Resolução CSMPDFT nº 95 de 12/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010

Dispõe sobre as atribuições da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o processo 08190.035316/09-28 e de acordo com a deliberação na 169ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2010, e

Considerando a necessidade de identificar as atribuições da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC;

Considerando o dever de levar ao conhecimento dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da comunidade em geral as diversas atribuições do Parquet e a distribuição de tarefas entre os Órgãos da Instituição;

Considerando o disposto nos arts. 11 a 15 e 151, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando o teor do art. 166, incisos I e II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Resolve:

Art. 1º Cabe à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC exercer a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis previstos constitucionalmente, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;

II - pelos Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;

III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC será exercida por um Procurador de Justiça, nos termos dos arts. 151 e 152, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 3º O Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para o exercício de suas atribuições, poderá:

I - promover e acompanhar as medidas judiciais e administrativas necessárias à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados constitucionalmente;

II - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar e o procedimento interno, para a defesa dos direitos constitucionais relativos à matéria da área de sua atuação;

III - promover e acompanhar a ação civil pública para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados constitucionalmente;

IV - tutelar os direitos difusos, coletivos sociais e individuais indisponíveis relativos à matéria da área de sua atuação;

V - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas decorrentes da recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas;

VI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos constitucionais difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes à matéria da área de sua atuação, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos das leis especiais;

VII - realizar audiências públicas com entidades públicas ou privadas para o fim de determinar as providências necessárias à verificação e correção de atos e fatos que possam causar lesão aos direitos constitucionais do cidadão;

VIII - tomar dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais nas matérias afetas às suas atribuições;

IX - instaurar inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar destinados à propositura de ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, bem como promover as ações e medidas cabíveis;

X - oficiar nas medidas judiciais relativas à matéria da área de sua atuação, sempre que tais medidas tenham sido propostas pela própria Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão;

XI - oficiar nas audiências judiciais ou extrajudiciais de sua atribuição ou indicar Promotor de Justiça que tenha atribuição para fazê-lo;

XII - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à observância da lei e dos princípios da Administração Pública, à prevenção de condutas lesivas aos direitos constitucionalmente assegurados e à efetividade dos serviços e atividades a ela relacionadas;

XIII - instaurar comissões e coordenar os trabalhos de instrução dos procedimentos que visem à promoção de medidas judiciais e administrativas que busquem assegurar os direitos constitucionalmente previstos, quando se tratar de questão que envolva atribuições concorrentes ou conexas às de outras Promotorias de Justiça;

XIV - buscar, sempre que possível, a atuação conjunta com os Ministérios Públicos Estaduais e/ou com os demais ramos do Ministério Público da União, nas questões que envolvam atribuições concorrentes ou conexas;

XV - acompanhar as publicações do Diário Oficial da União e do Diário Oficial do Distrito Federal relacionadas à área de sua atuação;

XVI - acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas de modificação regulamentar e legislativa relacionadas à área de sua atuação;

XVII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, pela inconstitucionalidade de lei local ou, na hipótese de lei federal, para que seja formulada representação sobre a inconstitucionalidade da norma para o Procurador-Geral da República;

XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão verificar, junto à Secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto ou versando sobre a mesma matéria - já distribuído a alguma Promotoria de Justiça - e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação àquele órgão.

Art. 4º A Secretaria da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão executará o controle interno dos procedimentos, que deverão ser autuados, numerados e registrados em sistema informatizado, livros e fichas próprias.

Art. 5º As informações sobre o andamento dos procedimentos considerados de caráter sigiloso efetuados pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão só poderão ser prestadas ao interessado ou seu representante legal, mediante requerimento ao Procurador Distrital, que decidirá no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário