Resolução CONANDA nº 95 de 13/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2004

Dispõe sobre o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e sobre os Parâmetros para Avaliação e Aprovação de Projetos a serem financiados com recursos do FNCA e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho, em sua 116ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e o seu Plano de Aplicação para o exercício de 2004 na forma dos Anexos I e II da presente resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NILMÁRIO MIRANDA

ANEXO I
Parâmetros para Avaliação e Aprovação dos Projetos encaminhados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, no exercício de 2004

1. Requisitos Gerais para Avaliação e Aprovação de Projetos (Condições imprescindíveis para aprovação dos projetos - caráter eliminatório);

1.1 Apresentar a documentação exigida de forma completa;

1.2 Apresentar um diagnóstico que justifique a proposta;

1.3 As metas, atividades, resultados e metodologia deverão corresponder aos objetivos do projeto;

1.4 Detalhar adequadamente os custos, memória de cálculo, contrapartida oferecida e cronograma de execução;

1.5 Estar adimplente com os compromissos em relação aos demais projetos/convênios apoiados pelo FNCA/SPDCA;

1.6 Conter critérios claros de seleção de beneficiários;

1.7 Ser apreciado e aprovado pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

1.8 Apresentar previsão orçamentária para a contrapartida oferecida;

2. Critérios Gerais para a Classificação de Projetos (Condições favoráveis para classificação de projetos - caráter seletivo)

2.1 Apontar para um trabalho intersetorial integrado com as demais políticas públicas;

2.2 Ter como um dos objetivos a articulação e o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, em especial os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais, Estaduais e ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2.3 Ter Conselhos de Direitos e Tutelares funcionando regularmente, incluindo processo de escolha do Conselho Tutelar;

2.4 Demonstrar possibilidade de se tornar ou subsidiar uma política pública estadual, municipal e ou distrital;

2.5 Prever indicadores e proposta de acompanhamento/ avaliação dos resultados esperados;

2.6 Ter a melhor relação custo-benefício.

ANEXO II
Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA para o exercício de 2004

Programa 0153 - Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente  
Ação  Fonte   Dotação Autorizada   Crédito Disponível  
1 - Construção, Reforma ou Ampliação (emenda) PTRES 964875 100 4.400.990,00 4.400.990,00 
196 10.000.000,00 10.000.000,00 
2 - Gestão e Administração de Programa - PTRES 964876 100 800.000,00 
3 - Capac. de Profissionais para Promoção e Defesa dos Dir. de Crianças e Adolesc. PTRES -964877 100 7.000.0000,00 7.000.0000,00 
196 3.000.000,00 3.000.000,00 
4 - Publicidade de Utilidade Pública -PTRES 964878 100 400.000,00 400.000,00 
196 1.200.000,00 1.200.000,00 
5 - Apoio a serviços de Atendimento a Crianças e adolescentes (medidas de proteção)-PTRES 964880 100 1.095.110,00 1.095.110,00 
196 7.300.000,00 7.300.000,00 
Programa 8028 - Segundo Tempo  
1 - Apoio a Projetos Esportivos Sociais-PTRES 964879 196 20.000.000,00 20.000.000,00 
Resumo  
Total do Programa Promoção e Defesa dos Direitos 100 10.995.110,00 
196 21.500.000,00 
Total do Programa Segundo Tempo 196 20.000.000,00 
Recursos Bloqueados 100 4.399.010,00 
Total Geral Disponível 48.096.100,00 

Observação: Os recursos alocados na Fonte 196 somente poderão ser utilizados mediante arrecadação.