Resolução CGSN nº 95 DE 19/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13 , 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Amapá;

d) Piauí;

e) Roraima;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Mato Grosso;

b) Mato Grosso do Sul;

c) Pará;

d) Rondônia;

e) Sergipe;

f) Tocantins;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Ceará;

c) Maranhão;

d) Paraíba.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê