Resolução SEFAZ nº 950 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei Estadual nº 7.116, de 26 de novembro de 2015,

Resolve:

CAPÍTULO I

OS BENEFÍCIOS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina o Capítulo II da Lei Estadual nº 7.116, de 26.11.2015, e o Decreto nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Doravante, em toda esta Resolução, a Lei Estadual nº 7.116, de 26/11/2015, será apenas referida como Lei nº 7.116/2015.

Art. 2º Os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, serão beneficiados com redução de multa e juros de mora, bem como a possibilidade de parcelamento, na forma do disposto nesta Resolução.

§ 1º A fruição dos benefícios mencionados no caput dependerá de apresentação de requerimento do interessado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e

II - ao ICMS relativo à substituição tributária;

III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;

IV - a valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;

IV - a outros débitos não tributários administrados pela SEFAZ não inscritos em Dívida Ativa;

§ 4º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 5º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento.

§ 6º O programa regulamentado por esta Resolução terá a duração prevista no Decreto nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015, ou legislação superveniente.

§ 7º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Resolução deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 8º Os débitos de que tratam o caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:

I - até 01 de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 02 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.


§ 9º Para atendimento ao disposto no § 11 e respectivos incisos, do artigo 1º da Lei nº 7.116/2015, os débitos objeto de parcelamentos em curso serão reparcelados pelos procedimentos em vigor e observadas as orientações do Capítulo IV desta Resolução;

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015;

§ 11. Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 12. No caso de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias considera-se a data de vencimento da multa, que deverá ser até o dia 31 de outubro de 2015.

Art. 3º Serão regulamentados, na forma de resolução específica da Procuradoria Geral do Estado, os benefícios previstos na Lei 7.116/2015 para os débitos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, bem como os não tributários também inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, e que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015.

CAPÍTULO II

REQUERIMENTO

Art. 4º O requerimento mencionado no parágrafo 6º do art. 1º da Lei nº 7.116/2015, que visa à fruição dos benefícios previstos no art. 2º da mesma Lei nº 7.116/2015:

I - poderá obedecer aos modelos constantes dos Anexos desta Resolução;

II - será protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;

III - receberá forma processual;

IV - conterá a discriminação de cada débito a ser beneficiado, observadas as naturezas de débitos mencionadas no inciso XII deste artigo;

V - importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.116/2015;

VI - implicará em expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, caso haja impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial para quaisquer dos débitos discriminados;

VII - não dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento;

VIII - deverá somente abranger débitos na esfera da Secretaria de Estado de Fazenda em nome do contribuinte;

IX - será analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, se nada de irregular for encontrado, serão deferidos pelo titular da referida repartição;


X - conterá uma página de capeamento para identificação do contribuinte e apresentação das regras gerais do benefício;

XI - conterá uma e somente uma opção para pagamento à vista ou parcelamento;

XII - conterá uma e somente uma natureza de débito, conforme a seguir:

a) Autos de infração com imposto e multa;

b) Autos de infração com apenas multa;

c) Parcelamentos em curso;

d) Débitos espontâneos de ICMS, exceto substituição tributária e importação;

e) Débitos espontâneos de ICMS substituição tributária por responsabilidade;

f) Débitos espontâneos de ICMS substituição tributária operação própria;

g) Débitos espontâneos de ICMS importação;

h) Débitos espontâneos de FECP exceto substituição tributária e importação;

i) Débitos espontâneos de FECP substituição tributária por responsabilidade;

j) Débitos espontâneos de FECP substituição tributária operação própria;

k) Débitos espontâneos de FECP importação.

§ 1º O contribuinte requerente refere-se a uma e somente uma Inscrição Estadual.

§ 2º O contribuinte poderá efetuar tantos requerimentos quanto necessários, se optar por pagamento á vista para alguns débitos e parcelamento para outros, conforme disposto no inciso XI deste artigo, ou se precisar relacionar débitos de mais de uma natureza, conforme disposto no inciso XII deste artigo.

§ 3º Entenda-se por "Substituição Tributária por Responsabilidade" aquela relativa ao imposto devido tanto por substituição tributária interna e declarado na GIA-ICMS e/ou SPED como o imposto devido por substituição tributária interestadual e declarado na GIA-ST.

§ 4º Entenda-se por "Substituição Tributária por Operação Própria" aquela relativa ao imposto devido que deveria ter sido retido na operação anterior.

§ 5º O requerimento apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC - será imediatamente encaminhado à repartição de jurisdição do contribuinte, para fins de protocolização e demais providências.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

Art. 5º A repartição fiscal dará forma processual aos requerimentos protocolados, de forma que haja um processo para cada requerimento, na forma descrita no inciso X do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Encontrando-se o processo objeto do requerimento na própria repartição fiscal, o pedido poderá ser juntado ao referido processo, dispensando o estabelecido no caput.

Art. 6º A repartição fiscal localizará e requisitará, pelos meios disponíveis, em caráter de urgência, os processos referentes aos débitos relacionados.

§ 1º No caso de débitos que estejam no contencioso administrativo, a repartição deverá:

I - registrar imediatamente no sistema de controle (AIC) a desistência do contencioso e registrar a inclusão do respectivo pedido;

II - solicitar que o auto de infração seja retirado imediatamente da pauta de julgamento;

III - quando de posse dos processos, anexar uma cópia do requerimento na qual conste o auto de infração indicado pelo contribuinte.


§ 2º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 3º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 2º deverão ser entregues na Repartição Fiscal responsável pelo acompanhamento do procedimento administrativo.

§ 4º Nos casos em que uma mesma medida judicial questione mais de uma autuação fiscal, a desistência a que se refere o § 2º poderá estar limitada à(s) autuação(ões) relativa(s) ao(s) débito(s) objeto do Pedido de fruição de benefício.

Art. 7º Para cada requerimento, a repartição deverá no mínimo verificar:

I - a habilitação legal do signatário do requerimento;

II - se existe algum débito relacionado com valor superior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser excluído dos benefícios dispostos no Capítulo II da Lei nº 7.116/2015.

III - a data de protocolo do requerimento, com as restrições impostas pelo Decreto nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015, ou legislação superveniente;

IV - a data de vencimento de cada débito, conforme caput e § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.116/2015;

§ 1º Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no requerimento e o declarado em GIA, valerá o registrado no requerimento, não constituindo óbice para a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior regularização da GIA;

§ 2º No caso do disposto no inciso II deste artigo, após o processamento do pedido no sistema de controle AIC, o contribuinte será cientificado pela repartição fiscal da exclusão ali mencionada;

§ 3º Encerrados os procedimentos deste artigo, a repartição fiscal anexará ao processo, objeto do requerimento, um relato das verificações efetuadas, concluirá com uma recomendação para deferimento ou não e encaminhará o referido processo ao titular da repartição;

§ 4º No caso do disposto no inciso II deste artigo, após o processamento do pedido, o contribuinte será cientificado pela repartição fiscal da exclusão ali mencionada;

§ 5º No caso de valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, a verificação estabelecida no inciso II deverá ser efetuada por período de competência.

Art. 8º De posse do processo objeto do requerimento, o titular da repartição fiscal:

I - poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;

II - deferirá ou não a concessão dos benefícios.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, não se aplica o previsto no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS REFERENTES AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO CAPÍTULO II DA LEI Nº 7.116/2015

Seção I

Disposições gerais

Art. 9º Este capítulo trata dos benefícios previstos nos artigos 2º, 3º, se opção pelo pagamento à vista e 4º, se opção pelo parcelamento, todos da Lei nº 
7.116/2015, bem como das restrições de cumulatividade de reduções descritas no artigo 5º, também da mesma Lei nº 7.116/2015.

Seção II

Pagamento à vista

Art. 10. No caso de opção pelo pagamento à vista, conforme artigo 3º da Lei nº 7.116/2015, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

I - a repartição fiscal transformará, pelos procedimentos em curso, os débitos relacionados no requerimento, seja qual for a natureza, em parcelamento a ser pago em cota única;

II - o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis e imediato pagamento, independentemente do vencimento mencionado no § 3º deste artigo;

III - o contribuinte imprimirá a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) na Internet;

IV - o contribuinte efetuará o pagamento na rede bancária autorizada.

§ 1º O parcelamento referido no inciso I deste artigo será necessário até mesmo para o caso de o débito referir-se a um parcelamento em curso.

§ 2º Para efeito de registro do parcelamento no sistema de controle (AIC), a repartição deverá selecionar no campo "Tipo de parcelamento" uma das modalidades que se refiram à Lei nº 7.116/2015.

§ 3º A única parcela do parcelamento referido no inciso I terá seu vencimento no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento, apenas para efeito de constatação de inadimplência;

§ 4º O pagamento efetuado no mesmo mês da apresentação do requerimento não terá qualquer acréscimo;

§ 5º O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do requerimento, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/75;

§ 6º O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto no artigo 173, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 5/75;

§ 7º A repartição entrará imediatamente em contato com o contribuinte, no caso de não comparecimento do mesmo no prazo estabelecido pelo inciso II deste artigo, com vistas ao imediato pagamento;

§ 8º As reduções objeto deste artigo não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 9º A existência de cota única não paga por período maior que 90 (noventa) dias implicará o cancelamento imediato do benefício.

§ 10. Na hipótese do caput, não é devida a cobrança de taxa de serviços estaduais prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Seção III

Parcelamento

Art. 11. No caso de opção pelo parcelamento, conforme artigo 4º da Lei nº 7.116/2015, os seguintes procedimentos deverão ser observados:


I - a repartição fiscal parcelará em até 60 (sessenta) vezes mensais e sucessivas, pelos procedimentos em curso, os débitos relacionados no requerimento, seja qual for a natureza;

II - o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis e imediato pagamento da entrada, independentemente do vencimento mencionado no § 1º deste artigo;

III - o contribuinte imprimirá mensalmente a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) na Internet;

IV - o contribuinte efetuará os pagamentos na rede bancária autorizada.

§ 1º A entrada terá vencimento no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do requerimento; as demais parcelas vencerão no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes;

§ 2º O pagamento da entrada efetuado no mesmo mês da apresentação do requerimento não terá qualquer acréscimo;

§ 3º O pagamento da entrada efetuado no mês subsequente ao da apresentação do requerimento, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/1975;

§ 4º O pagamento de qualquer parcela após o implicará acréscimos moratórios, conforme disposto no artigo 173, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 5/1975;

§ 5º Para efeito de registro do parcelamento no sistema de controle (AIC), a repartição fiscal deverá selecionar no campo "Tipo de parcelamento" uma das modalidades que se refiram a Lei nº 7.116/2015.

§ 6º As reduções objeto deste artigo não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, respeitado o inciso II, do art. 71 da Lei nº 2657/1996.

§ 7º A repartição entrará imediatamente em contato com o contribuinte, no caso de não comparecimento do mesmo no prazo estabelecido pelo inciso II deste artigo, com vistas ao imediato pagamento da entrada.

§ 8º O parcelamento será cancelado na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não, ou, ainda, se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;

§ 9º O cancelamento do parcelamento importa o imediato cancelamento da redução das multas e demais acréscimos, calculado o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 10. - O saldo devedor remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer notificação prévia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.

Art. 13. Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não serão computados para efeito da contagem prevista no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013.


Art. 14. A Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 19 da Lei nº 7.116/2015.

Art. 15. Este Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V