Resolução SEF nº 941 de 28/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 1994

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º É dada nova redação ao caput e aos incisos do § 1º do art. 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:

"Art. 59. Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. nº 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, os valores resultantes da aplicação dos percentuais fixos de quarenta por cento e 47,058% sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos (Decretos nº 5.998, de 10.07.1991 e nº 6.218, de 20.11.1991).

§ 1º .........................................................................

I - quinze por cento nas operações internas com álcool carburante;

II - 10,20% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

III - 6,353% nas operações interestaduais.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1994.

Campo Grande, 28 de junho de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda