Resolução SEFAZ nº 942 DE 29/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2015
Estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5º , 6º e 8º do Decreto nº 45.333 , de 5 de agosto de 2015, que "Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei nº 7.036/2015 ".
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/073/119/2015,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5º , 6º e 8º do Decreto nº 45.333 , de 5 de agosto de 2015, que "Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei nº 7.036/2015 ".
Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de Fazenda, será autuado e imediatamente encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º É admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do art. 6º do Decreto nº 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.
Art. 4º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos - CFP.
Art. 5º A escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5º do art. 8º do Decreto nº 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, da seguinte forma:
I - no período de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código "RJ000001 - Valor do aporte de recursos conforme art. 2º do DECRETO Nº 45.333 , DE 05 DE AGOSTO DE 2015" no campo 02, e, no campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II - no período em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o código "RJ020074 - crédito presumido conforme § 1º do art. 2º do DECRETO Nº 45.333 , DE 05 DE AGOSTO DE 2015" no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda