágrafo único A Informação Administrativa conterá: NADA CONSTA em relação à situação ética do/a assistente social denunciado/a XXX, inscrito/a no CRESS da XXX Região, sob o nº XXX. CONSTA processo ético nº XX/XX instaurado contra o/a denunciado/a XXX, inscrito/a no CRESS da XXX Região sob o nº XXX, que resultou no julgamento realizado em XX/XX/XXXX, onde se deliberou pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO e APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE XXX, tendo transitado em julgado em XX/XX/XXXX.

Art. 3º Após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão, a penalidade cumprida pelo/a assistente social será extinta para todos os efeitos de direito, não gerando qualquer consequência para o seu eventual agravamento em novo processo ético.

§ 1º Não constará da Informação Administrativa, a decisão punitva transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, sendo que nesta hipótese será informado: "NADA CONSTA".

§ 2º Fica vedado ao setor administrativo ou qualquer outro, transmitir informação relativa à penalidade do/a denunciado/a transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, a qualquer conselheiro/a ou integrante das comissões.

§ 3º Não se aplica a disposição do "caput" a pena de cassação do exercício profissional, sendo que o/a interessado/a, nesta hipótese, estará sujeito/a ao cumprimento das normas relativas a "reabilitação", cujas disposições estão prevista no artigo 64 e seguintes, Capítulo X, do Código Processual de Ética.

Art. 4º Caberá ao/a Presidente do Cress, ou a quem for delegada a presidência da sessão de julgamento do processo ético, dar conhecimento aos/as demais componentes presentes do colegiado, acerca da situação dos antecedentes profissionais do/a denunciado/a.

Art. 5º No caso de julgada procedente ação ética, em que o/a denunciado/a possua antecedentes profissionais, consistente em uma anterior condenação transitada em julgado, adotar-se-á o seguinte critério: a. Aplicação da "pena base", a partir, especialmente, dos critérios previstos no artigo 24, 27 e 28 do Código de Ética do Assistente Social; b. Aplicação da "pena definitiva", que será o resultado da pena básica com o seu agravamento em razão dos antecedentes (reincidência) do/a denunciado/a, adotando-se a gradação seguinte, nos termos do artigo 24 e 27 do Código de Ética do/a Assistente Social.

§ 1º Ficará a critério do Conselho Pleno do Cress, aumentar a pena base, em razão de CONSTAR antecedente profissional do/a denunciado/a.

§ 2º Deverá constar, expressamente, no Parecer da Comissão de Instrução, bem como na ata e na resolução da sessão de julgamento do processo ético do Conselho Pleno do Cress, a especificação dos critérios estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do artigo 5º da presente resolução, devidamente justificados.

Art. 6º Para dosimetria da pena e eventual agravamento desta, em razão de CONSTAR antecedentes do/a denunciado/a, o Cress deverá atuar na perspectiva da adoção da concepção do projeto ético político do Serviço Social e a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. Todas as provas e peças constantes dos autos e as circunstâncias em que ocorreram os fatos, devem ser analisadas em conjunto com os antecedentes éticos, de forma a resultar em uma decisão justa.

Art. 7º O Cfess e os Cress deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Cfess.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, Seccionais.

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES

Presidente do Conselho