Resolução CFMV nº 948 de 26/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2010
Dispõe sobre a apresentação de Justificativas por não comparecimento ao processo eleitoral, fixa o valor da multa eleitoral e disciplina o processo de cobrança da multa e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições definidas na alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando o disposto no art. 14 e seus parágrafos da Lei nº 5.517, de 1968, que institui o voto pessoal e obrigatório nas eleições dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs - e prevê a imposição de multa pelo não comparecimento às eleições ou não apresentação de justificativa;
Considerando o disposto no art. 24 e seus parágrafos do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que, ao regulamentar a Lei nº 5.517, de 1968, reafirma a obrigatoriedade e pessoalidade do voto e prevê a imposição de multa pelo não comparecimento às eleições ou a não apresentação de justificativa;
Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza o CFMV a fixar valores de multas relacionadas às suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O Médico Veterinário e o Zootecnista, inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, são obrigados a, pessoalmente, exercer o direito de voto perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária em que possuírem inscrição principal.
§ 1º O não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1º (primeiro) ou 2º (segundo) turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta.
§ 2º O boleto de cobrança da multa será encaminhado ao profissional no máximo em 30 (trinta) dias, contados da proclamação do resultado da eleição, podendo ser pago em igual prazo, contados da sua emissão.
Art. 2º O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao pleito será até o décimo dia útil seguinte à data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória.
§ 1º Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram seu comparecimento ou o envio do voto por correspondência, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV deliberar, de modo fundamentado.
§ 2º Justificam ausência ao pleito eleitoral:
I - Morte em família até segundo grau de parentesco, no interregno de sete dias anteriores a contar da eleição, inclusive;
II - Emergência médica afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, tais como partos, cirurgias ou doenças que impliquem em internações ou cuidados médicos intensivos;
III - Privação de liberdade;
IV - Sinistro natural ou sanitário, na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional;
V - Convocação judicial para data coincidente com a da votação;
VI - Viagem para fora do domicílio do profissional, convocada após prazo hábil para envio do voto por correspondência, desde que o deslocamento se inicie ou finalize em horário incompatível para o exercício do voto;
VII - Acidente afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, com gravidade tal que comprometa o seu comparecimento ao pleito.
§ 3º O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV e no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, recurso ao CFMV.
§ 4º A não apresentação de recurso tempestivo ao CFMV, ou o seu não acolhimento, ensejará a multa eleitoral e o envio de boleto de cobrança pelo CRMV ao profissional, o qual deverá ser pago no prazo previsto nesta Resolução.
Art. 3º O não pagamento da multa eleitoral, no prazo definido por esta Resolução, acarretará a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção pelo IPCA, ou outro índice que o substitua.
Parágrafo único. A multa não paga em seu vencimento será inscrita em Dívida Ativa, observando-se, então, o Código Tributário Nacional, a legislação tributária correlata e, especificamente, a Resolução CFMV Nº 587, de 25 de junho de 1992, ou outra que a complemente ou substitua.
Art. 4º O CRMV em que se realizaram as eleições deverá encaminhar ao CFMV, no prazo de 90 dias, contados da proclamação do resultado eleitoral, relatório contendo as seguintes informações:
I - Nome e número de inscrição de todos os profissionais ausentes e que não enviaram seus votos por correspondência;
II - Nome e número de inscrição de todos os profissionais cujos votos por correspondência não foram considerados, por inobservância dos requisitos formais de admissibilidade;
III - Nome e número de inscrição de todos os profissionais que apresentaram justificativas, detalhando, ainda:
a) Decisões de procedência proferidas por seu Plenário;
b) Decisões de improcedência proferidas por seu Plenário;
c) Recursos interpostos ao CFMV contra decisões de improcedência;
d) Relação dos profissionais faltosos que regularizaram suas situações.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o Presidente do CRMV ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o presente artigo é de responsabilidade pessoal do Presidente do CRMV.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CFMV.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 668, de 10 de agosto de 2000.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho