Resolução CAMEX nº 95 DE 29/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37,

RESOLVE:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: 

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo(US$/t)

China

Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

908,59

Demais empresas

908,59

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

1 - DA INVESTIGAÇÃO

1 - Da petição

Em 31 de julho de 2013, a V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise da petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada "Vallourec" ou peticionária, protocolou, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para o início de investigação de dumping nas exportações da República Popular China, doravante China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, de agora em diante denominados "tubos de aço sem costura".

A Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Cabe ressaltar que a informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 19 de agosto de 2013 e 16 de outubro de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As informações complementares foram apresentadas em 2 de setembro de 2013 e 21 de outubro de 2013, respectivamente.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de outubro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, em 14 de novembro de 2013, da existência de petição devidamente instruída protocolada na sede da autoridade investigadora, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37.

1.3 - Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura originárias do país sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 70, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de novembro de 2013.

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, única produtora nacional, os importadores e os produtores/ exportadores chineses - identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e o governo da China.

Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7° do citado Decreto, os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

Dessa forma, a autoridade investigadora também notificou do início da investigação o governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado e os produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado apontados pela peticionária.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX n° 70, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/ exportadores e ao governo do país exportador foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ressalte-se que, em razão de não ter sido possível localizar o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, solicitou-se a colaboração do respectivo governo para tal tarefa, não tendo recebido retorno daquele governo.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/ exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.

Acerca dos produtores/exportadores chineses selecionados, destaca-se que: a) a empresa Ningbo Yongxin Import and Export CO. Ltd. (Yongxin IE), que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo Ningbo Yongxin Group (http://www.yongxingroup. com/en/oration.html) do qual também faz parte a Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. (Yongxin ST), produtora do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora; b) a empresa Zhangjiagang City Yiyang Import & Export Trading CO.Ltd., que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/ exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo Yiyang Pipe Producing (http://www.yiyangzg.com/index. php/en/about-us/profile) do qual também faz parte a Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, produtora do produto objeto da investigação em foco.

Nesse sentido, considerou-se como partes interessadas as produtoras/exportadoras Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, não tendo sido notificadas do início da investigação suas relacionadas utilizadas como plataforma de exportação (trading companies).

De tal maneira, foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas chinesas: Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Dos importadores

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores NSK Brasil Ltda. e Schaeffler Brasil Ltda., doravante denominados, respectivamente, NSK e Schaeffler.

Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à empresa Schaeffler Brasil Ltda., em 24 de abril de 2014.

A empresa Promac Equipamentos Ltda. apresentou documentação comprovando que não importara tubos de aço sem costura no período da investigação de dumping. Em função da comprovação, modificou-se a classificação de suas importações que, por conseguinte, gerou impacto na lista de produtores/exportadores identificados como partes interessadas na investigação em questão, bem como nas quantidades e valores das importações provenientes da China no período de análise de dumping. Salienta-se que tais mudanças foram incorporadas ao Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 a partir da Nota Técnica que versa sobre os fatos essenciais sob julgamento.

As demais empresas importadoras, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário.

1.5.2 - Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço e tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e sua plataforma exportação Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Foram remetidas cartas de deficiências à Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd., dando-lhes oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação , quando solicitado, concedeu-se dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos prazos concedidos.

1.5.3 - Dos produtores/exportadores de terceiro país

Conforme mencionado anteriormente, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7° do citado Decreto, os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

As seguintes empresas estadunidenses foram indicadas pela peticionária e notificadas pela autoridade investigadora: Plymouth CO., Webco Industries, MST Seamless Tube and Pipe, Arcelor Mittal - Shelby e PTC Alliance - Copperleaf Corporate Centre.

Destaca-se que foi enviada à sede da autoridade investigadora correspondência eletrônica remetida pela empresa estadunidense Webco Industries, a qual mencionava o fato de a empresa não confeccionar o produto similar, bem como solicitava orientações sobre como a empresa Webco Industries poderia dar conhecimento desse fato à autoridade investigadora brasileira.

A empresa Arcelor Mittal - Shelby encaminhou comunicação eletrônica para a caixa eletrônica da investigação, em 19 de dezembro de 2013, solicitando extensão do prazo para resposta do questionário de terceiro país. A solicitação, em 19 de dezembro de 2013, foi deferida e o prazo foi estendido para o dia 30 de janeiro de 2014. No dia 13 de fevereiro de 2014, nova comunicação eletrônica foi enviada para a caixa eletrônica da investigação contendo o anexo preenchido que fora encaminhado juntamente com o questionário. Tendo em vista a incompletude do anexo e a não resposta do questionário de terceiro país, solicitou-se complementação das respostas, contudo não se obteve resposta até o final da fase de instrução. Nesse sentido, a autoridade investigadora ficou impossibilitada de utilizar das informações recebidas da Arcelor Mittal - Shelby.

As demais empresas estadunidenses não responderam ao questionário de terceiro país.

1.6 - Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 13 a 17 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação conduzida pela autoridade investigadora.

Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Yongxin ST e Yongxin IE nos dias 8 e 9 de maio de 2014, na cidade de Ningbo, província de Zhejiang, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigaçãode que trata este documento.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, nas respostas aos questionários, bem como em informações complementares solicitadas e respondidas pelos demandados. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Há de se esclarecer, porém, que tendo em vista os resultados da verificação in loco nos produtores/exportadores chineses, conforme consta do Relatório de Verificação in loco e da notificação de fatos disponíveis, de 28 de maio de 2014, concluiu-se que a empresa Yongxin IE não reportara adequadamente o plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira confiável, do teste de totalidade de vendas. Nesse sentido, tendo em vista a utilização de informações não presentes nos autos do processo, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ademais, os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco na peticionária, bem como no produtor/exportador chinês foram juntados aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1 - Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/ exportador chinês

As empresas chinesas, por sua vez, trouxeram aos autos do processo, em 20 de junho de 2014, suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir: "I - Do plano de contas incompleto, da atualização do software Kindee e da extração do plano de contas completo: [...] Como uma Trading Company exportadora, a Yongxin IE possui dois tipos de contas contábeis, aquelas registradas em moeda local (RMB) e aquelas registradas em moedas estrangeiras (dólares americanos, euros, entre outras). Apenas posteriormente à verificação, a Yongxin IE pode compreender que o sistema financeiro da Yongxin IE não possibilitava geração de um plano de contas completo de forma direta. Quando da elaboração do Questionário e Informações Complementares, o contador da empresa extraiu do sistema de contabilidade gerencial ("accounting management") um balancete ("trial balance") referente à situação contábil ao término de dezembro de 2012. Para fornecer ao Decom tal informação na forma de plano de contas, foram deletadas as colunas "saldo inicial", "montante no mês", "acumulado no ano" e "saldo final". [...] O problema ocorreu porque o software Kindee estava automaticamente disposto, naquele momento, para mostrar apenas as contas registradas em RMB. Como a Yongxin IE é uma trading company internacional e diversas contas, inclusive a conta [CONFIDENCIAL] 1, são registradas em moedas estrangeiras, o plano de contas originalmente extraído ficou incompleto. Foi necessário à empresa consultar a equipe técnica do software Kindee para compreender como seria possível extrair um plano de contas que incluísse também as contas registradas em moedas estrangeiras. A equipe técnica da Kindee se dirigiu às dependências da Yongxin IE e fez uma atualização do sistema da empresa para possibilitar a extração do plano de contas de forma completa pelo sistema de manutenção. [...] Apenas após a atualização do sistema da empresa ocorrida depois da verificação in loco foi possível à Yongxin IE obter o plano de contas completo; II) Da confiabilidade do Teste de Totalidade das Vendas efetuado durante a verificação in loco:A Yongxin IE reitera ao Departamento que o Teste de Totalidade de vendas efetuado durante a verificação in loco foi feito de maneira confiável. Primeiramente, conforme reconhecido em Relatório de Verificação in loco, Os valores constantes dos relatórios financeiros conciliaram adequadamente com a conta de "[CONFIDENCIAL]" [...]Apesar de não ter sido possível às autoridades, durante a verificação, comparar o nome da conta [CONFIDENCIAL6 em chinês com sua tradução juramentada e com o plano de contas da empresa, o Decom tem em sua posse as capturas de tela obtidas durante a verificação e, com a tradução juramentada do plano de contas completo enviada como Anexo 4, é possível ao Decom ter certeza de que o nome da conta utilizada efetivamente é "[CONFIDENCIAL] 7 e que ela se reconcilia com as informações fornecidas no questionário e com o plano de contas completo, extraído após assistência técnica da empresa do software Kindee. Por meio da comparação das capturas de tela que se referem à conta utilizada para reconciliação das vendas e do Anexo IV fornecido em conjunto a essa manifestação, qualquer dúvida do Departamento com relação ao teste de totalidade deveria se extinguir. Importante notar que a empresa já havia informado ao Decom que as receitas são registradas na conta de [CONFIDENCIAL], tanto na resposta ao questionário, quanto na explicação sobre as práticas contábeis durante a verificação in loco. Conforme ressaltado no Demonstrativo I-4.4 - Fluxograma do Sistema Financeiro e Respectivos Livros Contábeis, fornecido na resposta original ao Questionário do Produtor/Exportador Chinês, a Yongxin IE reportou que registra as receitas na conta de [CONFIDENCIAL]9, de modo que a verificação in loco da totalidade de vendas foi feita seguindo as informações disponíveis nos autos do processo.[...]Nota-se, portanto, que o Decom verificou a conciliação dos valores do sistema contábil para [CONFIDENCIAL] com os valores das Demonstrações de Resultados do Exercícios de 2012 e 2013 e do sistema com os valores e volumes totais reportados. Nota-se, ainda, que a Yongxin IE não apenas já havia informado nos autos que as receitas são contabilizadas como [CONFIDENCIAL], mas também que se verificou in loco tal informação".

Em nova correspondência, recebida em 19 de agosto de 2014, as empresas chinesas se manifestaram de acordo com o exposto a seguir: "A Yongxin IE entende que a conferência dos nomes das contas contábeis com o plano de contas é apenas uma maneira possível, e não a única, para dar confiabilidade ao Teste de Totalidade dos Valores e Volumes de Vendas. A Yongxin IE já havia fornecido ao Departamento suas demonstrações financeiras que, apesar de não auditadas, conferiram com os valores totais de vendas. Tais demonstrações financeiras estavam disponíveis durante a verificação e foram efetivamente utilizadas, conforme consta no relatório de verificação in loco".

Ademais, a exportadora chinesa, em sua segunda manifestação, asseverou que apesar de não ser auditada por auditores externos e com a intenção de colaborar "entrou em contato com as autoridades fiscais do governo da China e solicitou a emissão de Declarações de Impostos nas quais consta o total de receita recebida pela empresa e de imposto pago pela empresa trimestralmente nos anos de 2012 e 2013. Tais declarações são fornecidas em conjunto com Declaração Oficial da Embaixada da China no Brasil".

Acerca das declarações, ainda, "A Yongxin IE também questionou o DECOM se seria necessária notarização e legalização de tais documentações. Em resposta por meio telefônico a equipe do DECOM informou que seria positiva a notarização e legalização dos documentos para que se comprovasse que tais documentos haviam sido efetivamente emitidos pelo Governo da República Popular da China. Após resposta positiva pelo DECOM, a Yongxin IE iniciou prontamente a notarização das Declarações de Impostos. Ocorre que, no momento da resposta do DECOM, não havia mais tempo hábil para a conclusão do processo de notarização e legalização até o dia 19 de agosto de 2014. Apesar de terem processo de notarização e legalização prontamente iniciados, as Declarações de Impostos ainda estão em processo de legalização pela autoridade consular brasileira e serão fornecidos em versão notarizada e legalizada assim que disponíveis."

Alegou também que "forneceu os documentos para a Embaixada da República Popular da China no Brasil, a qual atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China"

Por fim, o produtor/exportador chinês esclarece: "... que não está fornecendo dados diferentes ou documentação que comprove qualquer divergência de dados observada durante a verificação. Ou seja, a Yongxin IE não pretende mudar os dados verificados durante visita do DECOM à empresa. A empresa tampouco pretende mudar os documentos utilizados pelo DECOM para comprovação dos dados, tais documentos permanecem os mesmos. Por outro lado, a Yongxin IE demonstra sim pelos documentos anexos que os relatórios financeiros utilizados para comprovação dos dados são corretos e confiáveis."

E solicita "que a determinação final de dumping referente às empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Irnport & Export Co.,Ltd. seja feita com base nos dados fornecidos pelas empresas, verificados e confirmados in loco."

No dia 10 de setembro de 2014, a Yongxin trouxe aos autos nova carta de manifestação que incluía as demonstrações de impostos emitidas pelas autoridades fiscais da China, por ora, devidamente notarizadas, legalizadas e traduzidas, por tradutor juramentado, para o português. Ademais, reforçou as manifestações anteriores quanto a não consideração pela autoridade investigadora do teste de totalidade.

A Vallourec manifestou-se acerca da verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses conforme segue: "Primeiramente, é importante destacar que é de responsabilidade da empresa a conferência dos dados e documentos encaminhados ao DECOM. A apresentação do plano de contas de forma incompleta, ademais, não foi corrigida nem mesmo no início da verificação in loco, quando oportunidade é concedida para correções menores das informações apresentadas ao Departamento. [..] Neste contexto, e lembrando que as empresas chinesas em questão não submetem suas demonstrações financeiras a auditoria independente especializada, o fato de terem sido encontradas diferenças entre valores reportados pelas empresas chinesas ao DECOM e aqueles verificados pela equipe técnica do Departamento se torna ainda mais relevante. Diante destes fatos, a indústria doméstica entende acertada a decisão do DECOM de levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à apuração do preço de exportação das empresas do grupo Ningbo Yongxin, confiando que tal decisão será mantida na determinação final."

1.6.2 - Do posicionamento

Primeiramente, entendeu-se que o fato de a empresa chinesa não ter suas demonstrações financeiras, bem como suas contas contábeis auditadas por entidade contábil da China contribuírampara a decisão de negativa ao pedido da Yongxin de aceitação de seus dados fornecidos após as inconsistências encontradas durante procedimento de verificação in loco.

Acerca do fato da manifestação da Yongxin IE mencionar que a Embaixada da República Popular da China no Brasil "atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China.", a Nota No.J0819/14 de 19 de agosto de 2014, proveniente do Escritório do Conselheiro Econômico e Comercial da Embaixada da República Popular da China, sobre a qual a exportadora chinesa faz remissão, no entanto, declara que "o procedimento de certificação dos documentos supracitados ainda não foi concluído na Embaixada do Brasil em Beijing. Devido ao tempo apertado, gostaria de solicitar a vossa gentileza a aceitar os devidos documentos para a investigação". Nesse sentido, a referida Nota não endossou o argumento contido na manifestação da Yongxin. Ainda que endossasse, a legislação pátria é clara no sentido de quem deve atestar a autenticidade de documentos estrangeiros no Brasil, como regra geral, é a autoridade consular brasileira do país que emite tais documentos.

Com relação às demonstrações de impostos emitidas pela autoridade fiscal chinesa de Ninghai, a produtora/exportadora chinesa esclarece que as juntou aos autos no intuito de comprovar a receita bruta percebida pela Yongxin IE nos anos de 2012 e 2013, para que a autoridade investigadora valide o teste de totalização de vendas. Contudo, há de se atentar para o fato que as demonstrações apresentadas referem-se aos trimestres contidos no período de análise de dumping, ou seja, 4 (quatro) demonstrações compreendendo o período de abril de 2012 a março de 2013. Nesse sentido, utilizando-se do terceiro trimestre apresentado, outubro de 2012 a dezembro de 2012, consegue-se vislumbrar a receita bruta total com vendas de 2012. Para a totalização de 2013, tal análise encontra-se debilitada, pois não foram trazidos aos autos as demais demonstrações, ou, pelo menos, a do último trimestre de 2013, para que houvesse a devida comparação com os valores da demonstração financeira, já verificada, da empresa para o mesmo ano. Salienta-se que, com relação ao ano de 2012, o valor total referente à receita bruta com vendas constante da demonstração fiscal fornecida pelo governo chinês coincidiu com o pertencente à demonstração financeira da Yongxin IE.

Outro fator preponderante para a não aceitação das argumentações da Yongxin presentes em suas manifestações se dá pelo já mencionado fato da utilização de informações intempestivas para comprovação da base total de vendas (demonstrações fiscais e plano de contas atualizados). A autoridade investigadora entende que a etapa para comprovação dos valores reportados no questionário do exportador se dá por intermédio do procedimento de verificação in loco. Procedimento que gera a confiabilidade necessária para que se decida pela aceitação ou não dos dados da companhia. Segue § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995: "Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente".

O fato de as demonstrações fiscais, bem como o plano de contas atualizados terem sido acostados aos autos após a verificação caracteriza o descumprimento da legislação que disciplina o processo em questão, conforme o excerto acima.

Salienta-se, ainda, que há maiores esclarecimentos também relativamente ao resultado da verificação in loco no exportador chinês no item 4.3 deste documento.

1.7 - Da aplicação do direito antidumping provisório

Nos termos do § 5° do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX n° 30, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de tubos de aço sem costura quando provenientes da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Provisório

País Produtor/Exportador Margem de Dumping absoluta (US$/t)

China

Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

759,56

Jiangsu Hongyi Steel Pipe Co., Ltd.

759,56

Jiangyin City Dingrun Exactitude Steel Tube Co. Ltd.

759,56

Ningbo Sanji Steel Tube Co. Ltd.

759,56

Qingdao Jinxinlei International Co.,Ltd.

759,56

Tianjin Hengyun Cold Rolling Exactitude Seamless Steel Tube

759,56

Tianjin NingPu Tai Steel Trade Co. Ltd.

759,56

TWM (HK) Industrial IMP & EXP Co., Ltd.

759,56

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.

811,13

Demais

811,13

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de dumping do produto investigado esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos.

Ressalte-se que a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo estipulado de 6 (seis) meses, a partir da publicação da referida Resolução CAMEX, de acordo com o disposto no § 9° do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi proposta com base nas margens de dumping apuradas na investigação e calculados aplicando- se um redutor de 10% às respectivas margens.

1.8 - Da notificação da utilização dos fatos disponíveis

Em 28 de maio de 2014 os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Import & Export Co.,Ltd. foram notificados das divergências identificadas durante a verificação in loco e foram comunicados de que a decisão da autoridade investigadora levaria em consideração os fatos disponíveis no que concerne ao preço de exportação.

Nesse sentido, concedeu-se aos produtores/exportadores chineses como prazo - já estendido - para novas explicações, o dia 17 de junho de 2014, em função dos limites de duração da investigação em foco, nos termos do § 3° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores aduziram suas considerações tempestivamente, após a extensão do prazo já aludida, e que essas se encontram ao longo deste documento.

1.9 - Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em 29 de agosto de 2014. Na portunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final relativa à investigação em tela.

Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, Vallourec, e do produtor/exportador chinês, Yongxin. Representante dos importadores Schaeffler Brasil Ltda. e NSK Brasil Ltda. também compareceram à audiência.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

1.10 - Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 15 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, especificamente no dia 15 de setembro de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a Yongxin, produtora/exportadora chinesa, no dia 10 de setembro de 2014 e os importadores NSK, no dia 11 de setembro de 2014, e Schaeffler, no dia 12 de setembro de 2014, também se manifestaram acerca dos fatos essenciais sob julgamento. De maneira semelhante, cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas também foram incorporadas a este documento de acordo com cada tema tratado. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.

Normalmente tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404, JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2.

Ademais, para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni), molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a delimitação e definição dos tubos sob análise. Os elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo (Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais (p.p.) no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis do teor do elemento químico significante em porcentagem:

Amplitude do teor dos elementos químicos significantes presentes nas ligas de aço em porcentagem

Carbono (C) Cromo (Cr) Manganês (Mn) Silício (Si)
0,85 a 1,15 1,25 a 1,70 0,20 a 0,55 0,10 a 0,40

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes, como esferas e roletes, os anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa interposta entre os anéis.

Ademais, conforme informou a peticionária, estão também excluídos do escopo do produto os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130 entre outras.

2.2 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é classificado atualmente no item 7304.51.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de 2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação referente a esse item da NCM foi também de 16% durante o período de abril de 2008 a junho de 2010.

Entretanto, o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, a destacar: 7304.59.11 e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo tipo de estiramento a que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem como no uso final do produto. Acerca dos itens tarifários em que o produto é erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o Imposto de Importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item 7304.59.19 sua alíquota de Imposto de Importação foi mantida em 16% de abril de 2008 a março de 2013.

Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é corretamente classificado estão, atualmente, abarcados produtos com diâmetro externo superior ao do escopo da investigação em foco, até o limite de 229 mm, bem como formado por outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.

2.3 - Do produto similar produzido no Brasil

O produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno, conforme apresentado na petição e observado durante a verificação in loco.

Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a composição química final do produto determinada conforme as normas específicas do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1 deste documento. Ademais, o processo produtivo utilizado para a confecção dos tubos pela indústria doméstica é o mesmo do produto objeto da investigação em foco, conforme constatado durante visita às instalações fabris da Yongxin ST.

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, com diversas aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola, entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. Ademais, possuem as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além das mesmas aplicações. No que diz respeito à forma de apresentação, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

2.3.1 - Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 27 de janeiro de 2014, a Schaeffler Brasil Ltda. afirmou que "não há diferença técnica entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, uma vez que ambos seguem as especificações Schaeffler".

Já a NSK Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de janeiro de 2014, alegou que "O material importado é ligeiramente superior, considerando-se a estrutura e a limpeza do material (inclusões não metálicas)". Ressalta-se que a argumentação acerca do produto foi reiterada em manifestação pós-audiência protocolada pela NSK.

A peticionária, em manifestação protocolada dia 19 de agosto de 2014, asseverou que "Considerando que nenhuma manifestação sobre a questão foi apresentada após a referida determinação preliminar, resta claro que a conclusão alcançada preliminarmente pelo DECOM somente pode ser ratificada em sua determinação final".

2.3.2 - Do posicionamento

Com relação à alegação apresentada pela NSK Brasil Ltda., a autoridade investigadora esclarece que não pode se posicionar sobre questões de qualidade quando não são fornecidas provas que possam corroborar a afirmação apresentada, além do que, cabe salientar, que eventuais apontamentos pertinentes a diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica não têm o condão de impedir a conclusão pela similaridade.

2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme informações obtidas na petição e ratificadas durante procedimento de verificação in loco, pode-se concluir que o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das mesmas aplicações.

Consoante o exposto, a autoridade investigadora ratificou que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de existência de dano, definiu- se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A.

Cabe ressaltar, ademais, que a Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Tal informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de 1° de abril de 2012 a 31 de março de 2013, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura da China.

4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura da investigação, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7° do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurouse para a China o valor normal de US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

4.1.2 - Do preço de exportação no início da investigação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, o produto objeto da investigação é corretamente classificado no item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de 2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta NCM 7304.51.10.

Nesse sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da investigação de que trata este documento, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item 7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais aqui mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Assim, para fins de abertura da investigação de que trata este documento, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação em tela, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação de abril de 2012 a março de 2013

NCM Valor Total (US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
7304.51.19 3.049.377,51 1.761,36 1.731,26
7304.59.11 838.577,26 458,76 1.827,92
7304.59.19 2.854,52 2,56 1.115,04
Total 3.890.809,29 2.222,68 1.750,50

Sendo assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.750,50/t (mil setecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada métrica).

4.1.3 - Da margem de dumping no início da investigação

Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping em US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (%) (C/B)
2.424,35 1.750,50 673,85 38,5

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/ exportado e informações complementares das empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd.

Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações contidas em tais respostas, muito embora, àquela época, as empresas não terem sido objeto de verificação in loco.

4.2.1 - Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou no know how estadunidense no setor de tubos de aço ligados, bem como no fato de os EUA serem um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report. Observa-se ainda que, no prazo previsto pela Circular de abertura da investigação, não foram recebidas quaisquer manifestações contrárias à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

Em que pese ter sido enviados questionários para os produtores estadunidenses solicitando sua colaboração com o fornecimento de dados para determinação do valor normal com base em vendas efetivas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, não foram recebidas respostas que pudessem ter sido utilizadas para fins de determinação preliminar. Optou-se, portanto, pela utilização da informação constante na petição inicial.

Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de 2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações chinesas para o Brasil.

Nas edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos "Alloy SMLS for Ball Bearing". Ressalta-se que "SMLS" é a abreviatura de seamless, ou seja, sem costura, e que o termo "Ball Bearing" concerne a rolamentos. Nesse sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na produção de rolamentos, conforme o produto objeto da investigação de que trata este documento.

Cabe salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta corresponde a 0,907185 toneladas métricas.

Ademais, a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no mercado interno dos EUA e ainda na condição CIF, quando tratado de produtos importados, já com a devida adição de impostos alfandegários, mas sem o adicional de frete interno nos EUA, o que tornaria o valor normal ainda mais elevado e a margem de dumping ainda maior. Logo, a condição de comércio pode ser caracterizada como similar à FOB, em benefício aos produtos/exportadores chineses e importadores brasileiros.

Considerando as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping (P5):

Valor Normal - Tubos de aço sem costura

Período US$/Toneladas Curtas US$/Toneladas Métricas

Abril 2012

2.246,00 2.475,79

Maio 2012

2.235,00 2.463,66

Junho 2012

2.233,00 2.461,46

Julho 2012

2.219,00 2.446,02

Agosto 2012

2.203,00 2.428,39

Setembro 2012

2.214,00 2.440,51

Outubro 2012

2.194,00 2.418,47

Novembro 2012

2.181,00 2.404,14

Dezembro 2012

2.168,00 2.389,81

Janeiro 2013

2.174,00 2.396,42

Fevereiro 2013

2.167,00 2.388,70

Março 2013

2.158,00 2.378,78

Valor Normal (P5)

2.199,33 2.424,35

Sendo assim, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos acima, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

4.2.2 - Do preço de exportação

4.2.2.1 - Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yongxin ST, bem como por sua trading relacionada Yongxin IE, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Conforme reportado, a Yongxin ST exporta seus produtos apenas por intermédio da relacionada Yongxin IE.

Foram considerados primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas da Yongxin IE para o Brasil, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário e informações complementares.

Em seguida, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial proveniente do Banco Central do Brasil para o respectivo período de análise das exportações, ou seja - abril de 2012 a março de 2013.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada do preço da produtora uma vez que, dentre outros fatores ocasionadores de custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada, as vendas realizadas pela Yongxin ST ao seu canal exportador, Yongxin IE, se deram, no tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente, conforme consta do Apêndice IV - Vendas no Mercado Interno constantes das respostas ao questionário e das informações complementares. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.

Diante de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 1.580,39/t (mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

4.2.2.2 - Das demais produtoras/exportadoras

O preço de exportação das demais produtoras/exportadora foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB. Ressalta-se que foram excluídas da fonte de dados as exportações da Yongxin ST, pois essas constam de análise separada, conforme item acima.

Posteriormente, constatado que parte considerável das importações foram provenientes de trading companies, optou-se por novos ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço das demais produtoras/exportadoras. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL] %), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.

4.2.3 - Da margem preliminar de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

4.2.3.1 -Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

Margem de Dumping - Yongxin ST em FOB US$/t

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (C/B)
2.424,35 1.580,39 843,96 53,4%

4.2.3.2 - Das demais produtoras/exportadoras

Margem de Dumping - Demais produtoras/exportadoras em FOB US$/t

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (C/B)
2.424,35 1.523,10 901,25 59,2%

4.2.4 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

Nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.

4.3 - Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura provenientes da China.

Entre as duas empresas selecionadas para o envio de questionário do produtor/exportador, Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd., somente a Yongxin encaminhou resposta à autoridade investigadora e colaborou com o procedimento de verificação in loco. Entretanto, conforme já mencionado neste documento e comunicado à empresa chinesa, decidiuse por não considerar os valores reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador na determinação final em função do resultado de procedimento de verificação in loco.

Para apurar o preço de exportação apresentado a seguir, então, utilizou-se dos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, em função desses dados se caracterizarem como as melhores informações disponíveis no processo, nos termos art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ressalta-se que o emprego das melhores informações disponíveis no processo para o produtor/ exportador Yongxin ST e sua relacionada Yongxin IE se deu em função da utilização, durante verificação in loco, de informações solicitadas porém não apresentadas de forma completa pela empresa nos autos do processo, sendo que a incompletude das mesmas só foi constatada no próprio procedimento de verificação in loco. Dessa maneira, então, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.3.1 - Do valor normal

Considerando as informações e a metodologia descritas constantes do item 4.2.1 deste documento, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping.

Nesse sentido, para aplicação da determinação final, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos do item 4.2.1, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

4.3.1.1 - Das manifestações acerca do valor normal da China para fins de determinação final

No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a Schaeffler, em manifestação protocolada dia 17 de setembro de 2014, asseverou que "os EUA não são o país de economia de mercado mais adequado para tal fim no presente caso".

Alegam que: "em diversas investigações antidumping envolvendo a RPC já foram discutidas a preocupação e dificuldade encontradas para se definir um terceiro país adequado para apuração do valor normal, em substituição aos preços praticados na própria RPC. Primeiramente, não se poderia eleger um país economicamente semelhante à RPC, pois tal país tampouco teria condições de economia de mercado. Em segundo lugar, as características peculiares da RPC, como número de habitantes, extensão territorial e capacidade exportadora, são únicas, não havendo país no mundo que a ela se compare. [...] Ocorre que, para que essa apuração seja adequada, os preços do produto similar (internos ou de exportação) no terceiro país escolhido devem se aproximar dos níveis de preços em uma concorrência perfeita. Ou seja, países em que a produção do produto similar seja reduzida e/ou a estrutura de oferta seja concentrada devem ser evitados, pois os preços praticados tendem a ser mais elevados, levando à apuração de um valor normal superestimado. Sendo assim, pode-se concluir que o primeiro critério razoável para se definir o terceiro país de economia de mercado adequado se perfaz na análise da capacidade produtiva instalada e do volume de produção desse terceiro país. A eficiência produtiva ainda poderá fazer com que tal país seja competitivo no mercado internacional e mantenha elevadas exportações do produto similar.

Em países com elevada capacidade instalada, produção e exportação, é também provável que haja facilidade de acesso à matéria-prima e minimização do efeito de distorções no mercado interno causadas por eventos inesperados (aumento repentino de demanda, por exemplo). Dessa forma, ao eleger um país com significativa capacidade instalada e produção do produto similar, esse D. Departamento estará adotando uma opção seguramente mais adequada para apuração do valor normal. Muitas vezes, informações acerca de capacidade instalada e produção não estão facilmente disponíveis ao público em geral. Porém, um indicativo de que certo país possui produção significativa de determinado produto é seu desempenho exportador. Obviamente, um grande exportador do produto similar, desde que não seja também um grande importador, só poderia ter elevada produção interna. Informações de comércio exterior podem ser facilmente encontradas nas mais diversas fontes".

A Schaeffler traz aos autos, ainda, dados provenientes do UNCOMTRADE, denotando as exportações, por país, para as subposições do Sistema Harmonizado (SH) 7304.51 e 7304.59 para os anos de 2012 e 2013. As conclusões trazidas aos autos pela importadora são as que seguem: "Conforme se verifica, a RPC é o maior exportador, em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.51 [sic], e o segundo maior exportador, também em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic]. Os EUA, por sua vez, são apenas (i) o quinto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic], tendo exportado, em volume, apenas cerca de 30% do volume exportado pela RPC; e (ii) o sexto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic], tendo exportado, em volume, menos do que 60% do volume exportado pela RPC. Se não bastasse o acima exposto, é importante destacar, ainda, que os EUA também são um dos maiores importadores das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59[sic]. Conforme consta das estatísticas de comércio exterior disponíveis no UNCOMTRADE (docs. n°s 3 e 4), entre os anos de 2012 e 2013, os EUA importaram 53.637.850 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic] (i.e., 96,5% do total que exportou neste mesmo período) e 518.433.430 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.59 [sic] (i.e., mais do que três vezes e meia o volume que exportou no referido período). Os dados acima apresentados sinalizam, portanto, que os EUA (a) não são um grande produtor das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59 [sic], classificações fiscais dos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação e (b) não têm condições de suprir a demanda do seu próprio mercado interno - a qual ultrapassa a oferta das referidas mercadorias pela indústria doméstica americana -, o que tende a elevar os preços praticados nos EUA, levando à apuração de um valor normal superestimado".

Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, a Schaeffler ressaltou que: "as informações constantes de uma lista de preços apresentada pela Peticionária e que supostamente traria os "preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA" foram aquelas consideradas por esse D. Departamento para fins da apuração do valor normal dos tubos de aço sem costura, que foi apurado em US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica)....à luz do conceito de "valor normal" para fins de investigações antidumping, uma lista de preços jamais poderia ser considerada para fins da determinação do referido valor. Isso porque, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.602/95, "considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" E no caso de país que não seja preponderantemente de economia de mercado, o artigo 7°, caput, do Decreto n° 1.602/95 também estabelece que "o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar (...)" [...]o valor normal das referidas mercadorias para fins da presente investigação deveria obrigatoriamente ter se baseado no "preço praticado" em um terceiro país de economia de mercado. Mas não em uma mera lista de preços." [...] Ocorre que, ao invés de apresentar qualquer prova do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, a Peticionária se limitou a apresentar neste processo uma lista de preços (fls. 228 e 229) de mercadorias supostamente similares aos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Como é de conhecimento nas práticas negociais, no entanto, listas de preços não configuram efetiva "prática" de preço uma vez que servem para mera referência, não podendo, pois, ser aceitas dentro dos critérios instituídos pelo Decreto n° 1.602/1995. De fato, por se tratarem de uma mera média de preços em um determinado mercado e em relação a um período específico, é muito provável que os valores expressos em uma lista de preços - tal como aquela apresentada pela Peticionária no presente caso - nunca tenham sido efetivamente praticados por qualquer empresa do mercado em questão. [...]SCHAEFFLER entende relevante destacar que, ao contrário do que consta da Nota Técnica bem como da petição inicial da Peticionária, os valores indicados na lista de preços que serviu de base para a apuração do valor normal no presente caso não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA. A esse respeito, vale notar que a Peticionária afirmou em sua petição inicial o que segue: "O valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Considerando o período de análise de dumping, definido como sendo de abril de 2012 a março de 2013, os preços relativos ao mercado interno norte-americano no período estão disponibilizados nas edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação, conforme apresentado no ANEXO 5, com sua devida tradução juramentada. Em tal publicação, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Mechanicai Tube - Average Ivlarket Prices) "Alloy SMLS", esclarecendo- se que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Alloy SMLS for Bali Bearing. É importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,9072 toneladas métricas. Cabe, ainda, destacar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA. Considerando as informações e metodologia acima descritas, apresentamos, na tabela a seguir, o valor normal apurado, calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping: (...) Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 2.424,31/t.

Considerando que, como esclarecido, a publicação informa preços na condição FOB, mesma condição dos preços de exportação disponibilizados pelas estatísticas oficiais brasileiras, entendemos não haver necessidade de ajustes nos preços para fins de comparação com o preço de exportação ao Brasil." E justamente pautado nessas informações prestadas pela Peticionária, esse D. Departamento - induzido a erro, conforme será visto a seguir - acreditou que os preços constantes da lista apresentada pela Peticionária seriam "a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária" (item 72 da Nota Técnica). Ocorre que, ao analisarmos o mencionado "ANEXO 5" da sua petição inicial (vide fls. 227 a 230), verifica-se que as páginas das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação "Preston Pipe & Tube Report" (páginas 28 de cada uma das referidas edições) juntadas pela Peticionária ao presente processo nada falam a respeito da forma como os preços dos tubos de aço sem costura ali indicados - com o nome de "ALLOY SMLS FOR BALL BRNG" - foram apurados. A única explicação constante das referidas páginas 28 das mencionadas edições da "Preston Pipe & Tube Report" está localizada abaixo da tabela de preços relativas aos tubos de aço sem costura e tem a seguinte redação (vide tradução juramentada na fl. 230): "Os preços abaixo são preços domésticos por preço ponderado médio, FOB Mill. Estes valores são uma medida de todas as commodities 'hot band' e inclui tanto valores de contrato quanto locais" (grifos nossos). Ou seja, a única explicação constante das referidas páginas 28 refere-se aos preços que se encontram abaixo de tal explicação, e não aos preços que se encontram acima dela, tal como estavam localizados em referida publicação os preços dos tubos de aço sem costura ("ALLOY SMLS FOR BALL BRNG"). E os preços que estão abaixo da referida explicação referem-se a mercadorias - denominadas "Domestic Hot Rolled Coils" - que nada têm a ver com os tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Na realidade, a explicação relativa à formação dos preços dos tubos de aço sem costura indicados na lista apresentada pela Peticionária encontra- se nas páginas 27 das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da publicação "Preston Pipe & Tube Report", páginas estas que surpreendentemente sequer foram juntadas pela Peticionária em sua petição inicial. A esse respeito, SCHAEFFLER junta à presente petição as referidas páginas 27 das mencionadas edições da publicação "Preston Pipe & Tube Report" (docs. n°s 7 e 8), que contêm a devida explicação a respeito do preço dos tubos de aço sem costura ali indicados, explicação esta cuja reprodução se faz necessária: "Our prices represent the average transaction price (by weighted average value) for the designated products. These prices are a combination of both domestic and import shipments. The domestic prices include both contract and spot market values and are first point of sale (FOB mill). Import values are calculated CIF, duty paid from official US Customs declarations. Import prices may lag behind domestic values by a minimum delay of 90 days due to shipment times. All values are in U.S. dollars per net ton. Land freight has not been included." (grifos nossos) Ou seja, da leitura da explicação constante da própria lista de preços juntada pela Peticionária - e aceita por esse D. Departamento -, verifica-se portanto que os valores ali indicados não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA, mas sim a uma combinação de tais preços com os preços praticados sob cláusula CIF (cost, insurance and freight) nas operações de importação de tais bens para os EUA, acrescidos do imposto de importação pago em tais operações! Ora, se (i) os valores indicados na publicação "Preston Pipe & Tube Report" (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013) foram utilizados por esse D. Departamento como se fossem os preços dos tubos de aço sem costura praticados no mercado doméstico dos EUA e se (ii) tais valores, no entanto, e de acordo com a própria publicação em questão, não se tratam dos preços praticados no mercado interno americano, conclui-se que a presente investigação tomou por base dados apresentados pela Peticionária que estão eivados de nulidade, de modo que se mostra impossível a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso. Se não bastasse o acima exposto, é importante ainda destacar que a combinação de preços constante da lista apresentada pela Peticionária sequer está prevista no artigo 7° do Decreto n° 1.602/1995 como um dos possíveis preços de um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para fins da determinação do valor normal. Nos termos do referido artigo 7° do Decreto n° 1.602/1995, o valor normal dos tubos de aço sem costura poderia ser determinado, no presente caso, com base (i) no preço praticado no mercado interno dos EUA; (ii) no preço praticado pelos exportadores americanos na exportação dos tubos de aço sem costura para outros países, exclusive o Brasil; ou (iii) em qualquer outro preço razoável. Todavia, a combinação dos preços FOB praticados no mercado doméstico americano com os preços CIF praticados nas importações para os EUA, além de não se enquadrar nos itens (i) e (ii) acima, está longe de poder ser considerada um "preço razoável". De acordo com a própria publicação "Preston Pipe & Tube Report" (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013), pelo menos seis países exportaram tubos de aço sem costura enquadrados na classificação fiscal 7304.51 para os EUA, sendo que a própria RPC foi um desses exportadores (além da RPC, temos Suécia, Índia, Japão, Canadá e México) (docs. nos 9 e 10). Sendo assim, caso esse D. Departamento utilize os valores constantes da lista de preços trazida pela Peticionária (fls. 228 e 229) como o valor normal para fins da presente investigação, esse D. Departamento estará admitindo que o valor normal de uma determinada mercadoria pode ser um mix dos preços de um mercado doméstico com os preços de exportação de outros seis países (acrescidos dos tributos pagos na importação nos EUA), e sendo um desses países inclusive uma economia que não é predominantemente de mercado (a RPC). Ora, é evidente que tal mix de preços não tem qualquer base legal ou mesmo justificativa econômica no âmbito de uma investigação de dumping e foge de qualquer critério razoável para fins da determinação do valor normal. E mais, de acordo com a própria explicação constante das páginas 27 da publicação "Preston Pipe & Tube Report", os preços de importação para os EUA considerados na referida lista (i) são preços "CIF", isto é, preços aos quais foram acrescidas as despesas com frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino e (ii) também consideram o imposto de importação pago em tais operações de importação. Ora, ao considerarmos no cálculo do valor normal dos tubos de aço sem costura (a) o frete, custos e seguro relativos ao transporte internacional da importação para os EUA das referidas mercadorias e (b) o valor do imposto de importação pago nos EUA, é evidente que o referido valor normal acaba sendo artificialmente majorado e superestimado. Tal fato também deflagra a improcedência das afirmações prestadas pela Peticionária em sua petição inicial em relação ao valor normal da presente investigação, que inclusive levaram esse D. Departamento a emitir a Nota Técnica com a errônea informação de que os valores disponibilizados pela mencionada publicação "Preston Pipe & Tube Report" tratavam-se do preço FOB dos tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA (vide, dentre outros, itens 72, 90, 92 e 109 da Nota Técnica). Dessa forma, caso considere o valor normal apurado na Nota Técnica - que se refere a um mix de preços que abrange os preços CIF de importação para os EUA - para fins de comparação com o preço FOB de exportação dos tubos de aço sem costura originários da RPC, esse D. Departamento estará também violando o artigo 9° do Decreto n° 1.602/1995, segundo o qual "será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível" (grifos nossos). Por fim, é importante destacar que sequer poderia ser alegado que os preços dos tubos de aço sem costura disponíveis na mencionada publicação "Preston Pipe & Tube Report" seriam a "melhor informação disponível" e que, com base no artigo 13, §3°, do Decreto n° 1.602/1995, esse D. Departamento poderia se basear em tal informação para fins da sua determinação final.

Isso porque, conforme se verifica de decisão proferida pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias ("OSC") da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), no caso Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice, dentre os pressupostos para a aplicação de uma determinada informação na condição de "melhor informação disponível" está a necessidade de tal informação ser correta, exata e confiável - qualidades estas que, conforme acima visto, não estão presentes no valor normal considerado na Nota Técnica da presente investigação a partir de informações fornecidas pela Peticionária -, in verbis: "289. No que diz respeito aos fatos que uma autoridade pode usar quando estiver lidando com falta de informação, a discricionariedade da autoridade não é ilimitada. Em primeiro lugar, os fatos a serem considerados são esperados para ser a "melhor informação disponível". Nesse sentido, estamos de acordo com a explicação do painel: O USO DO TERMO "MELHOR INFORMAÇÃO" SIGNIFICA QUE A INFORMAÇÃO TEM QUE SER NÃO APENAS CORRETA OU ÚTIL, POR SI SÓ, MAS A INFORMAÇÃO MAIS ADEQUADA OU "MAIS APROPRIADA" DISPONÍ- VEL NO CASO EM QUESTÃO. A determinação de que algo é "melhor" inevitavelmente requer, a nosso ver, um juízo, uma avaliação comparativa uma vez que o termo "melhor" só pode ser devidamente aplicado quando se obtém um estado superlativo inequívoco. Isso significa que, para que as condições do artigo 6.8 do Acordo AD e do Anexo II sejam respeitadas, não pode haver melhor informação disponível para ser usada nas circunstâncias específicas. É evidente que uma autoridade investigatória só pode estar em uma posição para fazer esse julgamento corretamente se fez uma avaliação inerentemente comparativa da "evidência disponível". (grifo original; nota de rodapé omitida) Em segundo lugar, quando seleciona informações necessárias a partir de fontes secundárias, A PRÓPRIA AUTORIDADE DEVE APURAR A CONFIABILIDADE E EXATIDÃO DE TAIS INFORMAÇÕES, checando-as, quando praticável??, com informações contidas em outras fontes independentes à sua disposição, incluindo o material enviado pelas partes interessadas. Tal abordagem ativa é mandatória pela obrigação de tratar os dados obtidos a partir de fontes secundárias 'com especial prudência'." (tradução livre) Sendo assim, à luz do acima exposto, verifica-se que o valor normal considerado na Nota Técnica está pautado em uma informação incorreta apresentada pela Peticionária, comprometendo o resultado da presente investigação e impossibilitando a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso com base em informações dissociadas da realidade."

Acerca do valor normal, a peticionária, em manifestação acostada aos autos, destacou que "não houve no processo manifestação alguma contrária à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Da mesma forma, não foram recebidas respostas aos questionários enviados para os produtores estadunidenses e nem apresentada opção para fins de determinação do valor normal. O valor normal considerado para fins de determinação preliminar, portanto, deverá ser mantido para fins da determinação final".

Em segunda manifestação, a Vallourec acrescenta: "A Schaeffler questionou a opção de valor normal definida pelo DECOM na Nota Técnica para fins de determinação final. Ora, não se pode desconsiderar que a investigação em tela foi iniciada em novembro de 2013, constando, inclusive, dos questionários enviados pelo Departamento às partes interessadas logo no início da investigação, solicitação explícita para manifestação das partes quanto à opção de valor normal então preliminarmente considerada. Não cabe, portanto, após a definição, na Nota Técnica, dos fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer final no âmbito da presente investigação, que seja apresentado qualquer questionamento à opção determinada pelo DECOM".

4.3.1.2 - Do posicionamento

No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, deve-se notar que na correspondência de notificação de início de investigação, de 21 de novembro de 2013, foi informado à Schaeffler que:"7. Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 7° do citado Decreto, informo a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não serão utilizados para a apuração do valor normal; 8. Registre-se que as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito da escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado no prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de expedição do questionário do importador".

Diante do exposto, entende-se que o prazo para contestação acerca da escolha do terceiro de país para fins de apuração de valor normal expirou no dia 30 de janeiro de 2014 e que qualquer manifestação após esse prazo se caracteriza como intempestiva, como é o caso da manifestação apresentada pela Schaeffler, protocolada em 17 de setembro de 2014. Portanto, será mantida a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final.

Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, entende-se que, pela leitura do art. 7° do Decreto n° 1.602 de 23 de agosto de 1995, o "valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável".

É fato que o valor normal apurado com base na publicação Preston Pipe & Tube Report não contempla apenas preços em base FOB praticados no mercado estadunidense. Há de se esclarecer, no entanto, que o termo de comércio efetivamente empregado na confecção da lista de preços se mostra mais favorável aos produtores/exportadores chineses, e consequentemente aos importadores brasileiros, uma vez que minora o valor normal, na medida em que, além de contabilizar as vendas no mercado estadunidense em base FOB, também leva em consideração as importações em base CIF internadas, mas sem levar em conta o frete interno até o cliente final. Ou seja, uma importação em base CIF internada pode ser equiparada a uma venda doméstica ex fabrica "no porto" sem a devida contabilização de frete interno que a tornaria em base FOB. Dessa maneira, entende-se que a base de comparação de valor normal e preço de exportação é correta, compatível, mais apropriada, além de ser útil, nos termos apresentados na manifestação da importadora Schaeffler.

Ademais, como exposto no item 1.5.3 deste documento, não houve cooperação de produtores dos EUA para conformação do valor normal, portanto, ainda que a lista de preços escolhida não represente perfeitamente o preço do produto similar produzido no terceiro país de economia de mercado, entende-se que o valor normal ora apresentado foi apurado com base no preço praticado nesse mercado, onde o produto similar localmente fabricado concorre. Em tempo, a lista de preços apresentada pela peticionária trata-se da melhor informação disponível fornecida. De tal maneira, tem-se como decisão final a manutenção da lista de preço, conforme apresentado na Nota Técnica que versou acerca dos fatos essenciais sob julgamento.

Há de se ressaltar, ainda, que a Schaeffler apresentou críticas ao método de escolha do valor normal para a investigação em foco, não apresentando à autoridade investigadora, contudo,qualquer outra opção de apuração do valor normal, seja para escolha de outro país que a importadora julgue mais apropriado ou para alternativas à lista de preços.

Os devidos ajustes textuais foram incorporados aos itens 4.2.1 e 4.3.1 deste documento para elucidar o posicionamento acerca do termo de comércio utilizado na conformação do valor normal.

4.3.2 - Do preço de exportação

Diante das considerações apresentadas no item 4.3 deste documento, o preço de exportação para fins de determinação final foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013, tendo como base o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ademais, a apuração foi realizada com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB da maneira descrita no item 4.1.2 deste documento.

A autoridade investigadora achou necessário, ainda, a aplicação de novos ajustes após constatar que parte considerável das importações brasileiras, cerca de 99,1%, foram provenientes de trading companies relacionadas. De maneira semelhante ao empregado na determinação preliminar, dentre outros fatores ocasionadores de custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada, as vendas realizadas pelas produtoras/exportadoras chinesas aos seus canais relacionados de exportação, trading companies, se deram, no tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente. Assim sendo, a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço de exportação, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012 em função da impossibilidade de se obter tais demonstrações para o período concernente ao de análise de dumping e, devido a tal impossibilidade, optou-se pelo ano de 2012 pela maior concentração de meses inerentes ao período de análise.

Ressalta-se que se optou pela dedução de despesas de distribuição para fins de determinação final em função das informações trazidas aos autos pela única empresa chinesa a cooperar.

Preço de Exportação - abril de 2012 a março de 2013

NCM Valor Total
(US$ FOB)
Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
7304.51.19 2.912.025,20 1.638,57 1.777,18
7304.59.11 838.577,26 458,76 1.827,92
7304.59.19 2.854,52 2,56 1.115,04
Total 3.753.456,98 2.099,89 1.787,46

Procedendo aos ajustes necessários, deduzindo-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % do preço FOB obtido por intermédio dos dados oficiais de importação para as 3 (três) NCMs em questão, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.515,76/t (mil quinhentos e quinze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada métrica).

4.3.3 - Da margem de dumping

De maneira semelhante ao realizado na abertura da investigação, com as devidas modificações já exaltadas, para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para todos os meses concernentes ao período de apuração de dumping, para o produto objeto em questão, e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume, de abril de 2012 a março de 2013.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentados a seguir:

Margem de Dumping em US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (%) (C/B)
2.424,35 1.515,76 908,59 59,9

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente (CNA) de tubos de aço sem costura, o período de abril de 2008 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2008 a março de 2009; P2 - abril de 2009 a março de 2010; P3 - abril de 2010 a março de 2011; P4 - abril de 2011 a março de 2012 e P5 - abril de 2012 a março de 2013.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos itens 7304.51.10, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto da investigação em foco, tais como os tubos que possuíam diâmetro acima de 141,3 mm ou abaixo de 3 mm, ligas que não apresentaram os elementos essenciais conforme a tabela do item 2.1 deste documento, ou, quando apresentavam, em quantidade fora da amplitude incluída no escopo do produto.

Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, a dizer: 7304.51.10, de abril de 2008 até junho de 2010 e 7304.51.19, de julho de 2010 até março de 2013. Portanto, os volumes e valores das importações totais mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto da investigação. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro, da liga, ou se o tubo apresentava costura ou não. Em tais casos, conforme já mencionado, considerou-se como produto objeto da investigação quando pertinentes aos itens tarifários de correta classificação: 7304.51.10 e 7304.51.19.

Com relação aos produtos que não possuíam as informações necessárias para sua correta classificação, observa-se que sua participação em relação ao total considerado foi 13,9% em P1, 1,7% em P2, já em P3 1,6%, em P4 0,9% e, por último, 0,1% em P5. Cabe ressaltar que em P1, maior percentual encontrado, o item tarifário onde o produto seria corretamente classificado englobava uma gama extensa de produtos, motivo pelo qual seu valor destoa dos demais períodos.

5.1.1 - Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais em número-índice de toneladas

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 69 103 93 76

Japão

100 78 117 160 90

Argentina

100 54 108 46 60

Canadá

100 2 - - -

Taipé Chinês

100 - - - -

Outros*

100 325 405 26 11

Total (exclusive China)

100 70 106 133 78

Total Geral

100 69 104 108 77

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.

O total geral das importações brasileiras variou da seguinte maneira: de P1 para P2 diminuiu 31,1%, cresceu 51,1% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, seguido de queda de 28,9% de P4 para P5. No acumulado, de P1 a P5, o comparativo apresentou queda de 23,3%.

O volume das importações brasileiras provenientes da China, bem como das demais origens que não fazem parte do escopo deste documento foi oscilante durante os períodos em análise. No tocante as importações chinesas, houve queda de 31,5% de P1 para P2, incremento na ordem de 50,4% de P2 para P3, queda de P3 para P4 e de P4 para de P5 de, respectivamente, 9,5% e 18,6%. Se comparado o último período, P5, com o primeiro, P1, observa-se queda acumulada de 24,1% do volume importado.

Com relação às demais origens do produto objeto em questão, o volume das importações brasileiras apresentou queda de 30,4% se comparado P1 com P2 e de 41,4% de P4 para P5. Nos demais períodos registraram-se aumentos sucessivos de 52,2% de P2 para P3 e de 25,7% de P3 para P4. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 22%.

5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando tornar o exame do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi realizada em base CIF, em dólares estadunidenses.

A tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica, ou seja, de abril de 2008 a março de 2013:

Valor das Importações Totais em número-índice de US$ - CIF

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 68 100 98 78

Japão

100 85 135 201 112

Argentina

100 56 117 56 71

Canadá

100 2 - - -

Taipé Chinês

100 - - - -

Outros*

100 172 238 12 7

Total (exclusive China)

100 72 116 156 92

Total Geral

100 69 107 123 84

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.

Observou-se que os valores das importações de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Nesse sentido, houve redução de 32,2% do valor importado se comparado P1 com P2, seguido de aumento na ordem de 48% de P2 para P3 e, por conseguinte, queda de 2,1% e 21,1% respectivamente se comparado P3 com P4 e P4 com P5. De P1 a P5, a redução observada chegou a 22,4%.

Os valores importados totais dos outros países que não o analisado oscilaram de forma semelhante ao ocorrido com a China durante todo o período, diminuindo 28,4% de P1 para P2, aumentando sucessivamente 62% de P2 para P3 e 34,4% de P3 para P4 e apresentando nova queda na ordem de 41,2% se comparado P4 com P5. Ao longo dos cinco períodos observou-se redução acumulada no volume total importado das demais origens de 8,3%.

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto objeto deste documento, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:

Preço das Importações Totais em número-índice de US$ CIF/tonelada

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 99 97 105 102

Japão

100 109 116 126 125

Argentina

100 105 108 122 120

Canadá

100 125 - - -

Taipé Chinês

100 - - - -

Outros*

100 53 59 47 67

Total (exclusive China)

100 103 110 117 117

Total Geral

100 101 103 114 109

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras, provenientes da China, de tubos de aço sem costura apresentou retração de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 de, respectivamente, 1,1%, 1,6% e 3%. Já de P3 para P4, o preço CIF médio por tonelada aumentou 8,2%. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 2,2%.

Já o preço CIF médio das importações provenientes dos demais países, exceto China, sofreu sucessivos aumentos ao longo dos períodos: aumentou 2,9% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e, por fim, 0,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais originárias de outros países acumulou aumento de 17,5%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto investigado sofreu aumento durante os quatros primeiros períodos analisados, seguido de queda em P5. Nesse sentido temos os seguintes aumentos: 0,8% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 10,9% de P3 para P4. Na contramão dos demais períodos, o comparativo de P4 para P5 apresentou decréscimo de 4,4%. Comparando-se o primeiro e o último período, ou seja, P1 e P5, tem-se aumento acumulado de 9,1%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro dos tubos em questão foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria da indústria doméstica informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB.

Mercado brasileiro em número-índice de toneladas

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 74 95 64 60

Importações China

100 69 103 93 76

Importações Demais Origens

100 70 106 133 78

Mercado Brasileiro

100 72 98 78 65

Acerca do mercado brasileiro, questionou-se a peticionária sobre sua queda, sobretudo em P2, e a partir de P3. Ademais, solicitou que fosse elucidado, caso houvesse, possível mudança de padrão de consumo.

Em resposta ao questionamento, a peticionária asseverou que em "... P2, o menor consumo nacional aparente decorreu da crise financeira internacional, destacando-se que tal período abarca o período de abril de 2009 a março de 2010, incluindo, portanto, o auge de tal crise. Já no que diz respeito ao consumo nacional aparente em P5, este se reduziu devido a dificuldades enfrentadas pelo segmento de veículos pesados e de duas rodas, que levou à redução na demanda deste setor. Ressaltamos, portanto, que não houve qualquer alteração em termos de padrão de consumo, mas simplesmente uma variação no volume demandado, conforme variações normais nos mercados atendidos pelo produto sob análise".

Conforme explicado, o que se pode observar foi um mercado oscilante com as seguintes variações no decorrer dos períodos de analise de dano: de P1 para P2 queda de 28%, já de P2 para P3 o quadro se reverte e tem-se aumento de 35,9% seguido por quedas consecutivas, de P3 para P4 e de P4 para P5, de, respectivamente, 19,9% e 16,7%. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro reduziu 34,7%.

Verificou-se, ainda, que as vendas tanto da indústria doméstica quanto as importações de modo geral oscilaram em todo o período analisado, conforme o ocorrido com o mercado brasileiro. No acumulado, de P1 para P5, enquanto as vendas da peticionária reduziram 40,2%, as importações chinesas diminuíram na ordem de 24,1% e as das demais origens na ordem de 22%. Vislumbra-se, então, que, mesmo com a redução do CNA, a diminuição das importações chinesas ocorreu em menor proporção que a experimentada pelas vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Por fim, destaque-se que, na ausência de consumo cativo do produto similar por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro coincidiu com o consumo nacional aparente.

5.2.1 - Da participação das importações totais no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA dos tubos de liga de aço analisados neste documento.

Participação das Importações no CNA em número índice

Período P1 P2 P3 P4 P5

CNA(t)

100 72 98 78 65

Participação Importações China (%)

100 95 105 119 116

Participação Importações Outras Origens (%)

100 97 108 169 119

Participação Importações Totais (%)

100 96 106 138 117

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no CNA apresentou aumentos sucessivos a partir de P2, sendo de: 2,1 p.p., de P2 para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve queda, respectivamente, de 1 p.p e 0,6 p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 3,4 p.p.

Já a participação das demais importações no CNA apresentou oscilação se comparados os períodos em análise. Diminuiu 0,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,3 p.p. de P2 para P3 e 7,4 p.p. de P3 para P4, seguida de nova queda na ordem de 6 p.p. se comparado P4 com P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações, exceto China, no CNA cresceu 2,3 p.p.

5.3 - Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de tubos de aço sem costura.

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção Nacional (A)

100 76 97 63 66

Importações China (B)

100 69 103 93 76

% [(B) / (A)]

100 90 107 149 116

Importações Investigadas e Produção Nacional em número-índice de toneladas

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional dos tubos em questão oscilou ao longo dos períodos avaliados. De P1 para P2 a relação em questão experimentou redução de 3 p.p. seguida por aumentos sucessivos: 5 p.p. de P2 para P3 e 12,9 p.p. de P3 para P4. Se comparada a relação entre P4 e P5, observa-se queda de 10,1 p.p. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação de 4,8 p.p.

5.4 - Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações da origem analisada não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping: a) apresentaram crescimento em relação ao CNA, passando de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, apesar da retração de 1 p.p. observada de P1 para P2 de 0.6 p.p de P4 para P5; b) apresentaram crescimento em relação à produção nacional, passando de 30,6% desta em P1 para 35,4% em P5, apesar da retração de 3 p.p. observada no intervalo de P1 para P2 e de 10,1, de P4 para P5; c) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens; d) apresentaram maior volume, em todos os períodos, em relação às demais importações.

Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em relação à produção e ao mercado interno no Brasil.

6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

A seguir serão analisados os indicadores da indústria doméstica.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste item refletem os resultados alcançados pela linha de produção mencionada.

Esses indicadores incorporam o resultado da verificação in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na petição inicial constam do Relatório da Verificação in loco, juntado aos autos do processo da investigação em foco.

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Totais

100 74 95 64 60

Vendas no Mercado Interno

100 74 95 64 60

Participação no Total (%)

100 [CONFIDENCIAL] 100 100 100

Vendas no Mercado Externo

- -[CONFIDENCIAL] --- - - -

Participação no Total (%)

- -[CONFIDENCIAL] --- - - -

Vendas da Indústria Doméstica em número índice de toneladas

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno apesentou queda em todos os períodos analisados, à exceção do comparativo de P2 para P3, quando as vendas aumentaram 28,9%. Nos demais períodos, a queda no volume de vendas se deu nos seguintes percentuais: de P1 para P2, 26,5%, de P3 para P4, 32,4%, e de P4 para a P5 a queda foi na ordem de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, diminui 40,2%.

Relativamente às vendas para o mercado externo, a peticionária somente exportou o produto similar ao investigado em P2, no montante de 2,9 toneladas.

Como o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente 100% do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno em todo o período analisado.

6.1.2 - Da participação das vendas no CNA

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 102 97 82 92

Importações China

100 95 105 119 116

Importação Demais Origens

100 97 108 169 119

Participação no CNA em número índice de %

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou oscilação no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,4 p.p, de P2 para P3, a mesma participação sofreu queda de 3,4 p.p. De P3 para P4, a queda atingiu 10,3 p.p. e, de P4 para P5, a participação subiu 6,6 p.p. Analisando-se os extremos da serie, a participação em P1 passou de 67,3% para 61,6%, equivalente a uma queda de 5,7 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no mercado brasileiro aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,3 p.p.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

De acordo com as informações apresentadas em informação complementar e constatadas durante verificação in loco, a capacidade instalada nominal de produção da indústria doméstica é de aproximadamente 31.225 toneladas de tubos de aço sem costura por ano.

Tal capacidade foi calculada considerando o recorde de produção ocorrido em 29 de setembro de 2010, de 85,55 toneladas, multiplicando-se tal valor por 365, referência aos 365 dias do ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada com base no recorde de produção mensal dentro do período de dano, a dizer: abril 2008, tendo a produção atingido 1.220,56 toneladas. Nesse sentido, multiplicou-se esse valor por 12, referente aos 12 meses do período de análise, obtendo, dessa maneira, a capacidade efetiva de 14.647 toneladas por ano. Por essa metodologia, pode-se perceber que as paradas, tanto preventivas quanto corretivas, não foram levadas em consideração no cálculo da capacidade.

Acerca da produção, a peticionária esclareceu que o produto ora analisado é produzido no galpão "E" da Trefilaria da Vallourec. Ademais, apresentou em informação complementar que: "Não há uma fase da linha de produção em que o produto similar passa a ser distinto da produção dos demais produtos com os quais compartilha a linha. Na verdade, pode-se afirmar que a linha toda de produção é compartilhada entre todos os produtos que por ela passam, uma vez que a diferenciação do produto se dá pela sua composição química, não por algum processo distinto do processo produtivo dos demais tubos".

Sobre a ocorrência de paradas, foi informado que ocorreram em todos os períodos analisados para manutenções preventivas e corretivas.

A seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção e grau de ocupação do Galpão "E" da Trefilaria da Vallourec:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em número índice de toneladas

Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Efetiva (A)

100 100 100 100 100

Produção Nacional (B)

100 76 97 63 66

Outros (C)

100 66 73 76 60

Produção Total (D=B+C)

100 73 90 66 64

Grau de ocupação (D/A %)

100 73 90 66 64

Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos de aço sem costura sobre a produção total do Galpão "E" da Trefilaria da peticionária representou entre 69,1% e 78,2% da produção da peticionária. A importância da linha aumentou 2,7 p.p. de P1 para P2, 2,4 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,1 p.p. de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumento de 5,8 p.p. Ao se considerar o período como um todo, a participação da produção de produto similar doméstico sobre a produção total do Galpão "E" cresceu 1,8 p.p.

O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 24% de P1 para P2, cresceu 27% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 35,1% e, logo após, na comparação de P4 com P5, novo aumento de 4,7%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 34,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu 22,6 p.p. de P1 a P2, em que pese o aumento de produção dos outros produtos, aumentou 14,3 p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 (20,3 p.p.), principalmente em função da queda na produção do produto similar doméstico, já que a produção dos outros produtos aumentou, e de P4 para P5 reduziu-se 1,9 p.p, sob influência da redução na produção de outros produtos, já que o volume produzido do produto similar doméstico aumentou. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou 30,4 p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade efetiva de produção.

6.1.4 - Do estoque

Acerca do estoque, a peticionária informou que "...trabalha com make to order, ou seja, produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.". Salientou, ainda, que a variável estoque não é relevante, pois a produção é contra pedido.

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de 456,68 toneladas.

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Inicial

100 48 27 54 35

Produção

100 76 97 63 66

Vendas no Mercado Interno

100 73 94 64 60

Vendas no Mercado Externo

- [CONFIDENCIAL] - - -

Devoluções

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Outras Entradas/Saídas

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Estoque Final

100 56 113 73 129

Estoque Final em número índice de toneladas

O volume do estoque final do produto similar da indústria doméstica diminuiu 44,1% de P1 para P2, aumentou 102,7% de P2 para P3, reduziu 35,2% de P3 para P4 e sofreu aumento de 75,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 29%.

Salienta-se que a rubrica "Outras Entradas/Saídas" se refere a movimentações relacionadas a: consumo para investimento ou experiência, estorno; reclassificação, beneficiamento, retrabalho, transferência para filiais, baixa de inventário e remessa para amostra grátis.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção em número índice de toneladas

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Final

100 56 113 74 129

Produção

100 76 97 63 66

Relação (%)

100 75 117 117 200

A relação estoque final/produção diminuiu 0,6 p.p. de P1 para P2, elevou-se 1p.p. de P2 a P3 e se manteve estável se comparado P3 e P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 2p.p. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p.

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica, bem como a produtividade.

Número de Empregados em número-índice

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

161 137 126 86 77

Diretos

69 55 53 34 30

Indiretos

93 83 73 52 47

Administração

24 24 20 10 9

Vendas

7 6 6 4 4

Total

193 168 152 99 90

Destaca-se que a quantidade de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto similar foi obtida por meio de um fator que representa a relação entre a ocupação dos equipamentos (centros de custos de produção) pelos tubos objeto da investigação em foco e a utilização total destes equipamentos. Esse fator foi aplicado ao número total de empregados alocados em cada equipamento, produzindo o número de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto em análise.

Por sua vez, o número de empregados indiretos, administrativos e de vendas envolvidos na fabricação do produto similar foi obtido pela proporção do número de empregados diretos calculado anteriormente em relação ao número total de empregados desses setores.

O número de empregados relacionados à produção diminuiu ao longo de todo o período considerado: 14,9% de P1 para P2, 8,0% de P2 para P3, 31,9% de P3 para P4 e mais 10,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição chegou a 52,2%.

O número de empregados relacionados à administração diminuiu 1,9% de P1 para P2, 18,0 % de P2 para P3, caiu 50,1% de P3 para P4 e 10,7% de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve diminuição de 64,2%.

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 10,1% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 35,5% de P3 para P4, mas aumento de 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 49,1% no número de empregados de vendas.

O número total de empregados diminuiu ao longo de todo o período analisado: observaram-se quedas de 13% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 34,4% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada chegou a 53,6%.

Produtividade por Empregado em número índice

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção (t) - (A)

100 76 97 63 66

Empregados na Produção - (B)

100 85 78 53 48

Produtividade - (A/B)

100 89 123 117 137

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,7% de P1 para P2, seguido de aumento de 38,1% de P2 para P3, diminuição de 4,8% de P3 para P4 e aumento de 16,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 37,1%.

A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente à linha de produção de tubos de aço sem costura.

Massa Salarial em número índice de R$ corrigidos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 102 69 64 62

Administração

100 117 79 65 44

Vendas

100 113 73 67 63

Total

100 106 72 65 58

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou 2,1% de P1 para P2, diminuiu 32,0% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 38,4%.

A massa salarial dos empregados da administração aumentou 17,4% de P1 para P2, diminuiu 32,4% de P2 para P3, 18,4% de P3 para P4 e 31,7% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados administrativos foi reduzida em 55,8%.

A massa salarial dos empregados da área de vendas aumentou 12,8% de P1 para P2, diminuiu 35,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 37%.

A massa salarial total cresceu 5,8% de P1 para P2, decresceu 32,3% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 41,7.

6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 - Da receita líquida

Receita Líquida em número índice de R$ corrigidos

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 79 96 62 50

Mercado Externo

0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0

Total

100 [CONFIDENCIAL] 96 62 50

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 20,8% de P1 para P2, cresceu 20,7% de P2 para P3, caiu 35,3% de P3 para P4 e diminuiu 19,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 50,4% na receita líquida.

A peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo em P1, e em P2, obteve receita líquida de R$ [CONFIDENCIAL]. Nos demais períodos não houve receitas com vendas no mercado externo.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno. Em P2, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]%, em P4, diminuição de 35,3%, e em P5, queda de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 50,4%.

6.1.6.2 - Dos preços médios de venda

Os preços médios de venda da indústria doméstica, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 deste documento.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em número índice de R$ corrigidos/tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 108 101 97 83

Mercado Externo

- [CONFIDENCIAL] - - -

Observou-se que, de P1 a P2, o preço médio dos tubos de aço sem costura vendidos no mercado interno aumentou 7,8%. De P2 para P3, diminuiu 6,4%, e de P3 para P4 caiu novamente, desta vez, 4,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 14,2%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,1%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo foi de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada em P2. Não houve vendas no mercado externo nos demais períodos investigados.

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

Esclarece-se inicialmente que, para uma análise fidedigna, a conta referente aos juros sobre o capital próprio, enquadrada pela empresa na rubrica de despesas financeiras, foi retirada da demonstração de resultados. Entende-se que essa conta reflete apenas planejamento tributário e não representa despesa incorrida. Ademais, as contas de provisão foram retiradas da rubrica outras despesas operacionais nessa análise por não serem despesas efetivamente incorridas. Acerca da rubrica que versa sobre "Outras Despesas/Receitas Operacionais", há de se mencionar que sua conformação se dá pelas seguintes contas contábeis, entre outras: [CONFIDENCIAL]

As tabelas a seguir apresentam a Demonstração de Resultado do Exercício - DRE, obtida com a venda de tubos de aço sem costura de fabricação própria no mercado interno bem como as margens de lucro.

Demonstração de Resultados em número índice de R$ corrigidos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 79 96 62 50

Custo dos Produtos Vendidos - CPV

100 78 87 63 64

Lucro Bruto

100 82 116 60 15

Despesas Operacionais

-100 -87 -88 -66 -47

Despesas com Vendas

-100 -85 -94 -68 -55

Despesas Gerais e Adm.

-100 -90 -98 -71 -49

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -3 1 1 32

Outras Desp/Rec Operacionais

-100 -123 -100 -82 -64

Resultado Operacional (RO)

100 78 134 56 -6

RO s/ Resultado Financeiro

100 74 126 53 -7

RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 80 123 56 1

Margens de Lucro em número índice de porcentagem

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 103 121 97 31

Margem Operacional (MO)

100 99 140 91 -11

MO s/ Resultado Financeiro

100 94 132 86 -14

MO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 100 129 91 2

O lucro bruto com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 18,1% de P1 para P2, aumentou 41,2% de P2 para P3, caiu 48,1% de P3 para P4 e 74,9% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 84,9% menor do que em P1. A margem bruta cresceu nos três primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Em seguida, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional obtido com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 21,6% de P1 para P2, aumentou 70,7% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 109,9% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, constatou-se diminuição de 105,6% no período.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando foi observado prejuízo operacional, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do produto objeto no mercado interno diminuiu 25,9% de P1 para P2, aumentou 70,2% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 113,4% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verificou-se diminuição de 107,1% no indicador.

Seguindo a mesma tendência, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 20,4% de P1 para P2, aumentou 54,6% de P2 para P3, diminuiu 54,4% de P3 para P4 e 98,3% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, observou-se diminuição de 99,1%.

Ademais, a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno por tonelada.

Demonstração de Resultados em número índice de R$ corrigidos/tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 108 101 97 83

CPV

100 106 92 98 107

Lucro Bruto

100 111 122 94 25

Despesas Operacionais

-100 - 119 -93 -103 -78

Despesas com Vendas

-100 -116 -99 -106 -92

Despesas Gerais e Adm.

-100 -122 -103 -111 -83

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -5 1 2 53

Outras Desp/Rec Operacionais

-100 -167 -106 -128 -106

Resultado Operacional (RO)

100 107 141 88 -9

RO s/ Resultado Financeiro

100 101 133 83 -12

RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 108 130 88 2

O lucro bruto unitário aumentou 11,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, decresceu 23,3% de P3 para P4 e 73,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo chegou a 74,8%.

O resultado operacional unitário aumentou 6,6% de P1 para P2, 32,4% de P2 para P3, caiu 37,9% de P3 para P4 e 110,6% de P4 para P5, quando foi negativo. De P1 para P5, observou-se diminuição de 109,3%. Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro aumentou 0,8% de P1 para P2, 32% de P2 para P3, caindo 38% de P3 para P4 e 114,3% de P4 para P5, quando foi negativo. No acumulado, de P1 a P5, a redução alcançou 111,8%.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, diminuiu 32,5% de P3 para P4 e 98,2% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 98,4%.

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 - Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos de aço sem costura pela indústria doméstica.

Evolução do Custo de Produção em número índice de R$ corrigidos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis (A)

100 113 107 106 111

Matéria-prima

100 104 106 125 113

Outros insumos

100 108 109 87 100

Utilidades

100 127 101 91 117

Outros custos variáveis

100 113 128 100 104

Custos Fixos (B)

100 99 75 89 102

Mão de obra direta

100 117 80 80 94

Depreciação

100 145 53 52 59

Outros custos fixos

100 82 81 102 116

Custo de Manufatura (A+B)

100 106 92 98 107

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: aumento de 6,3% de P1 para P2, redução de 13,4% de P2 para P3, aumento de 6,3% de P3 para P4; e aumento de 9,3% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7,0%.

6.1.7.2 - Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em número-índice de R$ corrigidos/tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Mercado Interno - (A)

100 108 101 97 83

Custo de Manufatura - (B)

100 106 92 98 107

Relação (%) - (B/A)

100 99 91 101 129

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Esse quadro da relação custo/preço foi resultado da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte peticionária em função das importações de origem chinesa determinadas a preço de dumping.

6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

Conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, no que diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de comparar o preço dos tubos de aço sem costura importados da China com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeuse ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem investigada no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise.

Para calcular os preços internados do produto importado da origem investigada, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional, todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB já em reais.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 2,4% do preço CIF, de acordo com os dados constantes nas respostas aos questionários dos importadores brasileiros. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Recorde-se, com relação ao Imposto de Importação, que o item tarifário em que o produto é corretamente classificado possui alíquota de 16%, contudo, foi constatado ter havido períodos em que o produto objeto da investigação em foco foi importado quase em sua totalidade por NCM diversa da correta e que possui alíquota do II de 2%.

Os preços internados da origem investigada foram corrigidos com base no IGP/DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço CIF Internado do Produto da China em número índice de R$ /tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100 104 91 99 114

Frete

100 81 81 68 74

Seguro

100 91 70 67 67

Preço CIF

100 102 90 96 111

Imposto de Importação

100 268 297 196 562

AFRMM

100 80 81 68 74

Despesas de Internação

100 102 90 96 111

Preço CIF Internado

100 105 94 98 119

Subcotação em número índice de R$ corrigidos/tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 108 101 97 83

Preço CIF Internado China

100 104 87 85 96

Subcotação China

100 112 119 112 65

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado chinês, ambos corrigidos, foram constatadas subcotação de no mínimo 34% (34,2% em P5) em todos os períodos analisados. Ressalta-se que em P3 e P4, esse percentual foi superior a 50% (51,1 % em P3 e 50,3 % em P4).

Ademais, observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica. Em que pese o aumento dos preços na ordem de 7,8% de P1 para P2, observaram-se quedas sucessivas nos demais intervalos, a saber: 6,4% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4 e de P4 para P5 queda de 14,2%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 19,1%.

Recorde-se que, apesar da redução de 13,4% observada de P2 para P3 no custo de manufatura, ao longo do período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7%, o que, associado à redução dos preços da indústria doméstica levou à supressão dos preços da indústria doméstica. Em decorrência disto, cabe ressaltar que, em P5, a Vallourec experimentou prejuízo operacional.

6.1.8 - Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da Vallourec, tendo em vista a impossibilidade de elaboração de fluxo específico para a linha do produto similar doméstico:

Caixa Líquido Gerado em número índice de R$ corrigidos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Atividades Operacionais

100 281 -31 87 59

Atividades de Investimento

-100 -409 -265 -141 -25

Atividades de Financiamento

-100 -111 290 -63 -88

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100 1.161 -627 -869 62

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando melhora e saldo positivo no período subsequente, com variação de 1.260,7% de P1 para P2. De P2 para P3 o cenário voltou a se inverter levando a queda de 154% e, seguindo a mesma tendência, verificou-se queda de 38,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve melhora de 107,1%. No acumulado, de P1 a P5, houve melhora de 161,5% apesar dos resultados negativos em três períodos, P1, P2 e P4.

6.1.9 - Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da peticionária, pelo valor do ativo.

Retorno sobre o Investimento em número índice de R$ corrigidos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 88 123 104 90

Ativo Total (B)

100 141 180 220 252

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100 62 69 47 36

A taxa de retorno de investimento apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novamente quedas em sequência: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a taxa de retorno sobre o investimento reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a autoridade investigadora se baseou em informação da peticionária que afirma: "Os principais fatores que influenciam a capacidade de captar recursos ou investimentos para empresa é o histórico de taxas de juros e o resultado operacional. Uma vez que a empresa possui histórico financeiro saudável e sólida imagem junto às instituições de crédito, a oferta de recursos financeiros supera em muito nossa demanda. Sendo assim, recursos externos são captados somente quando as taxas de juros são atraentes, ficando também limitados por política interna da empresa, visando manter nível saudável de endividamento".

Portanto, ao longo do período de análise a capacidade de captar recursos da peticionária não parece ter sido prejudicada.

6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3. Ao considerar todo o período de dano, de P1 a P5, o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 40,2%. Tal decréscimo está relacionado à retração do CNA, que encolheu 38,4% de P1 a P5, e à diminuição da participação das vendas da indústria doméstica neste, que passou de 67,3% em P1 para 61,6% em P5 apresentando queda de 5,7 p.p.

Isto não obstante, recorde-se que a participação das importações chinesas no CNA aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p. durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,3 p.p. Portanto, embora a retração do CNA tenha contribuído para a redução das vendas da indústria doméstica, a competição com as importações levou à que esta redução fosse mais percebida pela indústria doméstica do que pelas importações brasileiras.

6.1.12 - Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping apurada é de US$ 908,59/t (novecentos e oito dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) e implicou depressão do preço, pois as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Cabe destacar que, caso essas exportações não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido diminutos, ou mesmo inexistentes.

6.2 - Das manifestações acerca dos indicadores de dano à indústria doméstica

Em sua primeira manifestação, a peticionária expôs que "Todos os fatores e análises apresentados no Parecer DECOM n° 8, de 2014, com base nos dados da indústria doméstica já devidamente verificados e confirmados pela equipe técnica do Departamento, comprovam a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações originárias da China realizadas com comprovada prática de dumping. Não havendo dados ou elementos novos quanto a tais análises, resta claro que a conclusão alcançada preliminarmente pelo DECOM no citado parecer somente pode ser ratificada em sua determinação final".

Em manifestação acostada aos autos a Schaeffler defende que "a indústria doméstica não sofreu efeitos danosos capazes de configurar o dano material necessário à imposição de direitos antidumping", pois: "[...]em que pese o fato de o volume de produção da Peticionária durante o PDI (período de investigação) ter diminuído 34,4%, tal redução na realidade foi compatível (e inclusive inferior) à retração do Consumo Nacional Aparente ("CNA") dos tubos de aço sem costura - i.e., da demanda no mercado brasileiro -, que foi reduzido em 34,6% no mesmo período[...] Ademais, verifica-se que, a despeito da redução de 34,4% no PDI, de P4 a P5 ocorreu um aumento no volume de produção da Peticionária da ordem de 4,7%. E na contramão ao aumento no volume de produção da Peticionária, do exame dos dados acima em destaque (extraídos da Nota Técnica) é possível constatar de P4 a P5 uma diminuição de 16,6% do CNA (i.e., a demanda no mercado interno) dos tubos de aço sem costura ora em discussão [...]é imperioso destacar que houve uma redução no volume das operações de importação dos tubos de aço sem costura provenientes da RPC durante todo o PDI, e sobretudo no período entre P4 e P5[...] enquanto a produção nacional aumentou 4,7% no período de P4 a P5, neste mesmo período o volume de importações chinesas caiu 18,6%. E mais, se considerado todo o PDI, verifica-se uma redução ainda maior nas operações de importação dos tubos de aço sem costura da RPC, na ordem de 24%! [...] é claro o sinal de recuperação da participação da Peticionária no CNA (market share), que de P4 para P5 aumentou na ordem de 6,6%, ao passo que as importações chinesas, neste mesmo período, tiveram sua participação no CNA diminuída em 0,6%. [...] considerando a produtividade dos empregados da Peticionária ao longo do PDI, não se pode simplesmente afirmar que houve uma diminuição no número de empregados da Peticionária na ordem de 52,2% (de 161 para 77) durante o PDI. Tal afirmação isolada desconsidera o fato de que a produtividade dos empregados ligados à produção da Peticionária teve um aumento de 37,1% entre P1 e P5. Na realidade, respeitando-se o nível de produtividade de tais empregados ligados à produção da Peticionária, verifica-se que a redução no número dos referidos empregados teria sido de 34,1% (161 para 106), a qual, frise-se, é inclusive inferior à própria redução do CNA - i.e., da demanda no mercado brasileiro - no período, que foi de 34,6%".

Em sua segunda carta de manifestação, a Vallourec expõe que a "a Schaeffler alegou na audiência final que os dados de P5 não comprovariam a existência deste, tendo sido verificada recuperação de indicadores como volume de produção, de vendas e market share. Ora, tal empresa não considera a clara evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, esquecendo-se, principalmente, que a indústria doméstica apenas não apresentou indicadores ainda piores em P5 devido à realização de vendas do produto similar com margens operacional e também operacional exclusive resultados financeiros negativas. O dano sofrido em decorrência das importações originárias da China realizadas com prática de dumping, portanto, está claramente demonstrado".

6.3 - Do posicionamento

Conforme trazido pela própria Schaeffler, o disposto no § 8° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica inclui avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais a queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

Sobre isso, esclarece-se que a situação da indústria doméstica, em consonância com o que instrui o art 3.4 do Acordo Antidumping, é avaliada de forma global, considerando-se todos os fatores relevantes que levaram à determinação do dano, o que inclui exame de produção e produtividade. Ocorre de alguns indicadores terem peso mais, ou menos, significativo na delineação do impacto das importações a preços de dumping sobre o estado da indústria, mas isso não é um impeditivo à conclusão acerca da afirmação positiva de dano em decorrência de exportações a preços desleais. Com isso, a despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de dano determinado por meio da investigação em foco.

Ademais, para caracterização do dano, não basta que haja ponderação de melhora ou piora de fatores isolados, conforme praticado pela Schaeffler em sua manifestação. A análise desses indicadores é condensada nas páginas 627 e 628 combinadas com a página 1.347, ambas constantes dos autos restritos do processo em questão, e, analisando-as, se torna inegável a condição de dano em que a indústria doméstica se encontra nos períodos de P1 a P5.

6.4 - Do resumo e da conclusão dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no período de análise da existência de dano: a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno declinou 40,2% (3.610 t) de P1 a P5, sendo que no comparativo de P4 e P5, o declínio chegou a 6,6% (383 t); b) mesmo com recuperação de 6,6 p.p. de P4 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA de P1 a P5 diminuiu 5,7 p.p, enquanto a participação das importações brasileiras de origem chinesa aumentou 3,4 p.p. nesse mesmo período; em que pese a queda de 13,4% observada de P2 para P3, os custos associados à produção apresentaram tendência de crescimento durante os períodos analisados. De P1 a P5, os custos para produzir uma tonelada aumentaram 7%. No comparativo de P4 para P5, tais custos sofreram aumento de 9,3%. Assim, diferentemente do preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda acumulada de 17,1% de P1 a P5, os custos aumentaram. Tal fato se tornou determinante para a constatação da supressão do preço; d) o aumento da produção nacional de P4 para P5 (4,7%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que diminuiu 1,9 p.p. em decorrência da redução na produção de outros produtos. Contudo, analisando a variação de P1 para P5, notou-se queda acumulada de 30,4 p.p. no grau de ocupação influenciada principalmente pela diminuição da produção do produto similar de 34,4% no mesmo período; e) houve redução dos postos de emprego e da massa salarial da indústria doméstica tanto de P1para P5 como de P4 para P5; f) com a depressão dos preços internos e o aumento dos custos de produção, ficou evidenciada uma forte deterioração dos resultados e das margens bruta e operacionais, inclusive tendo ocorrido prejuízo operacional no último período. De P1 a P5, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p., a margem de lucro operacional sem resultado financeiro reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. e, desconsiderando-se ainda as outras receitas e despesas operacionais, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período considerado.

7 - DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

A parcela de participação da indústria doméstica na constituição do CNA passou de 67,3% em P1 para 61,6% em P5, sofrendo queda de 5,7 p.p. Percebe-se, sobremaneira, que sua parcela no mercado brasileiro diminuiu durante todo o período em análise mesmo com a Vallourec tendo rebaixado seus preços, apesar dos custos de produção crescentes, vislumbrando a manutenção de market share. Em contrapartida, em P1, as importações da origem investigada, por sua vez, representavam 20,7% do CNA. Em P5, elas alcançaram 24,1% de participação, aumento de 3.4 p.p. Diante do cenário de contração do mercado brasileiro, bem como das conclusões alcançadas no item 5.4 deste Anexo, conclui-se que o crescimento das importações em relação ao CNA e à produção da indústria doméstica da origem investigada foi significativo.

A concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. A supressão do preço acarretou redução em todos os indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 50,4% no faturamento líquido, de P1 a P5, e de 19,9% de P4 para P5. Como já dito, em P5 a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. No período também houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção e da massa salarial.

Adicionalmente, as importações brasileiras dos tubos de origem chinesa determinados a preços de dumping estiveram subcotadas em todos os períodos analisados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se que a subcotação mínima encontrada foi de 34,2% em P5 e a máxima 51,1%, em P3.

Em face do exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir que o aumento relativo das importações originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, dano este evidenciado principalmente pela evolução dos principais indicadores da empresa.

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e de não atribuição

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens

Importações em número índice de toneladas

Período P1 P2 P3 P4 P5

Importações China

100 69 103 93 76

Importações Demais Origens

100 70 106 133 78

Preço das Importações Totais em número-índice de US$ CIF/tonelada

Período P1 P2 P3 P4 P5
China 100 99 97 105 102
Demais Origens 100 103 110 117 117

Com base nas tabelas anteriores, verificou-se que a quantidade importada de tubos da China foi superior à das demais origens em todos os períodos analisados. Em P1 e P5, as importações brasileiras das demais origens representaram 57,8% e 59,4%, respectivamente, do volume importado, tendo como base o total chinês, nos mesmos períodos. Quantitativamente, as importações dessas origens declinaram 22% de P1 para P5 e só de P4 para P5, caíram 41,4%. Ademais, a participação das importações exclusive China no CNA aumentaram 2,3 p.p. de P1 a P5 sendo que, no comparativo de P4 para P5, houve redução de 6 p.p.

O preço médio das importações brasileiras dos demais países experimentou consecutivas elevações se analisados todos os períodos em questão, enquanto o preço das importações do produto chinês declinou de P1 a P3 e de P4 para P5. Nota-se que o preço do produto chinês sempre esteve abaixo do preço das demais origens, com diferença mínima de US$ 568,87/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) em P1 e máxima de US$950,54/t (novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) em P5.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países, em função do aumento de sua participação no CNA em detrimento da participação da indústria doméstica, contribuíram de forma pouca significativa para o dano à indústria doméstica.

Avaliando-se a subcotação dos preços das origens não analisadas, no mesmo molde do item 6.1.7.3 deste documento, ou seja: preço CIF internado do produto importado das origens não analisadas comparativamente com o preço da indústria doméstica, tem-se:

Preço CIF Internado do Produto das Origens não Investigadas* (em número-índice de R$/tonelada)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100 108 102 105 128

Frete

100 63 62 85 90

Seguro

100 119 129 189 213

Preço CIF

100 105 100 104 126

Imposto de Importação

100 73 44 42 140

AFRMM

100 63 62 85 90

Despesas de Internação

100 105 100 104 126

Preço CIF Internado

100 103 97 101 126

*Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão, Suécia e Taipe Chinês.

Subcotação Origens não Investigadas* (em número-índice de R$ corrigidos/tonelada)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 108 101 97 83

Preço CIF Internado Origens não Investigadas

100 103 89 87 102

Subcotação Origens não Investigadas

100 125 141 129 19

* Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão, Suécia e Taipé Chinês.

Conforme analisado acima, os preços das demais origens também estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, porém o percentual de subcotação das origens não investigadas esteve sempre abaixo se comparado à subcotação pertinente às importações de origem chinesa. Nesse sentido, pode-se perceber que as importações brasileiras das demais origens, além de serem em menor quantidade, apresentaram, também, menor subcotação comparativamente às chinesas, sendo que em P5 a subcotação representou percentual equivalente à 5,3% do preço praticado pela indústria doméstica.

7.2.2 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que houve redução na demanda por tubos de aço sem costura no Brasil, pelos motivos já explanados pela indústria doméstica ao longo do presente documento, o que influenciou na redução do volume de vendas da Vallourec. No entanto, observou-se que, concomitante à redução do CNA, as vendas da indústria doméstica perderam participação neste, redução esta atribuída majoritariamente ao aumento da participação do produto objeto de dumping.

7.2.3 - Processo de liberalização das importações

A alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações do produto se portou durante todo o período analisado, da seguinte forma:

Item Tarifário da NCM

Período P1 P2 P3 P4 P5
7304.51.10 16% 16% 16% - -
7304.51.19 - - 16% 16% 16%
7304.59.11 2% 2% 2% 2% 2%
7304.59.19 16% 16% 16% 16% 16%

Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.

7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço sem costura importados da origem investigada e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.5 - Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 0,008% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica.

7.3 - Das manifestações acerca do nexo causal

Em manifestação protocolada em dezessete de setembro de 2014 a Schaeffler elenca "outros possíveis fatores de uma eventual causa de dano que rompem o alegado nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano material à indústria doméstica" que seriam o monopólio exercido pela Peticionária no mercado dos tubos de aço sem costura objeto da investigação de que trata este documento e a contração da demanda brasileira e consequente dano à indústria doméstica.

Sobre o monopólio no mercado do produto objeto da investigação em tela a Schaeffler afirma que: "[...]Inexistindo concorrentes nacionais que contestem a sua posição monopolista, a Peticionária pratica preços elevados no mercado doméstico, em patamares supracompetitivos, preços esses que estão em nível significativamente superior àqueles observados no mercado internacional. E ao assim fazer, a própria Peticionária tornou o mercado brasileiro mais rentável e atrativo aos exportadores do produto objeto da investigação. [...]Conforme se verifica de tabela constante de fl. 1404 do presente processo, o preço cobrado pela Peticionária ao longo do PDI foi muito superior àquele praticado nas operações de importação dos tubos de aço sem costura de outras origens que não a RPC, chegando a superar o preço do produto importado nos significantes patamares de 26,3%, 31,7%, 30,2%, nos P2, P3 e P4, respectivamente. [...]De fato, ao praticar preços substancialmente mais elevados no Brasil, em comparação ao mercado internacional, a própria Peticionária gerou incentivos para o incremento das operações de importação (self-inflicted injury)".

No que tange à contração da demanda brasileira, a Schaeffler tece os seguintes comentários: "A contração da demanda é um outro fator de dano à indústria doméstica de extrema relevância, se não o mais importante desta investigação[...]Diante desse fato, as importações investigadas não poderão ser responsabilizadas por um dano a que não deram causa, em obediência ao requisito do non-attribution, previsto no art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC. [...] a partir da eclosão da crise financeira internacional em 2008, a economia global entrou em um período de grande retração, o que foi amplamente divulgado pela mídia e objeto de diversos estudos.[...] A contração da demanda verificada do setor siderúrgico, justamente no período de maior prejuízo da Peticionária, é séria e real, sendo a sua existência relatada por diversas fontes e até mesmo pela própria Peticionária.[...] o desempenho negativo da indústria doméstica verificado sobretudo entre P1 e P2 é decorrência da contração da demanda interna e não da concorrência com as importações investigadas.

Sobre o mesmo tema a Schaeffler inclui trechos do Relatório de Sustentabilidade da Peticionária para os anos de 2008 e 2009 no qual a Vallourec cita que "Não podemos deixar de mencionar a atual crise mundial que atingiu fortemente o setor siderúrgico a partir do último trimestre de 2008, invertendo o ambiente até então favorável do mercado internacional, o que resultou na redução da demanda por tubos de aço em todo o mundo. [...] No último trimestre, com o desencadeamento da crise no mercado mundial, o fechamento dos canais de crédito no mercado interno e a consequente queda nas vendas de veículos, houve uma forte retração da demanda" e também que "O setor siderúrgico foi um dos mais prejudicados pela crise financeira internacional e, em 2009, duas fases impactaram as empresas brasileiras. Na primeira, de janeiro a maio, a retração da atividade industrial levou à redução brusca da produção de aço, período em que as siderúrgicas voltaram sua atenção para a redução de custos e preservação da estrutura produtiva. Toda a cadeia de produção de aço foi impactada pela demanda retraída e pela necessidade de praticar descontos, influenciando nos preços dos produtos". Acerca dos outros possíveis fatores causadores de dano indústria doméstica, a NSK afirma que "É natural que, em um mercado competitivo, ainda que mínimo, ocorram flutuações no market share, acarretadas por diversos outros fatores como a taxa de câmbio, a qualidade dos produtos oferecidos, a vontade de diversificar fornecedores, entre outros." e acrescenta que "O aumento das importações relativo à produção e ao consumo não foi substancial. Ainda assim, esse crescimento foi verificado não apenas em relação às importações provenientes da China, mas também das demais importações."

7.4 - Do posicionamento

A respeito da alegação da Schaeffler de que o nexo causal deriva da posição monopolística da indústria nacional, que pratica preços acima da média mundial e com isso torna o mercado atrativo às exportações, causando a si um dano "auto infligido", entende-se que as pressões no preço do produto, que conduziram a Vallourec a praticar consecutivas reduções, derivam da reação da indústria doméstica à perda de market share, por ter de competir com importações a preço de dumping. Como pode ser visto no item 7.1, a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,7 p.p. durante o período da investigação em foco enquanto a participação das importações chinesas cresceram 3,4 p.p., causando redução de 17,1% no preço praticado pela Peticionária. Isso denota que não houve dano "auto infligido", mas apenas uma reação às importações chinesas a preço de dumping.

No que se refere à afirmação da Schaeffler de que a crise financeira mundial de 2008 é fator que rompe o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano material à indústria doméstica, a autoridade investigadora considera improcedente tal alegação já que em P1 e P2, períodos de eclosão da crise e que a participação das importações chinesas foram as menores durante a série avaliada, a empresa brasileira experimentava resultados operacionais positivos, situação diferente da percebida em P5, período em que as importações chinesas detinham maior participação do mercado nacional, se comparado à P1 e P2, e que a Vallourec amargava prejuízos operacionais. Dessa maneira, a alegação apresentada pela Schaeffler fere o senso de causa e efeito provocado pela crise financeira de 2008, bem como das importações chinesas a preço de dumping no mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, asseverando que aquela era a causa de dano e não essa.

Ademais, de fato a Vallourec reconhece, por intermédio de seus relatórios anuais de sustentabilidade, que o desempenho negativo de 2008 e 2009 reflete a situação apresentada pela totalidade dos negócios da companhia, não auferindo com exatidão a situação da linha de tubos para confecção de rolamentos.

7.5 - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que outros fatores não parecem constituir causa relevante da piora dos indicadores da indústria doméstica - sobretudo os financeiros, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado ao longo do item 6 deste documento.

8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em 11 de setembro de 2013, a NSK trouxe aos autos manifestação acerca dos fatos essenciais sob julgamento alegando que o produto importado da China é oferecido a preço mais acessível, já que possui menores custos na produção e, por consequência, menores preços ao consumidor. Além disso, a NSK assevera o seguinte: Considerações sobre o mercado. A participação de mercado detida pelas produtoras domésticas é bastante elevada, permanecendo acima de 60% em todos os períodos analisados, de modo que é evidente que a indústria doméstica detém posição dominante no mercado de tubos de aço sem costura. [...] Avaliação da medida antidumping pela ótica do comprador. A NSK não adere a medidas que façam prevalecer um único produtor de tubos de aço no mercado interno, o que permitiria a consolidação artificial de posição dominante /monopólio. A concorrência é um fator essencial para o mercado, de modo a permitir que os adquirentes/consumidores encontrem o melhor preço e as condições comerciais mais convenientes, garantindo-lhes o direito de escolha. Qualquer medida antidumping que limite as possibilidades de escolhas por parte de adquirentes/consumidores é prejudicial ao mercado interno e dificulta ainda mais a produção, uma vez que aumenta custos. Por sua vez, o mero risco da imposição de medida antidumping ou barreiras outras à importação competitiva de tubos de aço dificultam qualquer planejamento futuro para as indústrias que se abastecem desse produto. Ao final, a empresa conclui que não há indicativos de dano por parte da indústria doméstica, bem como ausência de nexo entre as importações investigadas e o estado da indústria doméstica. Ainda, menciona que "as condições estruturais do mercado não recomendam a imposição de qualquer medida antidumping definitiva" e, por final, que a aplicação da medida poderá acarretar prejuízos ao desenvolvimento dos mercados no quais a NSK atua.

Acerca do assunto, Vallourec se posiciona e afirma que: "... no que diz respeito ao preço, é patente que a prática de dumping gera distorção nos preços praticados nas importações que tal prática ocorre, tornando-os artificialmente mais baixos. Portanto, a NSK apenas destaca a prática de dumping sob análise neste processo e o quanto a distorção causada por tal prática desleal é considerada pelos importadores em sua opção pelo produto importado da China em detrimento do produto similar nacional".

Por sua vez, a Schaeffler juntou documentos aos autos nos quais demonstra preocupação acerca das consequências da eventual aplicação da medida antidumping no presente caso alegando que: "Medidas de defesa comercial como o antidumping são exceções à política de liberalização comercial, e visam a coibir práticas desleais de comércio com consequente proteção de determinada indústria contra as importações. É notório que a aplicação de direitos antidumping cria barreiras à entrada aos produtos importados, indo de encontro às políticas de defesa da concorrência e podendo reduzir o bem-estar social no longo prazo[...]

Nesse sentido, a cláusula do interesse público, prevista no art. 64, § 3° do Decreto n° 1.602/95 - posteriormente regulamentada pelas Resoluções CAMEX n° 13/2012 e n° 50/2012 - vem trazer equilíbrio entre as políticas de defesa comercial e defesa da concorrência na medida em que poderá restringir a aplicação de direitos antidumping em prol do bem-estar social. Ou seja, a incorporação de conceitos e critérios próprios da política antitruste na análise do interesse público, como grau de concentração do mercado e barreiras à entrada, poderá trazer parcimônia na aplicação de medidas de defesa comercial, coibindo o uso abusivo e anticompetitivo de tais instrumentos. [...] E neste momento, de modo muito mais grave do que em 2010, o risco inflacionário que uma eventual imposição de direitos antidumping sobre os produtos investigados poderá causar torna claro o efeito negativo sobre a economia brasileira, com a criação de ônus desproporcional a diversas indústrias nacionais transformadoras que utilizam os rolamentos fabricados a partir dos tubos de aço sem costura ora investigados na produção de bens de maior valor agregado. Há que se ponderar, portanto, os interesses de diversas indústrias e consumidores nacionais em contraponto ao interesse de uma única empresa, a Peticionária, monoprodutora do produto similar e controlada pelo Grupo Vallourec, de capital primordialmente estrangeiro.

Também por essa razão, no entender de SCHAEFFLER, a imposição de direitos antidumping neste caso é contrária ao interesse público, devendo o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público ("GTIP") da E. CAMEX, impedir a aplicação da medida, com fundamento no art. 64, § 3° do Decreto n° 1.602/95".

8.1- Do posicionamento

Acerca dos argumentos trazidos à investigação em foco tanto pela NSK quanto pela Schaeffler alocados no item 9 deste documento, há de se esclarecer que manifestos sobre efeitos de aplicação futura de direito antidumping, como: perpetuação da manutenção de posição monopolística da indústria doméstica, direito da concorrência, análise do impacto dos preços das importações a preços de dumping na cadeia à jusante; e assuntos ligados ao interesse público, como: direito de escolha, direito do consumidor e alegações afins, não constam dentre as competências legais da autoridade investigadora.

9 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder à margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd. 908,59 59,9

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada para a China foi inferior à subcotação observada nas exportações desse país para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação chinesas, internado no mercado brasileiro.

Nos moldes do aplicado no item 6.1.7.3 deste documento, com o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação, conforme demonstrado no quadro a seguir.

Subcotação

País Subcotação (US$/t)
China 1.171,28

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

10- DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura provenientes da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

Direito

País Produtor/Exportador Direito antidumping específico (US$/t)
China Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd. 908,59
Demais produtores 908,59

O direito antidumping para a China foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3 deste documento, tendo em vista que a subcotação obtida superou o valor referente à margem de dumping apurada.

Cumpre relembrar que os preços de exportação da totalidade dos produtores/exportadores chineses de tubos de aço sem costura identificados como partes interessadas foram estipulados com base na melhor informação disponível, motivadamente conforme esclarecimentos já expostos ao longo deste documento. Ademais, as empresas classificadas como "Demais produtoras", companhias que não exportaram no período de análise de dumping, tiveram o direito antidumping proposto baseado na margem de dumping apurada para as empresas identificadas que exportaram o produto em P5.