Resolução CFC nº 951 de 29/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002

Altera a redação da Resolução CFC nº 890/00 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de Coordenador do SISTEMA CFC/CRCs, compete disciplinar e consolidar a ação fiscalizadora do exercício profissional, promovendo as mudanças exigidas pela modernização da profissão contábil;

Considerando que o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade prevê o Departamento de Fiscalização Nacional, com funções de execução, sob a coordenação do Vice-presidente de Registro e Fiscalização do CFC, a quem compete planejar e gerir os assuntos de registro e fiscalização, propondo a criação, adequação e modificação dos procedimentos de fiscalização que se fizerem necessárias; resolve:

Art. 1º O art. 2º da Res. CFC nº 890/00 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado alínea f:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do exercício de 2001, serão adotados os PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO seguintes:

f) - Fiscalização - DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 833/02

Proc. CFC nº 291/01 - Adendo I/2002

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho