Resolução CAMEX nº 94 DE 29/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2016

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh.

O CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 2013;

Considerando o Processo MDIC/SECEX 52272.000611/2015-46,

resolve:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) 
Bangladesh 

Todas as empresas 

0,16 
Índia

Birla Corporation Limited 

0,15 

Gloster Jute Mills Limited 

0,00 

Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd. 

0,00 

Demais empresas 

0,45 

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX n° 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP n° 648, de 30 de setembro de 1992.

Direito Antidumping Original

País    NBM    Direito Antidumping
Índia  6305.10.0100    24,8 %
6305.10.9900    5,6 %
Bangladesh  6305.10.0100    49,1 %
6305.10.9900   58,7 %

1.2 Da primeira revisão de final de período

Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular n° 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA n° 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.

Em 1° de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.

Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX n° 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.

Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF n° 16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir. Direito Antidumping

País  NCM  Direito Antidumping
Índia  6305.10.00  38,9 %
Bangladesh  6305.10.00  64,5 %

1.3 Da revisão de meio de período

Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto n° 1.602, de 1995, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.

Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX n° 28, de 18 de julho de 2002.

Face à insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX n° 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.

1.4 Da segunda revisão de final de período

Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular n° 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.

O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.

A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 69, de 10 de setembro de 2003.

A Resolução n° 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

Direito Antidumping Definitivo

País  Direito Antidumping

Índia

 US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited  

 - zero -

. Cheviot Company Limited  

 - zero -

. Howrah Mills Company Limited  

 - zero -

. Birla Corporation Limited  

 - zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.  

 - zero -

. Demais empresas  

 0,22

Bangladesh

. Todas as empresas  

 0,22

1.5 Da terceira revisão de final de período

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrarse-ia em 10 de setembro de 2009.

O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.

Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.

Com base no Parecer DECOM n° 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

Direito Antidumping Definitivo

País

 Direito Antidumping

Índia

 US$/kg

. Birla Corporation Limited

 0,15

. Demais empresas  

 0,45

Bangladesh

. Todas as empresas  

 0,16

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no DECOM, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, foram solicitadas ao peticionário, no dia 11 de maio, por meio do Ofício n° 2.481/2015/CGMC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 19 de maio de 2015.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 39, de 20 de agosto de 2015, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, permanece em vigor

2.4 Do início da revisão

De acordo com o art. 96 do Regulamento Brasileiro, foi notificada sobre o início da revisão a peticionária; a Brasjuta da Amazônia S.A., único produtor nacional não representado na petição; os governos da Índia e de Bangladesh; os produtores/exportadores estrangeiros de P1 a P5; e os importadores brasileiros de sacos de juta, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Para todos os que foram identificados, foi enviada cópia da Circular SECEX n° 55, de 2015, por meio da qual foi iniciada a revisão. Cabe ressaltar que nas notificações encaminhadas à empresa Brasjuta, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores constavam os endereços eletrônicos dos questionários a serem respondidos e os prazos para apresentação de respostas. Em relação aos governos e aos produtores/exportadores estrangeiros, também constava da notificação o endereço eletrônico em que se encontrava o texto completo da petição.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos produtores nacionais

Os produtores nacionais representados pela peticionária (Empresa Industrial de Juta S.A. - JUTAL e Companhia Têxtil de Castanhal - CTC) apresentaram suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento, as quais foram complementadas com a resposta ao Ofício n° 2.481/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 11 de maio de 2015, no qual foram solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial

2.5.2 Do outro produtor nacional e dos importadores

Tanto a Brasjuta como os importadores não solicitaram prorrogação do prazo para resposta, nem responderam aos questionários encaminhados quando do início da revisão.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

As empresas Birla Corporation Ltd., Gloster Jute Mills Ltd. e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd. solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador tempestivamente e acompanhada de justificativa, conforme o disposto no § 1° do art. 50 do Regulamento Brasileiro. As respostas aos questionários dessas empresas foram apresentadas tempestivamente. Solicitaram-se informações complementares às três empresas. Tais informações foram fornecidas tempestivamente.

Os demais produtores/exportadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Dos produtores nacionais

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início da revisão.

Solicitou-se, por meio dos Ofícios n° 02.487 e 02.488/2015/CGMC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, anuência para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pelas empresas JUTAL e CTC, nos períodos de 25 a 29 de maio e 8 a 12 de junho de 2015, em Manaus e em Belém, respectivamente.

Após consentimento das empresas, técnicos realizaram as verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa. Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, conforme indicado nos relatórios de verificação in loco, juntados aos autos do processo.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

Os indicadores da indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.

2.6.2 Dos produtores/exportadores

Após concessões de anuência, no período de 22 a 26 de fevereiro de 2016 foi realizada verificação in loco na empresa Birla Corporation Ltd., em Calcutá, na Índia, e no período de 29 de fevereiro a 4 de março de 2016 foram realizadas verificações in loco nas empresas Gloster Jute Mills Ltd. e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd., na mesma cidade, nos termos do § 1° do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com o objetivo de confirmar as informações prestadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador para efeitos de cálculo do valor normal.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício n° 00.899/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de fevereiro de 2016, da realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de sacos de juta e da estrutura organizacional das empresas.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Anexo incorporam os resultados das referidas verificações in loco

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 24 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 84, de 23 de dezembro de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para revisão de que trata este documento. Todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento foram notificadas, por meio dos Ofícios nos 06.635 a 06.651/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 28 de dezembro de 2015, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto na Circular SECEX n° 84, de 2015, a fase probatória da investigação foi encerrada em 27 de abril de 2016.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 16 de junho de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi divulgado e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 39, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular n° 84, de 2015, encerrou-se no dia 6 de julho de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica DECOM n° 39, de 16 de junho de 2016, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestou-se tempestivamente acerca da Nota Técnica DECOM n° 39/2016 o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM. Os seus comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o saco de juta importado pelo Brasil, originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.

Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.

O processo de produção dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.

Além disso, o processo de fabricação de sacos de juta é bastante difundido e não contempla diferenças significativas, não havendo, portanto, alterações em termos de tecnologia que afetem o produto final. Ressalte-se que na última revisão, no caso da Índia, apurou-se que, apesar de fabricar produto de primeira (hessian) e de segunda qualidade (sacking), apenas o de primeira qualidade era destinado ao Brasil.

O processo produtivo dos sacos de juta resume-se, basicamente, a três estágios, quais sejam:

1) Fiação: etapa que tem seu início na recepção da matéria-prima em estado bruto e vai até o fio embalado em bobinas, simples ou retorcido;

2) Tecelagem: é a segunda fase do processo que se inicia com o fio produzido pela fiação o qual é transformado em tecido acabado denominado de tela; e

3) Acabamento: é a última fase da produção, onde o tecido recebido da tecelagem é transformado em sacos.

O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em lb/spangle (líbras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 gramas em cada 14.400 jardas.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas. O mercado brasileiro é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp).

O produto fabricado no Brasil é vendido somente a usuários finais. Usualmente, o produto é comercializado em unidades (sacos). Porém, as empresas produtoras no Brasil também mantêm alguns registros em quilogramas.

O processo produtivo é similar ao utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping. Atualmente, não há normas ou regulamentos técnicos a que estejam sujeitos os sacos de juta fabricados no Brasil e/ou os importados.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão de que trata este documento comumente classifica-se no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é "Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03".

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 35%, durante todo o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos à supracitada NCM: APTR04 (Peru - Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México -Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai - Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Chile - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador - Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE62 (Cuba - Mercosul), preferência tarifária de 100%.

Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.

3.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme exposto, os sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, seguem os mesmos processos produtivos, possuem as mesmas aplicações (embalagem de commodities agrícolas) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Foram identificadas três empresas produtoras de sacos de juta no Brasil, a saber: Companhia Têxtil de Castanhal - CTC; Jutal Empresa Industrial de Juta S.A. - Jutal; e Brasjuta da Amazonia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria - Brasjuta.

Cabe ressaltar que a Companhia Têxtil de Aniagem e a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda, que foram identificadas como produtoras na revisão anterior, encerraram suas operações anteriormente ao início do período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano (janeiro de 2010).

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

As empresas CTC e Jutal, que conforme estimativas da petição, responderam por 69% da produção nacional do produto similar em 2014, forneceram seus dados para fins da análise de continuação ou retomada do dano quando da apresentação da petição. A Brasjuta, por sua vez, apenas manifestou apoio à petição.

Na tentativa de reunir a totalidade dos produtores, foi enviado questionário à Brasjuta. Porém, a empresa não apresentou resposta.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de sacos de juta das empresas CTC e Jutal.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da retomada do dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a fim de se avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh.

5.1.1 Da Índia

5.1.1.1 Do valor normal

O peticionário sugeriu que fosse adotado, ao amparo do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, valor normal construído no país exportador.

O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à empresa indiana Birla Corporation Limited, além de preços praticados no mercado indiano para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta na Índia, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional, excluindo-se despesas de venda referentes a transporte e handling .

Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta na Índia. Considerou-se que a fibra natural de juta seria importada de Bangladesh. O custo desse insumo foi apurado a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal, cujo preço médio foi equivalente a US$ 689,77/t na condição FOB. Na sequência, foram incorporados a esse preço os custos estimados no transporte das fibras até a porta da fábrica de sacos de juta na Índia. Cabe registrar que a utilização, para fins de apuração do custo da fibra de juta na Índia, de dados de uma empresa brasileira, relativos a importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, em detrimento do emprego de informações referentes a aquisições ou vendas de fibras realizadas pela Índia, deve-se ao fato de estarem incluídos outros produtos, além das fibras naturais de juta, na nomenclatura constante das estatísticas indianas que engloba esse produto.

O frete internacional incorrido no transporte das fibras do porto de embarque em Bangladesh ao porto de desembarque na Índia foi estimado com base nas informações constantes do endereço eletrônico worldfreightrates.com, considerando-se como commodity os produtos têxteis.

Já em relação às despesas referentes ao desembaraço no porto indiano e ao frete interno do porto à fábrica de sacos de juta na Índia, utilizou-se o valor apurado na revisão anterior. Adicionou-se ainda imposto de importação de 10% do preço CIF. Essa alíquota consta da Tarifa Externa da Índia para o código tarifário 5303.10 - fibra de juta.

Por fim, foi adicionado um fator técnico de perda no processo produtivo apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição.

Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria prima.

O preço de energia elétrica no mercado interno indiano foi obtido do endereço eletrônico: www.data.gov.in sendo equivalente a 6,66 rúpias por Kwh. O valor em rúpias foi convertido para dólares estadunidenses por meio de taxa de câmbio média do período de análise de dumping apurada com base nas taxas diárias constantes do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, resultando no preço da energia de US$ 0,109/kwh. A quantidade de Kwh para fabricação de uma tonelada de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da indústria doméstica, conforme verificado. Assim, o custo de energia foi estimado em 57,42 US$/t.

No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado indiano, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica.

A metodologia utilizada para se estimar os custos com mão de obra direta e indireta consistiu em se estimar inicialmente, a partir dos dados verificados da indústria doméstica, a quantidade de horas de trabalho necessárias para se produzir 1 tonelada de sacos de juta. Para isso, tomou-se como base a produção total da planta, incluindo sacos de juta e demais produtos, e considerou-se que a produção ocorre em 16 horas por dia, 25 dias por mês e 12 meses por ano. Na sequência, foram considerados a quantidade de empregados por turno verificada na indústria doméstica e o salário na Índia, apurado por meio do endereço eletrônico: www.delhi.gov.in, convertido em dólares estadunidenses. No caso da mão de obra indireta, o salário foi multiplicado pelo fator 2,52, correspondente à relação de salários entre mão de obra direta e indireta verificada na indústria doméstica..

Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da empresa Birla, produtora de sacos de juta na Índia, para os anos fiscais encerrados em março de 2014 e em março de 2015. Inicialmente, foram apurados os percentuais para cada ano fiscal e, em seguida, calculou-se a média ponderada pelo número de meses inclusos no período de análise de retomada de dumping.

Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para a Índia de US$ 2.089,89/t (dois mil e oitenta e nove dólares e oitenta e nove centavos por tonelada), na condição ex fabrica .

5.1.1.2 Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações da Índia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal da Índia, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.

Por questões de coerência, o frete interno e as despesas de desembaraço na Índia foram apurados mediante a mesma metodologia adotada na estimativa do custo da matéria prima, estimandose para tais despesas o valor apurado na revisão anterior.

Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base inicialmente as DIs fornecidas pelo peticionário referentes às importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, realizadas pela empresa Castanhal ao longo do período de análise de retomada de dumping. Constam desses documentos os valores de frete internacional e as quantidades envolvidas na operação.

A fibra de juta, ainda que não macerada, possui peso específico (peso/volume) muito semelhante ao saco de juta. Além disso, observa-se grande semelhança no acondicionamento desses produtos para fins de transporte internacional por via marítima. Pode-se inferir, portanto, que, para um mesmo trajeto e data, tais produtos incorreriam em fretes unitários muito próximos.

As fibras de juta de Bangladesh importadas pela empresa Castanhal foram desembarcadas no porto de Belém. No entanto, quando ocorrem importações de sacos de juta, o desembarque é, em geral, efetuado na região sudeste, visto que a maior parte dos consumidores está situada nessa região.

No endereço eletrônico worldfreightrates.com foram obtidos os valores atuais de frete incorridos no transporte de produtos têxteis do porto de embarque na Índia (Kolkata) ao porto de Santos, e do porto de Bangladesh (Chittagong) ao porto de Belém. Apurou-se então a relação percentual entre tais fretes e aplicou-se esse percentual ao frete unitário médio referente às importações de fibras de juta da empresa Castanhal, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de análise de dumping.

O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de 2% do frete para produtos têxteis.

As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na revisão anterior. Tendo em vista que tais despesas são, em geral, recolhidas em reais, levantou-se inicialmente o valor em reais dessas despesas no último período da revisão. Em seguida, tal valor foi atualizado para o período de análise de dumping por meio do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI. Por fim, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio do período apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, para fins da revisão de que trata este documento, o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3.197,83/t (três mil cento e noventa e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.108,01/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).

Uma vez que o valor normal CIF internado da Índia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores indianos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.

5.1.2 De Bangladesh

5.1.2.1 Do valor normal

O peticionário sugeriu que fosse adotado, ao amparo do inciso III do art. 34 da Portaria SECEX n° 44, de 2013, valor normal construído no país exportador.

O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à C&A Textiles Ltd., empresa têxtil situada em Bangladesh, além de preços praticados no mercado interno de Bangladesh para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta em Bangladesh, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional, excluindo-se despesas de venda referentes a transporte e handling.

Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta em Bangladesh. O custo desse insumo foi apurado a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal, cujo preço médio foi equivalente a US$ 689,77/t na condição FOB. Na sequência, foram deduzidos desse preço os custos estimados no desembaraço das fibras no porto de Bangladesh e no transporte da fábrica de fibras ao porto, de forma a se apurar o preço ex fabrica das fibras de juta em Bangladesh, conforme descrito em detalhe a seguir.

Ao preço supramencionado constante na fatura adicionou-se o frete interno incorrido no transporte das fibras até a fábrica de sacos de juta em Bangladesh. Os fretes internos foram estimados a partir de informações fornecidas por uma empresa que opera no mercado de juta em Bangladesh.

Dentre as despesas de desembaraço em Bangladesh, as despesas de manuseio e estufagem foram apuradas com base em faturas de uma empresa que realiza tais serviços no porto de Bangladesh, e no volume de fibras que podem ser transportadas em cada contêiner. Nas faturas, constam as despesas por contêiner, e o volume de fibras por contêiner foi apurado com base em informações presentes nas declarações de importação da empresa Castanhal.

Já os gastos referentes à preparação de documentos, bem como inspeção e liberação da carga, foram apurados a partir de informações obtidas no endereço eletrônico www.doingbusiness.org, e considerando o volume médio de fibras de juta envolvido em cada operação de importação da Castanhal no período de análise de dumping, calculado com base em dados constantes das declarações de importação da empresa.

Além disso, foi considerado um fator técnico de perda da fibra de juta no processo produtivo apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição.

Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria prima.

O preço da energia elétrica no mercado interno de Bangladesh foi extraído do endereço eletrônico: www.dpdc.org.bd/index.php/customer-service/tariff-rates, sendo equivalente a 7,42 tacas por Kwh. O valor em tacas foi convertido para dólares estadunidenses por meio de taxa de câmbio média do período de análise de dumping apurada com base nas taxas diárias constantes do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil. A quantidade de Kwh para fabricação de uma tonelada de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da indústria doméstica, conforme verificado. .

Verificou-se no endereço eletrônico supracitado que é cobrada uma taxa mensal em Bangladesh quando a demanda excede a 30 kw no mês. Existe ainda uma taxa mensal de serviço. Assim, com base nas médias mensais de volume de produção e de demanda de energia elétrica da indústria doméstica no período de análise de dumping, foram apurados os custos decorrentes dessas taxas que são incorridos na fabricação de uma tonelada de saco de juta. Em seguida, tais custos foram adicionados ao custo inicial sem taxas, determinando-se assim o custo total de energia elétrica.

No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado de Bangladesh, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica.

Os custos com mão de obra direta e indireta de Bangladesh foram estimados com base na mesma metodologia empregada para a Índia, à exceção do método de estimativa do salário para mão de obra indireta. Nesse caso, tal salário foi estimado apurando-se a média entre os salários dos trabalhadores das classes profissional e especializada, constantes de estudo da ILO ( International Labour Organization ) denominado"Bangladesh - Seeking better employment conditions for better socioeconomic outcomes" , o qual pode ser obtido no endereço eletrônico: www.ilo.org. Em relação à mão de obra direta, considerou-se o salário da classe semiespecializada também presente no referido estudo.

Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da C&A Textile Ltd., empresa têxtil situada em Bangladesh, para o período de julho de 2013 a junho de 2014.

Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para Bangladesh de US$ 2.091,63/t (dois mil e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condiçãoex fabrica.

5.1.2.2 Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações de Bangladesh para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal de Bangladesh, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno em Bangladesh, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurandose, desse modo, o valor normal de Bangladesh, internado no Brasil.

Por questões de coerência, em relação às despesas de desembaraço no porto de embarque em Bangladesh, foram adotados os mesmos valores que haviam sido estimados para o cálculo do custo da matéria-prima. O frete interno da fábrica de sacos de juta até o porto de embarque foi estimado somando-se os valores já disponibilizados de frete da fábrica de fibras de juta até a fábrica de sacos de juta e de frete da fábrica de fibras de juta até o porto de Bangladesh, conforme informado na petição.

Tendo em vista que não foram verificadas exportações de sacos de juta de Bangladesh para o Brasil no período de análise de dumping, estimou-se o frete internacional utilizando-se a mesma metodologia adotada na construção do valor normal da Índia. Nesse caso, por meio do endereço eletrônico worldfreightrates.com, apurou-se a relação percentual entre os fretes do porto de Bangladesh ao porto de Santos e do porto de Bangladesh ao porto de Belém. Em seguida, aplicou-se tal percentual ao frete unitário médio referente às importações de fibras de juta da empresa Castanhal, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta de Bangladesh no período de análise de dumping. Em relação ao seguro internacional, foi adotado o valor de 2% do frete, conforme estimativa constante do endereço eletrônico worldfreightrates.com.

No tocante às despesas de internação no Brasil, uma vez que tais despesas não variam em função da origem, bem como do preço do produto internado, adotou-se o mesmo valor estimado na construção do valor normal da Índia.

Dessa forma, para fins da revisão de que trata este documento, o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3.199,55/t (três mil cento e noventa e nove dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

Conforme já mencionado, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio exfabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.108,01/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).

Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Bangladesh, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.

5.2 Da probabilidade de retomada do dumping para efeito da determinação final

Utilizou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a fim de se verificar a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh.

5.2.1 Da Índia

5.2.1.1 Do valor normal

Para efeito da determinação final, levaram-se em conta, para a apuração do valor normal de cada empresa indiana, as informações apresentadas por tais empresas.

Constatou-se que a participação do governo da Índia no mercado indiano de juta mostra-se relevante, devido não só a seu papel de regulador, mas também de comprador de produtos feitos a partir da juta.

A legislação base é a Jute and Jute Textiles Control Order, 2000. Por meio dessa legislação, o governo central indiano tem o poder de fixar preços (artigo 3°), controlar a produção de produtos têxteis feitos a partir de juta (artigo 4°), bem como regular os estoques de matéria-prima (raw jute , artigo 5°) e aplicar sanções a quem infringir algum dispositivo desse regulamento (artigo 9°).

O preço do saco de juta é determinado mensalmente pelo Governo Central da Índia e é publicado no seu diário oficial (Gazette of India) pela Comissão de Juta, órgão do governo central que faz parte do Ministério da Indústria Têxtil. Essas informações ficam disponíveis na internet. Cabe ressaltar que o preço é calculado com base na capacidade produtiva da indústria de juta da Índia. Essa capacidade deve ser informada mensalmente ao governo.

Ademais, existe a obrigatoriedade de utilização de sacos de juta na embalagem de parte da produção de grãos e de açúcar, conforme estabelecido em ato do Ministério da Indústria Têxtil (Ministry of Textiles Order de 31 de janeiro de 2014), em que são definidos os percentuais mínimos de utilização para cada produto.

Ressalte-se ainda que o Governo Indiano é um grande comprador de sacos de juta, conforme pôde ser comprovado em sede de verificação in loco nas empresas indianas.

Por fim, mediante análise de dispositivos do Jute and Jute Textiles Control Order, 2000, observa-se que o controle de preços por parte do governo indiano se estende às fibras de juta, inclusive importadas.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir pela existência de condições especiais de mercado no presente caso. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o valor normal referente a cada empresa indiana foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais de cada empresa, acrescido de razoável montante a título de lucro.

Os dados de custos de produção utilizados para fins de apuração do valor normal construído foram aqueles reportados em resposta aos questionários da três empresas indianas que cooperaram no âmbito da revisão de que trata este documento, Birla Corporation Limited, Gloster Jute Mills Limited e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd. Nos termos inciso II do art. 14, o valor construído consistiu no custo de produção do país de origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro. Conforme indicado anteriormente, esses dados foram objeto de verificação in loco. Tendo em vista a constatação das condições especiais de mercado, foram ajustados os valores referentes ao custo da matéria-prima consumida no processo produtivo de sacos de juta e de lucro, conforme detalhado a seguir.

Em relação ao custo da matéria-prima, tendo em vista o controle de preços da fibra de juta pelo governo indiano, esse custo foi ajustado com base no preço FOB da fibra de juta exportada de Bangladesh para o Brasil, com base em fatura utilizada para fins de início da revisão. Levou-se em consideração que Bangladesh é o outro grande produtor mundial de fibras e de sacos de juta, juntamente à própria Índia, sendo, portanto, uma referência apropriada para fins de apuração do preço da matéria-prima.

O preço FOB da fatura supramencionada foi considerado como equivalente ao preço entregue na fronteira indiana, considerando que as aquisições de matéria-prima pelos produtores/exportadores são feitas por modal terrestre e as distâncias verificadas entre o produtor e o porto e a planta e a fronteira indiana são equivalentes. Ao referido preço foram acrescentados os montantes referentes:

a) ao seguro internacional, de 1,125% do valor da mercadoria, conforme os documentos de importações de empresa indiana verificados in loco; 

b) aos tributos não recuperáveis incidentes sobre as importações indianas (Basic Custom Duty , com alíquota de 10% e Education Cess , com alíquota de 3%); e

c) frete interno da fronteira para planta e despesas aduaneiras, identificados nas faturas de aquisição por empresa indiana quando da importação de fibras de juta originárias de Bangladesh.

Em seguida, adicionou-se o montante referente a perdas de processo, apurando-se assim o custo da matéria prima.

No tocante ao lucro, tendo em vista que o preço é determinado pelo governo, não foram utilizados os montantes de lucro das empresas verificadas para fins de apuração do valor normal, sendo adotada, com base nos fatos disponíveis, a margem de lucro da empresa têxtil C&A Textile Ltd., situada em Bangladesh. A adoção de tal margem se justifica pelas semelhanças entre os mercados de ambos os países. Cabe registrar ainda o considerável volume de importações indianas de fibras de juta originárias de Bangladesh.

O percentual de lucro equivale à média aritmética dos percentuais da empresa C&A para os períodos de julho de 2013 a junho de 2014 e de julho de 2014 a junho de 2015, conforme demonstrações de resultado constantes no Relatório Anual da empresa.

A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal para cada empresa verificada, considerando-se apenas o saco de juta do tipo hessian, uma vez que é este o tipo exportado ao Brasil ao longo do período em que o direito está em vigor, além de ser este comparável ao produto produzido pela indústria doméstica.

Valor Normal da Índia (ex fabrica)

Em US$/t

 

Birla

 Gloster

 Hoogly

1- Custo de produção

[CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

2- Desp gerais e adm

[CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

3- Despesas de vendas

[CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

4- Despesas financeiras

[CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

5- Custo Total (1+2+3+4)

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

6- Lucro (20,36% s/custo)

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

Valor Normal ex-fabrica (5+6)

 2.034,37

 1.870,07

 1.681,97

5.2.1.2 Da retomada do dumping

Identificou-se somente uma única operação de exportação da Índia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Essa operação foi realizada pela Birla em dezembro de 2014, mas foi desembaraçada no porto brasileiro somente em 2015. Por esse motivo, tal operação não constava dos dados de importação fornecidos pela RFB.

Desse modo, não foi possível se apurar preço de exportação por não ter havido exportações em quantidade representativa durante o período de revisão de dumping. Assim, será avaliada a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, comparando-se o valor normal de cada empresa indiana, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do valor normal de cada empresa internado no Brasil, inicialmente adicionou-se a cada valor normal o frete e o seguro interno na Índia, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal de cada empresa indiana, internado no Brasil.

Considerando que a única operação de exportação não pode ser considerada representativa e que o desembaraço ocorreu após o período de investigação, em relação a frete e seguro interno na Índia, despesas de desembaraço no porto de embarque, considerou-se tais despesas como equivalentes ao custo de frete e despesas aduaneiras, sem tributos, incorridos na aquisição de matéria-prima pelos produtores/exportadores indianos, conforme apontado no item 5.2.1.1 deste Anexo. Com relação ao frete internacional, foram utilizadas as informações de frete médio por tonelada de P4, período mais recente em que houve exportações do produto objeto da revisão da Índia para o Brasil, obtidos dos dados da RFB. Como não houve registro de seguro internacional nos dados de importação da RFB em P4, esta despesa não foi acrescentada para apuração do valor normal internado.

Tendo em vista a ausência de respostas ao questionário do importador, as despesas de internação no Brasil foram estimadas com base no mesmo procedimento adotado no início da revisão, conforme descrito no item 5.1.1.2.

A tabela a seguir demonstra a apuração do valor normal de cada produtor/exportador indiano, internado no Brasil.

Valor Normal CIF internado da Índia

Em US$/t

 

Birla

 Gloster

 Hoogly

valor normal ex-fábrica

 2.034,37

 1.870,07

 1.681,97

despesas de exportação na Índia

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

frete internacional

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

valor normal CIF

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

Imposto importação (35% do Preço CIF)

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

AFRMM (25% do Frete internacional)

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

despesas de internação

 [CONF.]

 [CONF.]

 [CONF.]

Valor Normal CIF internado

 3.142,48

 2.920,67

 2.666,74

Em relação às empresas indianas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, será adotado, com base nos fatos disponíveis, o valor normal internado apurado no início da revisão (US$ 3.197,83/t).

Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica, a vista, líquido de comissões, das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.104,60/t (três mil e cento e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Em relação às empresas indianas verificadas, verificou-se que a Birla apresentou valor normal CIF internado superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, o que indica, muito provavelmente, que haverá retomada da prática de dumping por este produtor/exportador caso não haja prorrogação do direito antidumping, uma vez que para competir com o produto similar nacional este deverá praticar um preço inferior ao seu valor normal.

Quanto aos demais produtores cooperantes, Gloster e Hoogly, uma vez que o valor normal CIF internado dessas empresas se mostrou inferior ao preçoex-fabricada indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, não haverá retomada da prática de dumping por parte desses produtores/exportadores, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que não necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro.

No caso das empresas que não responderam ao questionário, tenda em vista que o valor normal CIF internado foi superior ao preçoex-fabricada indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas exportações para o Brasil.

5.2.2 De Bangladesh

5.2.2.1 Do valor normal

Nenhuma empresa de Bangladesh apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, para fins de determinação final, foi mantido para esse país o valor normal apurado no início da revisão:US$ 2.091,63/t(dois mil e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.2.2.2 Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações de Bangladesh para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, será avaliada comparando-se o valor normal de Bangladesh, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabricada indústria doméstica, nos termos do § 3° do art.107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em virtude de não terem sido obtidos dados mais acurados ao longo da revisão, foi mantido o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado, que havia sido apurado no início da revisão (US$ 3.199,55/t).

Conforme já mencionado, no período de análise de retomada de dumping, o preço médioexfabrica, a vista, líquido de comissões, das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.104,60/t(três mil e cento e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou superior ao preço ex fabricada indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Bangladesh, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da Índia e de Bangladesh, foram analisados dados de:

a) produção de fibras de juta na Índia e Bangladesh;

b) produção de produtos e sacos de juta na Índia e Bangladesh;

c) exportações de produtos de juta da Índia e Bangladesh; e

d) exportações de sacos de juta da Índia.

Não foi possível obter dados de consumo de sacos de juta nos mercados internos da Índia e de Bangladesh.

Inicialmente, foram analisadas as informações referentes à produção de fibra de juta de 2010 a 2013, segundo estatística da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO). A Índia e Bangladesh se destacaram como os principais produtores mundiais de fibras de juta. A tabela abaixo apresenta os dados de produção de fibras de juta:

Produção Mundial de Fibra de Juta

Em número índice, 2010 = 100

PAÍS

2010

2011

2012

2013

Índia

100

109

106,3

108,1

Bangladesh

100

164,9

157,2

150,6

China

100

108,8

98,5

88,8

Outros

100

84,8

79,2

79,1

Total

100

126,7

122,2 1

21

Produção Mundial de Fibra de Juta (distribuição)

Em número índice, 2010 = 100

PAÍS

2010

2011

2012

2013

Índia

100

86,0

86,9

89,3

Bangladesh

100

130,4

128,8

124,5

China

100

85,7

78,6

71,4

Outros

100

69,6

65,2

65,2

Total

100

100

100

100

Segundo os dados disponibilizados pela FAO, observa-se que a Índia e Bangladesh juntos responderam sempre por mais de 96% da produção mundial de fibras de juta no período de 2010 a 2013. Em 2013, esses dois países representaram quase 98% da produção mundial de fibras de juta.

Os dados constantes das tabelas apresentadas a seguir, referentes a produtos de juta, indicam que, muito provavelmente, a capacidade instalada para fabricação de produtos de juta, incluindo o produto objeto do direito, foi, no mínimo, mantida tanto na Índia quanto em Bangladesh durante a vigência do direito.

Produção de Sacos e Produtos de Juta - Índia e Bangladesh

Em números índices, 2009/2010 = 100

País/Produto

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

Índia

Sacos de Juta Hessian

100

118,4

116,2

101,7

Sacos de Juta Sacking

100

116,9

126,4

132,2

Total Sacos de Juta

100

117,1

124,5

131,4

Total Produtos de Juta

100

118,3

119,6

120,3

Bangladesh

Sacos de Juta Hessian

100

110,5

124,9

140,8

Sacos de Juta Sacking

100

96,9

132,8

136,2

Total Sacos de Juta

100

99,2

131,5

137,0

Total Produtos de Juta

100

104,9

127,3

140,6

Índia + Bangladesh

Sacos de Juta Hessian

100

117,1

117,6

107,9

Sacos de Juta Sacking

100

113,3

127,6

132,9

Total Sacos de Juta

100

113,9

125,8

128,4

Total Produtos de Juta

100

113,7

122,3

127,3

Consideradas em conjunto, a produção de sacos de juta da Índia e de Bangladesh aumentou em todos os períodos indicados na tabela anterior: +13,9% de 2009/2010 a 2010/2011; +10,4% de 2010/2011 a 2011/2012; e +2,1% de 2011/2012 a 2012/2013. De 2009/2010 a 2012/2013, a produção de sacos de juta na Índia e em Bangladesh acumulou crescimento de 28,4%.

Adicionalmente, com base em outra fonte de dados (Bangladesh Jute Mills Corporation), apurou-se a produção de produtos de juta em Bangladesh, em fardos, em toneladas métricas, para o período de 2009/2010 a 2013/2014, conforme indicado na tabela a seguir.

Produção Produtos de Juta - Bangladesh

Em número-índice, 2009/2010 = 100

Período

Sacos de Juta Hessian

Sacos de Juta Sacking

Outros produtos de juta

Total

2009/2010

100

100

100

100

2010/2011

127,3

109,6

136,1

115,8

2011/2012

138,3

117,9

129,5

122,8

2012/2013

137,2

131,5

138,6

133,3

2013/2014

107,9

116,7

125,3

116,1

Segundo os dados acima, apesar da redução da produção de sacos de juta dos tiposhessianesackingde 2012/2013 a 2013/2014, observa-se que a produção conjunta dos mesmos cresceu 15% de 2009/2010 a 2013/2014.

Disponibilizou-se ainda o estudo doInternational Jute Stuty Group, que contém dados sobre as exportações de produtos de juta, os quais se encontram reproduzidos na tabela a seguir.

Exportações de Produtos de Juta

Em número-índice, 2009/2010 = 100

País de Exportação

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

Índia

100

111,9

129,5

104,6

Bangladesh

100

103,5

151,6

141,9

Total

100

105,7

145,8

132,1

De acordo com os dados disponibilizados no estudo International Jute Study Group,observase que, apesar da queda nas exportações de produtos de juta de 2011/2012 a 2012/2013 (-19,2% Índia; -6,4% Bangladesh), houve tendência de crescimento ao longo do período completo indicado (2009/2010 a 2012/2013), com crescimento nas exportações da Índia (+4,6%) e de Bangladesh (+42%). Considerando os dois países juntos, observa-se aumento de 32,1% nas exportações nesse mesmo intervalo.

Baseado também no estudo International Jute Study Group, foram obtidos dados sobre os preços e volume de exportação de sacos de juta da Índia conforme indicados na tabela a seguir. Não havia informações sobre os preços e volume de exportação de sacos de juta de Bangladesh.

Exportações de Sacos de Juta - Índia

Em número índice, 2010 = 100

 

2010

2011

2012

Volume (em 1.000 toneladas)

100

222,3

240,7

Preço

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Sacos de jutaHessian(US$/100 sacos)

100

118,3

106,0

Sacos de jutaSacking(US$/100 sacos)

100

115,8

104,6

Ao se considerar os dados referentes às exportações de sacos de juta da Índia, constatou-se crescimento ao longo de todo o período de 2010 a 2012, sendo que em 2012, tais exportações acumularam aumento de 140,7%, quando comparadas aos valores de 2010.

Foram obtidas também informações referentes ao Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited,produtor indiano de sacos de juta que participou da revisão anterior. O Relatório indica que a indústria de juta é de fundamental importância para a economia local de West Bengal.

O documento destaca ainda a redução da embalagem compulsória no mercado indiano, que consiste na redução do nível de exigibilidade na utilização de sacos de juta para embalagem de commodities na Índia. A embalagem compulsória foi reduzida para 90% da produção, no caso do grão, e 20% para o açúcar. Essa redução foi objeto de decisão do Cabinet Committee on Economic Affairs (CCEA). Desse modo, ocorreu queda significativa da demanda interna por sacos de juta. Por conseguinte, a empresa focou no mercado externo, sendo que as exportações mais do que dobraram de 2012/2013 para 2013/2014.

De acordo com as tabelas anteriores, no intervalo de 2010/2011 a 2012/2013, é possível concluir que o volume de exportações de saco de juta representa ainda pouco do total produzido na Índia, apesar do crescimento nesse período, como se observa na tabela a seguir:

Produção de Sacos de Juta x Exportações de Sacos de Juta - Índia

Em número-índice, 2010/2011 = 100

Período  

 Produção de Sacos de Juta  

 Exportações de Sacos de Juta  

 (B) / (A)

2010/2011  

 100  

 100  

 100

2011/2012  

 106,3  

 222,3  

 206,4

2012/2013  

 112,2  

 240,7  

 212,8

Apesar da participação das exportações de sacos de juta da Índia ser pouco relevante em relação ao total da produção indiana de sacos de juta, essa relação aumentou de 4,7% para 10% no triênio 2010/2011 a 2012/2013. Soma-se a isso o fato de que o consumo no mercado interno indiano tende a diminuir, conforme indicado no Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited. Dessa forma, pode-se inferir que a Índia possui considerável potencial para elevar suas exportações de saco de juta para o Brasil, cujo mercado em expansão desde 2012, correspondeu a apenas 12,3 mil toneladas em 2014, ou seja, menos de um décimo das exportações de saco de juta da Índia em 2012/2013 e menos de um centésimo da sua produção de sacos de juta nesse mesmo período.

De acordo com as tabelas anteriores, no intervalo de 2010/2011 a 2012/2013, também é possível concluir que o volume de exportações de produtos de juta em relação ao total produzido em Bangladesh, apesar de ter oscilado, representou parcela significativa, como se observa na tabela a seguir:

Produção de Produtos de Juta x Exportações de Produtos de Juta - Bangladesh

Em número-índice, 2010/2011 = 100

Período  

 Produção de Produtos de Juta  

 Exportações de Produtos de Juta  

 (B) / (A)

2010/2011  

 100  

 100  

 100

2011/2012  

 121,4  

 146,4  

 120,7

2012/2013  

 110,4  

 137,1  

 145,7

A despeito de não ter sido possível a obtenção de dados sobre as exportações exclusivamente de sacos de juta de Bangladesh, pode-se concluir, ante aos dados indicado na tabela, que há elevado potencial exportador de sacos de juta de Bangladesh para o Brasil, ante ao perfil exportador do setor produtor de produtos de jutas de Bangladesh (exportações representaram cerca de dois terços ou mais do total produzido) e a atratividade do mercado brasileiro, em expansão desde 2012.

A tabela a seguir apresenta os dados compilados referentes à produção, vendas, exportações, estoques, capacidade instalada e grau de utilização da capacidade instalada com base nas respostas ao questionário dos produtores/exportadores Birla, Hoogly e Gloster.

Dados de Produção; Vendas e Capacidade Instalada - empresas verificadas

  A- Produção B- Vendas Internas C- Exportações D- Importações E- Estoque Final F- Capacidade Instalada (sacos de juta) G - Excesso de capacidade
instalada (FA)
H- Grau de utilização da capacidade instalada
P1  100  100  100  100  100  100  100  [CONF.] 
P2  114,2  121,4  107,0  40,2  71,9  109,2  85,5  [CONF.] 
P3  104,3  108,2  121,0  346,3  62,7  143,9  330,9  [CONF.] 
P4  120,9  119,3  199,4  2.991,5  105,6  123,1  133,7  [CONF.] 
P5  84,5  85,3  83,6  45,1  188,3  111,6  239,9  [CONF.] 

Ao analisar os dados referentes produção de sacos de juta das empresas verificadas na Índia, observa-se que existe uma capacidade instalada ociosa (coluna H) ao longo de todo período objeto da investigação (P1 e P5). Vale destacar que, este excesso de capacidade instalada consegue atender o mercado brasileiro, cujo maior valor foi de 12.604 toneladas em P2. Em P5, o mercado brasileiro atingiu 12.298 t, e neste mesmo período, o excesso de capacidade das três empresa indianas verificadas alcançou mais de [CONF.] mil toneladas), ou seja, seria capaz de atender em mais de [CONF.] vezes ao mercado brasileiro em P5 (12.334,60 mil toneladas). É importante frisar que em P5, o estoque final (13.393 mil toneladas) das três empresas foi também superior ao mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, pode-se concluir que caso o direito antidumping não seja prorrogado, essas empresas indianas poderão atender todo o mercado brasileiro.

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de elevado potencial da Índia e de Bangladesh para exportar sacos de juta para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista que: o volume de exportação de sacos de juta em relação à produção de sacos de juta da Índia, apesar de ainda pouco representativo, apresentou crescimento no triênio 2010/2011 a 2012/2013, passando de 4% para 10%, e tende a crescer de forma mais relevante, considerando a informação sobre a queda no consumo interno no mercado indiano de sacos de juta na Índia, de acordo com o Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited; n) o perfil exportador do setor produtor de jutas de Bangladesh - que exportou cerca de dois terços da sua produção de produtos de juta no triênio 2010/2011 a 2012/2013 - o que indica potencial para que este país eleve suas exportações de sacos de juta para o Brasil, considerando a expansão observada no mercado brasileiro de 2012 a 2014.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

Verificou-se que a alteração na legislação interna indiana, mudanças na exigência dos percentuais de utilização de sacos de juta para embalagem de produtos vendidos no mercado interno indiano, tornou ainda mais relevante o crescimento das exportações indianas. Nesse sentido, a indústria de juta se mostra de fundamental importância para a economia de West Bengal, de modo que a redução da embalagem compulsória, e a consequente queda na demanda interna de sacos de juta, resultou no aumento das exportações daquele país.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa no sítio eletrônico da OMC referente ao período de 1995 a junho de 2014, não foi identificada aplicação de direito antidumping em outros países sobre o produto similar exportado por Índia e Bangladesh.

5.6 Das manifestações acerca do dumping anteriores à Nota Técnica

O IFIBRAM alegou que a forte atuação do governo indiano no mercado de juta caracteriza a existência de condições especiais de mercado, sobretudo no que se refere à determinação dos preços por parte do governo.

A peticionária entendeu que os erros identificados - dentre outros, diferença entre frete reportado e verificado, preços brutos reportados, cálculo do custo financeiro, vendas reportadas líquidas de impostos -nos dados fornecidos pelas empresas Birla Corporation Ltd. e Gloster Jute Mills Ltd. se mostraram bastante significativos e, por esse motivo, solicitou que o valor normal para essas empresas seja apurado com base nos fatos disponíveis.

Solicitou ainda que os produtores indianos que responderam ao questionário apresentem o valor normal médio na versão restrita dos autos do processo, em consonância com as orientações emanadas.

5.6 Das manifestações acerca do dumping posteriores à Nota Técnica

Em suas manifestações finais, o IFIBRAM reiterou determinados argumentos apresentados previamente . O IFIBRAM manifestou inicialmente sua discordância em relação à afirmação constante da Nota Técnica DECOM n° 39, de 16 de junho de 2016, de que não houve prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa em decorrência da omissão dos preços médios por parte das empresas indianas. Alegou que essas empresas descumpriram orientações estabelecidas no Decreto n° 8.058/2013.

O IFIBRAM ponderou que os produtores indianos não forneceram determinadas informações dentro de um período razoável, conforme preceitua o art. 6.8 do Acordo Antidumping, não permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. O eventual reconhecimento, a posteriori , de condição especial de mercado, não afastaria o prejuízo, pois o contraditório e ampla defesa seriam exercidos ao longo do processo. Não cabendo a uma avaliação a posteriori do prejuízo, que de fato ocorreu.

Ademais, o IFIBRAM não considerou adequada a justificativa apresentada pelos produtores indianos para não apresentação de resumo restrito de informação confidencial (business proprietary information not amenable to summarization).

O IFIBRAM lembrou que solicitou, em manifestações anteriores, que avaliasse se de fato estavam presentes razões que justificassem a confidencialidade requerida e se a informação não seria passível de resumo, levando-se em conta as disposições do § 6° do art. 51 do Decreto n° 8.058/2013. A possibilidade de alguns dados não serem utilizados não permite concluir pela ausência de prejuízo, por várias razões. Afirmou que a condição especial de mercado não decorreria diretamente de prática determinada pelos produtores exportadores indianos, mas constituiria consequência de atuação direta do governo indiano na cadeia produtiva de juta.

O IFIBRAM argumentou que o valor normal médio não foi apresentado e que é inadmissível o entendimento de que esse fato não acarreta prejuízo, pois equivale a legitimar ação deliberada dos produtores indianos de subtrair informação relevante idênticos. Alegou que se trata de ausência de colaboração, que deve ensejar a aplicação das disposições do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058/2013.

Nesse sentido, o IFIBRAM citou a Resolução CAMEX n° 75/2011 como precedente importante na conduta, em que é demonstrado o compromisso com as garantias relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. Transcreveu trecho da mencionada resolução, que retrataria a mesma situação da investigação em tela, em que é relatado que a empresa italiana Ahlstrom Turin se recusou a retirar o caráter confidencial dos valores líquidos de suas vendas e que, por essa razão, a empresa foi notificada de que determinações seriam baseadas na melhor informação disponível, tendo em vista a impossibilidade de demonstração do valor normal e do preço de exportação às demais partes interessadas. Para a manifestante, a situação acima seria idêntica ao presente caso. Nesse sentido, muito embora tenha-se afirmado que não houve prejuízo em razão do reconhecimento da condição especial de mercado, esse argumento não torna este caso diferente do acima mencionado.

O IFIBRAM lembra que solicitou vistas dos autos do processo nos dias 15 e 25 de abril de 2016 e que, em resposta, foi informado que a folha 1.452 era a última dos autos, sendo que as informações dos produtores indianos relativas aos volumes de produção, vendas internas, exportações, importações e estoques, estão arquivados a partir da folha 1.454. Com base em tal fato, a IFIBRAM alega que não teve acesso, sequer, às informações apresentadas intempestivamente.

O IFIBRAM reiterou os pedidos apresentados em manifestação anterior de que o valor normal para as empresas Birla e Gloster fosse apurado com base nos fatos disponíveis, em razão dos erros identificados, durante o procedimento de verificação in loco, os quais se mostraram bastante significativos.

O IFIBRAM reiterou que os produtores indianos criaram obstáculos à investigação e omitiram informações, razão pela qual a retomada de dumping deve ser determinada com base na melhor informação disponível, no caso, a margem de dumping apurada por ocasião da abertura da revisão. Como ainda não houve decisão final sobre essa questão, a manifestante, alternativamente, reiterou pedido no sentido de que a única operação de exportação reportada pela Birla caracteriza a situação prevista na parte final do § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058/2013, entendimento adotado na referida Nota Técnica, que o peticionário espera seja confirmado na determinação final.

O IFIBRAM transcreveu dispositivos do Jute and Jute Textiles Control Order, 2000 , aplicável a todas as compras e vendas de sacos de juta no território indiano, no qual se constata que os preços da fibra juta podem ser fixados pelo governo indiano, inclusive os preços das fibras importadas. Com base em tal documento, o IFIBRAM afirmou que o custo de matéria prima dos produtores indianos, bem como as importações indianas de fibras de juta, não pode ser considerado com vistas à apuração do valor normal devido a condições especiais de mercado. A manifestante contestou a ausência de análise na nota técnica no que diz respeito à interferência do governo indiano nos preços da matéria-prima. Assim sendo, a peticionária pediu que, considerando que o controle do governo abarca toda a cadeia produtiva da juta, os custos das matérias-primas reportadas pelos produtores exportadores indianos devem ser desconsiderados a fim de apuração do valor normal.

O IFIBRAM ponderou que os dados utilizados com vistas à construção do valor normal são confidenciais e que as empresas indianas não apresentaram resumo que permitisse razoável compreensão da matéria. Acrescentou que tal circunstância constitui mais uma prova inequívoca de que os produtores indianos não atenderam às disposições sobre apresentação de informação confidencial indicadas no § 6° do art. 51 do Decreto n° 8.058/2013, o qual determina que o resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros. Conclui que não houve oportunidade para analisar os dados reportados pelos produtores indianos e para exercer o contraditório e a ampla defesa.

O IFIBRAM reiterou o pedido no sentido de que a única operação de exportação reportada pela Birla se caracterizaria como a situação prevista no § 1° do artigo 107 do Decreto n° 8.058/2013, devendo, portanto, ser mantido o entendimento adotado na Nota Técnica que divulgou os fatos essenciais da investigação.

O IFIBRAM solicitou ainda que a determinação da margem de dumping para todos os produtores exportadores indianos seja calculada com base na melhor informação disponível. Nesse sentido, com relação aos produtores/exportadores Birla e a Gloster, diante dos erros e omissões constatados durante a verificaçãoin loco, solicitou que a margem de dumping apurada seja igual a do início da revisão.

Acerca do desempenho exportador, de acordo com a peticionária, Índia e Bangladesh justos respondem por 96% da produção mundial. Além disso, de acordo com mudanças nas regras internas da Índia (embalagem compulsória), o excedente de produção para exportações ficou significativamente maior. Dessa forma, a peticionária, concluiu que as empresas de Índia e Bangladesh têm capacidade para, num curto período de tempo, retomar as exportações para o Brasil em volumes significativos.

A peticionária destacou que o comportamento dos produtores exportadores indianos se repetiu em relação a ultima investigação de revisão. Ao se analisar os dados da determinação final da revisão anterior, constatou-se que o preço do produto importado aumentou à medida que se aproximou a revisão dos direitos antidumping

A manifestante ainda ressaltou que houve aumentos na produção entre 2009 e 2013, e que há elevada relação entre produção e volume exportado. Ademais, lembrou que o mercado externo é prioridade para empresas indianas e que o Brasil figura como importante destino do produto objeto por ser grande produtor e exportador de produtos agrícolas.

O IFIBRAM solicitou ainda que o preço da indústria doméstica a ser considerado na análise da probabilidade de retomada do dumping seja o preço ex fabrica à vista, líquido de tributos e da comissão de agente, em razão da justa comparação.

5.8 Dos comentários acerca das manifestações

Em 5 de fevereiro de 2016, foram enviados ofícios às empresas indianas Birla, Gloster e Hoogly, informando que deveriam ser observadas as disposições do art. 51 do Decreto n° 8058, de 2013, sendo destacado que não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para determinadas informações, conforme o disposto no referido artigo. Inicialmente estipulou-se prazo para resposta se encerrando em 19 de fevereiro de 2016. As empresas protocolaram as respostas aos ofícios em 26 de fevereiro de 2016, após prorrogação de prazo concedida. Possivelmente por um erro de interpretação, as empresas forneceram em números-índice os volumes de produção, de vendas internas, de exportações, de importações e de estoques, visto que havia sido informado nos ofícios que o resumo não confidencial relativo a informações numéricas confidenciais deveria ser apresentado em númerosíndice, quando possível.

Posteriormente, os produtores/exportadores indianos, tendo sido alertados acerca da inadequação da forma de apresentação dos dados solicitados nos ofícios supracitados, protocolaram em 19 de abril de 2016 as informações relativas aos volumes de produção, vendas internas, exportações, importações e estoques em versão restrita, ou seja, os valores reais foram indicados. Portanto, o protocolo ocorreu antes do encerramento da fase probatória da revisão (27/04/2016). Cabe lembrar que a fase de instrução do processo, que representa o prazo para manifestações, se encerrou somente em 6 de julho de 2016.

Portanto, reitera-se que foi solicitado às empresas que reapresentassem tais informações apresentadas em desconformidade com os ditames do art. 51 do Regulamento Brasileiro. A despeito de as empresas, em um primeiro momento, terem respondido à solicitação com os dados apenas na forma de número-índice, posteriormente, mediante nova solicitação, as empresas protocolaram tais informações em conformidade com o estabelecido no Regulamento Brasileiro. Ademais, cabe ressaltar que, diferentemente do caso da Resolução CAMEX n° 75/2011, citada pela peticionária como precedente aplicável, no caso em tela os produtores/exportadores indianos não se recusaram expressamente a fornecer as informações solicitadas. Considerou-se, portanto, que os produtores/exportadores indianos cumpriram com suas obrigações de apresentar os dados em bases não confidenciais de forma tempestiva, dentro de período razoável de tempo. Logo, mantem-se seu posicionamento da acatar as informações submetidas pelos produtores/exportadores indiano e de não recorrer aos fatos disponíveis com vistas à determinação de probabilidade de retomada do dumping. Desse modo, não foi acatada a alegação do peticionário de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ainda acerca da confidencialidade das informações apresentadas pelos produtores/exportadores indianos, entendeu-se que as informações confidenciais para as quais não foi apresentado resumo restrito, acompanhadas da expressão:business proprietary information not amenable to summarization, não são passíveis de tal resumo por sua própria natureza. Desse modo, considerou-se suficiente a justificativa apresentada.

O peticionário se refere aos preços médios de venda dos produtores indianos no mercado interno como valor normal médio. Porém, no caso em tela, esses termos não se equivalem, uma vez que o valor normal foi construído com base nos custos de produção, nos termos do inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim, na revisão de que trata este documento, ao contrário do que ocorreu no processo objeto da Resolução CAMEX n° 75/2011, o tratamento confidencial para os preços médios de venda não impossibilitou a demonstração do valor normal às partes interessadas.

Por ocasião das verificaçõesin loconas empresas Birla e Gloster, foram identificados erros somente nos dados de venda, conforme reportado nos relatórios de verificação in loco. Devido à caracterização de situação particular de mercado no caso em tela, nos termos do art. 2.2 do Acordo Antidumping e do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o valor normal foi apurado com base no disposto no inciso II do referido art. 14, ou seja, a partir dos valores relativos a custo de produção e despesas operacionais da empresa, que foram confirmados por ocasião da verificação. Ademais, por conta também da caracterização da situação particular de mercado, os montantes referentes ao custo de matéria-prima e ao lucro forma obtidos a partir de outra base. Assim, a ocorrência de erros nos dados de venda das empresas indianas não gerou prejuízos na apuração do valor normal na revisão de que trata este documento, uma vez que estes não foram utilizados, não se justificando, pois, a utilização da melhor informação disponível.

A manifestação do peticionário em relação ao custo de matéria-prima utilizado para fins de valor normal foi acatada. Em substituição, esse custo foi apurado com base no preço da fibra de juta importada de Bangladesh pela empresa Castanhal.

Com relação à solicitação de que a comparação fosse feita levando em consideração o preço à vista, líquido de comissões, da indústria doméstica, esclarece-se que tal argumento foi acatado.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de sacos de juta. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;

P2 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P3 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012;

P4 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013; e

P5 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sacos de juta importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 6305.10.00, fornecidos pela RFB.

Na NCM submetido à análise são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto do direito antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores exclusivamente referentes ao produto objeto do direito antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de sacos de juta, após depuração, no período de revisão de continuação ou à retomada do dano (2010 a 2014):

Importações (em número índice, P1 =100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bangladesh

 

100

     

Índia

100

1.020,6

64,2

45,5

 

Subtotal objeto da revisão

100

1.107,8

64,2

45,5

 

Paraguai

100

26,7

     

Subtotal Exceto submetido à Revisão

100

26,7

     

Geral

100

572,6

32,4

23

 

O volume das importações objeto do direito antidumping cresceu de P1 para P2 (+1.007,8%), e reduziu nos demais períodos: de P2 para P3 (-94,2%), de P3 para P4 (-29,1%) e de P4 para P5 (-100,0%).

Com relação ao volume das importações do produto similar originário da outra origem, no caso o Paraguai, houve queda de P1 para P2 (-73,3%) e de P2 para P3 (-100,0%). Nos demais períodos não foram registradas importações desse país ou de qualquer outro.

Quanto ao total das importações brasileiras de sacos de juta, houve aumento de P1 para P2 (+472,6%), e redução nos demais períodos: de P2 para P3 (-94,3%), de P3 para P4 (-29,1%) e de P4 para P5 (-100,0%).

6.1.2 Do valor e do preço das importações

A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e preço das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de sacos de juta no período de revisão de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações (em número índice, P1 =100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bangladesh

 

100

     

Índia

100

1.120,5

76,8

64,3

 

Subtotal objeto de Revisão

1000

1.212,7

76,8

64,3

 

Paraguai

100

33,2

     

Subtotal Exceto submetido à Revisão

100

33,2

     

Total

100

580,4

35,6

29,8

 

Os valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping cresceram no primeiro período, de P1 para P2 (1.112,7%), e diminuíram nos três períodos subsequentes, de P2 para P3 (-93,7%), de P3 para P4 (-16,3%), e de P4 para P5 (-100,0%).

Em relação ao valor total CIF das importações da outra origem, houve importação somente nos dois primeiros períodos, em P1 e P2. As variações registradas foram: de P1 para P2 (-66,8%) e de P2 para P3 (-100,0%).

Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de sacos de juta, observou-se crescimento apenas no primeiro período, de P1 para P2 (+480,4%), e redução nos demais períodos: P2 para P3 (-93,9%), de P3 para P4 (-16,3%) e de P4 para P5 (-100,0%).

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de sacos de juta no período de revisão de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações (em número-índice, P1=100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bangladesh

 

100

     

Índia

100

109,8

119,7

141,2

 

Preço médio objeto revisão

100

109,5

119,7

141,2

 

Paraguai

100

124,4

     

Preço médio - exceto submetido à Revisão

100

124,4

     

Preço médio

100

101,4

109,9

129,8

 

Observou-se que o preço CIF médio das importações objeto do direito antidumping cresceu até P4. As variações registradas foram: de P1 para P2 (+9,5%), de P2 para P3 (+9,3%) e de P3 para P4 (+18,0%). Em P5, não houve importação de sacos de juta.

Em relação ao Paraguai (único fornecedor além dos países investigados), observou-se um aumento de P1 para P2 (+24,4%). De P3 para P5, não houve importação desse país.

Cabe ressaltar que, durante os dois primeiros períodos (P1 e P2) do período total de revisão (P1 a P5), o preço CIF médio das importações objeto do direito antidumping manteve-se inferior ao da outra origem fornecedora (Paraguai).

6.1.3 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de sacos de juta foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelo outro produtor nacional, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice, P1 = 100)

Período

 Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

 Importações Objeto do Direito Antidumping

 Importações - Demais

 Países Mercado Brasileiro

P1

 100

 

 100

 100

 100

P2

 101,5

 

 1.107,8

 26,7

 117,5

P3

 62,4

 100,0

 64,2

 

 68,0

P4

 60,8

 309,6

 45,5

 

 79,9

P5

 77,8

 599,0

   

 114,6

Observou-se que o mercado brasileiro de sacos de juta apresentou diminuição apenas no período de P2 para P3 (-42,1%), e crescimento nos demais: de P1 para P2 (+17,5%), de P3 para P4 (+17,6%) e de P4 para P5 (+43,4%). Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 14,6%.

6.2 Do consumo nacional aparente

Consumo Nacional Aparente (em número-índice, P1 = 100)

Período

 Vendas Indústria Doméstica

 Vendas Outras Empresas

 Importações Origens Investigadas

 Importações Outras Origens

 Consumo Cativo

 Consumo Nacional Aparente

P1

 100

 

 100

 100

 100

 100

P2

 101,5

 

 1.107,8

 26,7

 157,0

 117,6

P3

 62,4

 100,0

 64,2

 

 91,3

 68,1

P4

 60,8

 309,6

 45,5

 

 69,2

 79,9

P5

 77,8

 599,0

   

 102,4

 114,6

Tendo em vista que a participação do consumo cativo no CNA foi inferior a 0,5% ao longo de todo o período objeto da revisão, a evolução do CNA foi equivalente ao comportamento do mercado brasileiro.

Vale destacar que o Consumo Cativo foi verificado e validado na empresa Castanhal, usados para embalagem dos sacos de juta, única empresa verificada que possui este processo.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de sacos de juta.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice, P1 =100)

Período

 Importações Objeto do Direito Antidumping

 Importações Demais Países

 Mercado Brasileiro

P1

 100

 100

 100,0

P2

 942,8

 22,7

 100,0

P3

 94,4

 

 100,0

P4

 57,0

 

 100,0

P5

   

 100,0

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro cresceu apenas de P1 para P2 (+14,4 p.p.) e diminuiu nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 (-14,5 p.p.) e de P3 para P4 (-0,6 p.p.), fechando P5 sem participação no mercado brasileiro.

6.3.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente

Participação das Importações no CNA (em número-índice, P1 = 100)

Período

 Importações Objeto do Direito Antidumping

 Importações Demais Países

 Consumo Nacional Aparente

P1

 100

 100

 100,0

P2

 941,8

 22,7

 100,0

P3

 94,3

 

 100,0

P4

 57

 

 100,0

P5

   

 100,0

Conforme já observado, uma vez que a participação do consumo cativo no CNA foi inferior a 0,5% ao longo de todo o período objeto da revisão, a evolução da participação das importações no CNA foi idêntica à verificada em relação ao mercado brasileiro.

6.3.3 Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações do produto objeto do direito e a produção nacional de sacos de juta.

Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (em número-índice)

Período

 Produção Indústria Doméstica (A)

 Produção Outras Empresas (B)

 Produção Nacional (C=A+B)

 Importações Objeto do Direito Antidumping (D)

 [(D) / (C)] (%)

P1

 100,0

 

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 109,6

 

 109,6

 1.107,8

 1.011,0

P3

 71,6

 100,0

 81,4

 64,2

 78,8

P4

 60,8

 176,6

 78,2

 45,5

 58,2

P5

 84,4

 389,3

 122,8

   

Observou-se que a relação mais significativa entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de sacos de juta ocorreu em P2 (17,1%), representando um salto de 15,4 p.p. em relação à P1. A partir desse período, houve redução de 15,8 p.p. de P2 a P3 e de 0,3 p.p. de P3 a P4. Em P5, não houve importação.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

À luz do exposto, de P1 a P4, constatou-se redução das importações objeto do direito antidumping tanto em termos absolutos (passou de 184 toneladas em P1 para 84 toneladas em P4), quanto em relação à produção (queda de 0,7 p.p.) e ao consumo no Brasil (queda de 0,7 p.p.); e em P5, não houve mais registro de importações de nenhum país.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;

P2 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P3 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012;

P4 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013; e

P5 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014.

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de sacos de juta das empresas CTC e Jutal, que representam 69% da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Foram realizados ajustes nos dados reportados pelas empresas nas respostas à petição e no pedido de informação complementar tendo em conta os resultados da verificação in loco .

Foram efetuados ajustes em dados referentes a vendas no mercado interno (faturamento bruto, impostos, fretes e devoluções), a outras entradas e saídas de estoques, a deduções da receita bruta, a descontos e abatimentos, a custos dos produtos vendidos, a despesas operacionais, a lucro líquido e ao fluxo de caixa. Os ajustes, bem como os elementos que motivaram os ajustes, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco,juntados aos autos do processo revisão de que trata este documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Vendas totais (A)

 Vendas no Mercado Interno (B)

 (B) / (A) (%)

 Vendas no Mercado Externo (C)

 (C) / (A) (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

   

P2

 101,5

 101,5

 100,0

   

P3

 62,4

 62,4

 100,0

   

P4

 60,8

 60,8

 100,0

   

P5

 77,8

 77,8

 100,0

   

Cabe ressaltar que não houve vendas da indústria doméstica ao mercado externo, no período de análise de dano.

As vendas destinadas ao mercado interno, que representaram o total das vendas da indústria doméstica, registraram crescimento de P1 para P2 (+1,5%) e de P4 para P5 (+27,9%), enquanto houve redução de P2 para P3 (-38,5%) e de P3 para P4 (-2,6%). Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas do produto similar pela indústria doméstica apresentou queda de 22,2%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro. Cabe ressaltar que como houve consumo cativo, o consumo nacional aparente (CNA) é superior ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno

 Mercado Brasileiro

 Participação (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 101,5

 117,5

 86,4

P3

 62,4

 68,0

 91,8

P4

 60,8

 79,9

 76,0

P5

 77,8

 114,6

 67,8

A participação das vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu apenas de P2 para P3 (+5,2 p.p), e reduziu nos demais períodos: P1 para P2 (-13,1 p.p), P3 para P4 (-15,2 p.p) e P4 para P5 (-8,0 p.p). Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), observou-se queda de 31,1 p.p. nessa participação.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno

 Consumo Nacional Aparente

 Participação (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 101,5

 117,6

 86,3

P3

 62,4

 68,1

 91,7

P4

 60,8

 79,9

 76,1

P5

 77,8

 114,6

 67,8

Conforme já observado, uma vez que a participação do consumo cativo no CNA foi inferior a 0,5% ao longo de todo o período objeto da revisão, a evolução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi praticamente idêntica à verificada em relação ao mercado brasileiro

7.3 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA

Para cálculo da capacidade instalada (nominal e efetiva), a empresa Castanhal considerou a maior produção mensal realizada de P1 a P5. Dessa forma, para calcular a capacidade instalada efetiva, dividiu o total produzido em julho de 2011 por 22 e multiplicou por 264, que corresponde ao número de dias de trabalho efetivo. Em se tratando da capacidade instalada nominal, partiu-se do mesmo volume de produção, dividiu-se por 22 e multiplicou-se por 360 (produção em todos os dias do ano).

Quanto à empresa Jutal, a capacidade produtiva foi calculada a partir de relatórios diários da produção, baseada na média obtida a partir de um dia de produção aleatório para cada mês do período de análise (P1 a P5). Dessa forma, foi obtida a média de produção em quilogramas por hora para cada uma das máquinas de fiação utilizadas no processo produtivo. Para o cálculo da capacidade efetiva, multiplicou-se essa média pelo número de máquinas e pelo número de horas trabalhadas (21h). Para fins de capacidade nominal, considerou-se 24h trabalhadas. Considerou-se 300 dias trabalhados para o cálculo das duas capacidades.

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de sacos de jutas. Nesse caso, a capacidade instalada efetiva refere-se também apenas ao produto similar (sacos de juta).

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Período

 Capacidade Instalada Efetiva

 Produção (Produto Similar)

 Grau de ocupação (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 100,0

 109,6

 109,6

P3

 100,0

 71,6

 71,6

P4

 100,0

 60,8

 60,8

P5

 100,0

 84,4

 84,4

O volume de produção de sacos de juta da indústria doméstica registrou crescimento no primeiro período, de P1 para P2 (+9,6%), redução nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 (-34,7%) e de P3 para P4 (-15,1%), e aumento no último período, de P4 para P5 (+38,8%). Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção da indústria doméstica reduziu 15,6%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou tendência semelhante à produção, com crescimento de P1 para P2 (7,1 p.p.) e de P4 para P5 (+17,7 p.p.), e redução de P2 para P3 (-28,5 p.p.) e de P3 para P4 (-8,1 p.p.). No período completo (P1 a P5), verificou-se queda de 11,8 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:

Estoque Final (em número-índice)

Período

 Produção

 Vendas Internas

 Consumo Cativo

 Outras entradas e saídas

 Estoque Final

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 (100,0)

 100,0

P2

 109,6

 101,5

 157,0

 (133,6)

 779,8

P3

 71,6

 62,4

 91,3

 (221,3)

 1.036,1

P4

 60,8

 60,8

 69,2

 (224,1)

 348,1

P5

 84,4

 77,8

 102,4

 (186,7)

 563,1

Cabe ressaltar que não houve vendas no mercado externo e nem revendas e que o item "Outras entradas e saídas" referem-se a ajustes e baixas de estoques.

O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (+57,0%) e de P4 para P5 (+48,1%), e reduziu de P2 para P3 (-41,8%) e de P3 para P4 (-24,3%). No período total de revisão (P1 a P5), o consumo cativo aumentou em 2,4%.

O estoque final registrou redução apenas de P3 para P4 (-66,4%), e crescimento nos demais períodos: P1 para P2 (+679,8%), P2 para P3 (+32,96%) e de P4 para P5 (+61,8%). Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 463,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

 Estoque Final (A)

 Produção (B)

 Relação A/B (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 779,8

 109,6

 711,6

P3

 1.036,1

 71,6

 1.447,7

P4

 348,1

 60,8

 572,8

P5

 563,1

 84,4

 667,4

A relação estoque final/produção apresentou melhora apenas de P3 para P4 (-8,7 p.p), e deterioração nos demais períodos: de P1 para P2 (+6,0 p.p), de P2 para P3 (+7,3 p.p) e de P4 para P5 (+1,0 p.p.). Avaliandose os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou deterioração de 5,6 p.p.

7.4 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar, para as áreas de produção, administração e vendas, efetuou-se rateio com base na produção do produto similar. Assim, no número total de empregados dessas áreas, aplicaram-se os percentuais de participação do produto similar na produção total da empresa para cada período.

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Linha de Produção

 100,0

 80,1

 80,1

 52,9

 66,5

Administração e Vendas

 100,0

 121,2

 121,2

 67,5

 69,6

Total

100,0

 82,2

 82,2

 53,7

 66,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção reduziu de P1 para P2 (-19,9%) e de P2 para P3 (-41,2%), e cresceu de P3 para P4 (+12,5%) e de P4 para P5 (+25,6%). Ao se analisar os extremos da série (de P1 para P5), o número de empregados ligados à produção reduziu 33,5%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativos e vendas do produto objeto do direito antidumping, houve crescimento no primeiro período, de P1 para P2 (+21,2%), redução nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 (-41,1%) e de P3 para P4 (-5,3%), e crescimento no último período, de P4 para P5 (+3,0%). O número de empregados desses setores variou negativamente em 30,4%, de P1 para P5.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Período

 Produção

 Empregados ligados à produção

 Produção por empregado envolvido na produção

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 80,1

 109,6

 136,8

P3

 47,0

 71,6

 152,1

P4

 52,9

 60,8

 114,8

P5

 66,5

 84,4

 126,9

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P3 para P4 (-24,5%). Nos demais períodos, houve incrementos: de P1 para P2 (+36,8%), de P2 para P3 (+11,2%) e de P4 para P5 (+10,5%). Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26,9%.

Na apuração da massa salarial para as áreas de produção, administração e vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.

Massa Salarial (em número-índice)

 

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Linha de Produção  

 100,0

 105,8

 67,5

 58,1

 75,2

Administração e Vendas  

 100,0

 101,2

 77,4

 67,1

 64,1

Total   

100,0

 105,2

 68,9

 59,3

 73,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu de P1 para P2 (+5,8%), reduziu de P2 para P3 (-36,2%) e de P3 para P4 (-14,0%), e cresceu de P4 para P5 (+29,5%). Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve queda de 24,8%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e venda apresentou crescimento apenas no primeiro período, de P1 para P2 (+1,2%). Nos demais períodos, houve redução: de P2 para P3 (-23,5%), de P3 para P4 (-13,3%) e de P4 para P5 (-4,5%). Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou uma queda de 35,9%.

7.6 Do demonstrativo do resultado

7.6.1 Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor %

 no total

 Valor %

 no total

P1

 100,0

 100,0

 100

   

P2

 112,8

 112,8

 100

   

P3

 60,7

 60,7

 100

   

P4

 52,1

 52,1

 100

   

P5

 81,1

 81,1

 100

   

A receita líquida total, que correspondeu às vendas do produto similar doméstico no mercado interno, apresentou crescimento de P1 para P2 (+12,8%) e de P4 para P5 (+55,7%), e redução de P2 para P3 (-46,2%) e de P3 para P4 (-14,2%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total caiu 18,9%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Anexo.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Preço no Mercado Interno

 Preço no Mercado Externo

P1

 100

 

P2

 111,1

 

P3

 97,3

 

P4

 85,7

 

P5

 100,0

 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2 (+11,1%) e de P4 para P5 (+21,8%), e redução de P2 para P3 (-12,5%) e de P3 para P4 (-11,9%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), o preço cresceu 4,3%.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de sacos de juta no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número-índice)

Itens

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Receita Líquida

100,0

 112,8

 60,7

 52,1

 81,1

CPV

 100,0

 108,5

 67,2

 62,9

 82,9

Resultado Bruto

100,0

 163,8

 (14,8)

 (73,9)

 60,2

Despesas Operacionais

 100,0

 116,8

 82,6

 50,0

 63,4

Despesas gerais e administrativas

 100,0

 113,1

 74,0

 56,8

 78,8

Despesas com vendas

 100,0

 112,0

 66,2

 54,3

 66,3

Resultado financeiro (RF)

 (100,0)

 (78,7)

 93,4

 (149,1)

 (311,4)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

 (100,0)

 522,4

 366,3

 (170,6)

 777,6

Resultado Operacional

(100,0)

 (76,2)

 (166,8)

 (157,3)

 (66,3)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

 (76,5)

 (140,9)

 (156,5)

 (90,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

 (73,1)

 (138,1)

 (156,5)

 (85,8)

Margens de Lucro (em número-índice)

 

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Margem Bruta

 100,0

 145,2

 (24,3)

 (141,9)

 74,2

Margem Operacional

 (100,0)

 (67,6)

 (274,7)

 (301,9)

 (81,7)

Margem Operacional (exceto RF)

 (100,0)

 (67,8)

 (232,1)

 (300,3)

 (111,8)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

 (100,0)

 (64,8)

 (227,4)

 (300,5)

 (105,8)

Para fins de rateio das despesas e receitas operacionais relativas às vendas do produto similar, tomou-se inicialmente o faturamento bruto das empresas e apurou-se o percentual de participação do produto similar nesse faturamento. Em seguida, aplicou-se tal percentual às despesas e receitas operacionais referentes à empresa, apurando-se assim as despesas e receitas relativas ao produto similar.

O CPV apresentou redução de P2 para P3 (-38,1%) e de P3 para P4 (-6,4%) e crescimento de P1 para P2 (+8,5%) e de P4 para P5 (+31,8%). Considerando todo o período de analisado (P1 para P5), houve uma queda de 18,9%.

Relativamente ao lucro bruto, foram registrados resultados positivos somente em P1, P2 e P5. No período acumulado (P1 para P5), foi registrado uma redução do lucro bruto de 39,8%.

A margem bruta apresentou queda de P2 para P3 e de P3 para P4, crescimento de P1 para P2 e de P4 para P5. Dessa forma, ao longo do período analisado (P1 para P5), houve redução.

As despesas gerais e administrativas reduziram de P2 para P3 (-34,6%) e de P3 para P4 (-23,2%) e cresceram de P1 para P2 (+13,1%) e de P4 para P5 (+38,7%). No período completo de análise (P1 para P5), essas despesas registraram uma redução de 21,2%.

As despesas com vendas caíram de P2 para P3 (-40,4%) e de P3 para P4 (-18,0%) e cresceram de P1 para P2 (+11,8%) e de P4 para P5 (+22,3%). Dessa forma, de P1 para P5, essas despesas reduziram 33,2%.

Em relação ao resultado financeiro, as despesas financeiras superaram as receitas somente em P3, sendo que a diferença entre receitas e despesas cresceu 211% de P1 a P5. Já no tocante às outras despesas/receitas operacionais líquidas, as despesas superaram as receitas em P2, P3 e P5.

A indústria doméstica operou com prejuízos operacionais (operacional, operacional exclusive as receitas e despesas financeiras, e resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais) durante todo o período de revisão de continuação ou retomada de dano.

A margem operacional apresentou crescimento de P1 para P2 e de P4 para P5, queda de P2 para P3 e de P3 para P4. Ao longo de todo o período de revisão (P1 para P5), houve uma variação positiva. Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras registrou crescimento de P1 para P2 e de P4 para P5 e queda de P2 para P3 e de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se redução.

Finalmente, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, apresentou crescimento de P1 para P2 e de P4 para P5, queda de P2 para P3 e de P3 para P4. No período de P1 para P5, observou-se redução.

Demonstração de Resultados Unitária (em número-índice, P1 = 100)

Itens

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Receita Líquida

100,0

111,1

97,3

85,7

104,3

CPV

100,0

106,8

107,6

103,4

106,6

Resultado Bruto

100,0

161,3

(23,6)

(121,6)

77,4

Despesas Operacionais

100,0

115,1

132,3

82,3

81,6

Despesas gerais e administrativas

100,0

111,4

118,5

93,4

101,3

Despesas com vendas

100,0

110,3

106,0

89,2

85,2

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(77,5)

149,6

(245,2)

(400,5)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

514,5

586,8

(280,7)

1.000,2

Resultado Operacional

(100,0)

(75,1)

(267,2)

(258,7)

(85,2)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(75,3)

(225,7)

(257,3)

(116,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(72,0)

(221,2)

(257,5)

(110,3)

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu apenas de P3 para P4 (-3,9%), e cresceu nos demais períodos: de P1 para P2 (+6,8%), de P2 para P3 (+0,7%) e de P4 para P5 (+3,1%). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), o CPV unitário aumentou em 6,7%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificaram-se valores positivos em P1, P2 e P5, e negativos em P3 e P4. De P1 para P5, houve uma redução desse indicador de 22,6%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu redução de P3 para P4 (-37,7%) e de P4 para P5 (-0,9%), e crescimento de P1 para P2 (+15,0%) e de P2 para P3 (+15,2%). Dessa forma, as despesas operacionais unitárias caíram 18,1%, de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de P3 para P4 (-10,2%), e crescimento nos demais períodos, de P1 para P2 (+8,1%), de P2 para P3 (+3,2%) e de P4 para P5 (+2,6%). Considerando-se os extremos da série (P1 para P5), houve aumento de 2,8%.

O prejuízo operacional unitário apresentou redução de P1 para P2 (-24,8%), de P3 para P4 (-3,2%) e de P4 para P5 (-66,8%), e crescimento de P2 para P3 (+254,9%), refletindo em uma queda de 14,3%, de P1 para P5.

Excluindo-se o resultado financeiro, o prejuízo operacional unitário apresentou redução de P1 para P2 (-24,6%) e de P4 para P5 (-54,5%), e crescimento de P2 para P3 (+199,2%) e de P3 para P4 (+13,9%), refletindo em um aumento de 16,8%, de P1 para P5.

Ao serem desconsiderados o Resultado Financeiro e as Outras Despesas/Receitas operacionais, verifica-se redução do prejuízo operacional unitário de P1 para P2 (-27,9%) e de P4 para P5 (-57,0%), e crescimento de P2 para P3 (+206,5%) e de P3 para P4 (+16,3%), refletindo em um aumento de 10,6%, de P1 para P5.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de sacos de juta pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100,0

105,4

99,1

95,9

113,1

Matéria-prima

100,0

107,5

96,9

94,0

127,4

Outros insumos

100,0

107,9

107,7

106,9

88,3

Utilidades

100,0

83,5

90,6

93,4

90,6

Outros custos variáveis

100,0

87,3

91,7

59,7

69,6

Custos Fixos

100,0

103,7

107,0

106,1

94,2

Mão de obra direta

100,0

96,4

88,5

90,8

85,4

Depreciação

100,0

69,5

83,8

83,6

61,2

Mão de obra indireta

100,0

106,2

133,8

122,1

112,1

Outros custos fixos

100,0

195,0

278,1

260,4

175,1

Custo de Produção

100,0

104,7

102,4

100,1

105,3

Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de P1 para P2 (+4,7%) e de P4 para P5 (+5,1%). Nos demais períodos houve redução: P2 para P3 (-2,3%) e de P3 para P4 (-2,2%). No período de revisão de continuação ou retomada do dano (P1 para P5), observou-se aumento de 5,1% do custo de produção do produto similar doméstico.

O aumento do custo de produção de P1 para P5 se deveu principalmente à substancial elevação do custo da matéria prima nesse último período. Em P5, esse custo cresceu 35,6% em relação ao período anterior e 27,4% se comparado a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

 

 Custo de Produção

 Preço de Venda no Mercado Interno

 Relação (%)

P1

 100

 100

 [CONF.]

P2

 104,7

 111,1

 [CONF.]

P3

 102,4

 97,3

 [CONF.]

P4

 100,1

 85,7

 [CONF.]

P5

 105,3

 100,0

 [CONF.]

Observou-se que a relação custo de produção/preço se deteriorou de P2 para P3 e de P3 para P4, e apresentou melhora de P1 para P2 e de P4 para P5. Ao considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a relação custo de produção/preço registrou deterioração.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir indica o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Cabe ressaltar que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, conclui-se considerar somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

(47,1)

(116,9)

28,4

(11,4)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(216,7)

136,5

(84,9)

(87,1)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

46,3

(27,8)

19,3

45,3

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(85,4)

(162,4)

36,7

(4,3)

Ao longo de todo o período analisado, verificou-se geração de caixa somente em P4. No entanto, houve redução do fluxo negativo de caixa de P1 a P5. Neste último período, a redução das disponibilidades foi 95,7% inferior à redução verificada em P1.

7.9 Do retorno sobre investimento

A tabela a seguir indica o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria doméstica no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa para esse mesmo período.

Retorno sobre os Investimentos (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

261,8

(1.337,2)

(1.679,6)

957,4

Ativo Total (B)

100,0

108,7

100,3

91,5

100,6

Retorno (A/B) (%)

100,0

240,9

(1.333,6)

(1.836,2)

951,9

Após retornos positivos sobre investimentos nos dois primeiros períodos, foram verificados retornos negativos em P3 e em P4. Já em P5, o retorno sobre investimentos foi o mais expressivo da série, correspondendo a um valor 9,5 vezes maior que o retorno observado no primeiro período.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

94,9

90,8

78,9

83,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

102,0

107,0

94,1

96,8

Segundo os dados apresentados na tabela anterior, observou-se que todos os índices foram sempre maiores que 1, o que indica que a indústria doméstica teve capacidade de honrar suas obrigações, tanto no curto prazo como no longo prazo durante o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação do dano.

Não obstante, os índices de liquidez reduziram-se na comparação entre os períodos extremos. O índice de liquidez geral teve redução de 16,1% de P1 a P5, enquanto que o índice de liquidez corrente caiu 3,2% nesse mesmo intervalo.

7.11 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 22,2% de P1 para P5. Considerando que o mercado brasileiro se expandiu 14,6% nesse mesmo intervalo, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado registrou queda de 31,1 p.p., de P1 para P5.

Verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida com as vendas do produto similar no mercado interno reduziu-se de forma menos acentuada (-18,9%) do que a redução do volume vendido (-22,2%), devido ao aumento do preço médio (+4,3%) nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas cresceu (+55,7%), devido ao aumento da quantidade vendida (+27,9%) e do preço médio das vendas internas (+21,8%).

A relação custo/preço apresentou deterioração de P1 a P5 Dessa forma, em P5, o resultado bruto e a margem de lucro bruta se reduziram em relação a P1. Já em relação ao resultado operacional e à margem de lucro operacional, foram registrados valores negativos em todos os períodos (P1 a P5), ainda que sejam desconsiderados o resultado financeiro e as receitas e despesas operacionais não reportadas como administrativas ou de vendas.

Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período de análise. Tal conclusão teve por base, principalmente, a queda das vendas internas e da receita obtida em tais vendas de P1 a P5, a redução do resultado e da margem bruta nesse intervalo, a perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, e o fato de terem ocorrido resultados operacionais negativos ao longo de todo o período de análise.

7.12 Das manifestações acerca das importações e dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com a peticionária, em manifestação protocolada em 6 de julho de 2016, o aumento nas importações de P1 para P2 ocorreu por meio de operações de drawback , acarretando em queda de vendas internas da indústria doméstica no período seguinte, P3. Tal fato deteriorou os indicadores da indústria domestica nos períodos subsequentes (P3 e P4), especialmente aqueles relacionados a volume, preço, rentabilidade, conforme demonstrado na análise dos indicadores da indústria doméstica.

Além disso, a peticionária ressaltou dois fatos que deveriam ser trazidos aos autos do processo, por serem relevantes para a análise da retomada do retomada do dano: primeiramente, apontou-se a paralisação na linha de operação da BRASJUTA, produtor doméstico que não respondeu ao questionário, que ganhou mercado de P4 para P5, mas não se manteve lucrativo no período, o que demonstraria o desempenho insatisfatório da indústria como um todo; segundo, foi apontada a existência de operações de importações envolvendo admissão temporária de sacos de juta, objetivando burlar o direito antidumping vigente, o que demonstraria as táticas do produtores/exportadores das origens objeto do direito que levariam a recorrência do dano à indústria doméstica. Segundo a manifestante, os indicadores da indústria doméstica demonstrariam que há constante oferta do produto objeto a preços muito baixos.

A peticionária mencionou que os piores desempenhos foram observados a partir de P2, quando houve importação significativa do produto objeto com efeitos negativos nos indicadores da indústria doméstica tanto em P3 quanto em P4, como, por exemplo, diminuição dos preços nesses dois períodos em contraposição ao aumento dos custos. Para a IFIBRAM, não há outros fatores que expliquem o desempenho negativo da indústria doméstica a não ser tais importações

7.13 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, com relação ao incremento das importações por meio do regime de Drawback , esclarece-se que as informações apresentadas nos autos não permitem a conclusão de que houve formação de estoques em P2, impactando os resultados dos períodos subsequentes. Ressalta-se ainda que, apesar do forte incremento das importações em P2, é necessário apontar para o forte crescimento do outro produtor nacional a partir do período seguinte, especialmente em P4 e em P5, o que impactou as vendas da indústria doméstica.

Quanto aos dois elementos apresentados, esclarece-se que as informações apresentadas nos autos não permitem a análise de tais fatores. Sobre as importações ao amparo do regime de admissão temporária, o Departamento destaca que não foram apresentados documentos que demonstrem a existência de tais importações. Especificamente sobre a paralisação das atividades da BRASJUTA, ocorrida após o período de revisão, não há elementos que permitem associar tal parada com as importações investigadas, uma vez que o produtor não apresentou seus dados.

8. DA RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; o impacto provável do volume das importações objeto da medida sobre a indústria doméstica; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste Anexo, concluiu-se que, ao longo da vigência do direito antidumping, houve continuação do dano à indústria doméstica. De P1 para P5, verificou-se que, a despeito da expansão do mercado brasileiro de sacos de juta (+14,6%), a indústria doméstica reduziu o volume de vendas do produto similar no mercado interno (-22,2%), perdendo participação no mercado (-31,1 p.p.) e reduzindo a receita líquida auferida com tais vendas (-18,9%), a despeito do aumento do preço (+4,3%), ainda inferior ao aumento no custo de produção (+5,1%).

Com a redução das vendas de P1 a P5, o nível de estoque final acumulado aumentou (+463,1%), a despeito da queda da produção (-15,6%) e do aumento do consumo cativo (+2,4%), em um mercado em expansão. Com isso, a relação estoque final/produção se deteriorou em 5.6 p.p.

Finalmente, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica reduziu seus resultados e suas margens brutas em razão da piora na relação custo/preço, além de ter operado durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com prejuízos operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Anexo, verificou-se que, de P1 a P4, houve redução do volume das importações objeto do direito antidumping, sendo que, em P5, não foram verificadas importações de saco de juta. Isso não obstante, constatou-se que, em P2, as importações objeto do direito antidumping somaram 2.034 toneladas, mesmo com o direito em vigência. Esse montante representou 16,1% do mercado brasileiro naquele período. Tal fato se configura em um indicativo da capacidade conjunta de Índia e Bangladesh para aumentarem substancialmente suas exportações de sacos de juta para o Brasil caso o direito antidumping seja extinto.

Ademais, Índia e Bangladesh produziram 1,8 milhões toneladas de sacos de juta em 2012/2013, conforme detalhado no item 5.2 supra deste Anexo. Tal produção equivale a mais de 140 vezes o mercado brasileiro de 2014 (P5), de 12,3 mil toneladas. Verificou-se ainda que somente a Índia exportou 148 mil toneladas de sacos de juta em 2012, o que corresponde a 12 vezes o mercado nacional. Cabe ressaltar que as exportações indianas vêm crescendo continuamente devido à retração da demanda interna em decorrência da redução da embalagem compulsória, conforme já explicitado.

Ante o exposto, resta claro, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh retomarão as suas exportações de sacos de juta para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações voltará a ocorrer.

8.3 Do preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável de tais importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações objeto do direito antidumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito ao direito é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos países submetido à análise, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, desconsiderandose as operações isentas;

(iii) as despesas de internação; e

(iv) o direito antidumping recolhido em cada período.

As despesas de internação foram estimadas com base no valor apurado no último período da revisão anterior. Tal valor foi corrigido monetariamente para cada período da revisão atual por meio do IGP-DI.

Em relação ao direito aplicado, a conversão para reais foi feita para cada operação de importação, com base na taxa de câmbio da data do desembaraço. Além disso, o valor do direito para P1 foi apurado considerando-se as alíquotas vigentes na revisão anterior para as operações de importação desembaraçadas anteriormente à aplicação das alíquotas correntes.

Por fim, os preços internados do produto objeto do direito antidumping, em reais, foram atualizados com base no IGP-DI, para fins de comparação com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos no período de revisão.

Preço CIF internado do produto objeto do direito (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

Preço CIF

100,0

105,5

133,3

159,6

Imposto de Importação

100,0

61,3

79,0

159,6

AFRMM

100,0

81,4

68,9

164,5

Despesas de Internação

100,0

108,5

115,0

122,0

Direito Antidumping

100,0

132,7

168,3

77,2

Preço CIF Internado

100,0

98,5

123,8

149,7

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional

(em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

Preço CIF Internado

100,0

90,7

107,7

122,7

Preço Ind. Doméstica

100,0

111,1

97,3

85,7

Subcotação

100,0

271,5

15,5

(205,8)

Constatou-se que, dentre os períodos em que ocorreu importação, somente em P4 o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. No entanto, verificou-se a ocorrência de volume significativo de importações apenas em P2, período em que se observou o maior nível de subcotação, com margem de 27,5% em relação ao preço da indústria doméstica, a despeito da aplicação do direito antidumping.

Verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P4. Nesse intervalo, o preço médio caiu 14,4%, ao passo que o custo unitário total (CPV + despesas operacionais) subiu 0,1%. No entanto, não se pode atribuir tal depressão às importações objeto do direito antidumping, uma vez que essas importações ocorreram em volume significativo somente em P2, e não se observou melhora na relação preço/ custo da indústria doméstica a partir desse período.

Para fins de se averiguar a possiblidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto objeto do direito antidumping internado no Brasil, desconsiderando-se o direito, conforme demonstrado na tabela a seguir. Uma vez que o prejuízo sofrido pela indústria doméstica não decorreu das importações objeto do direito antidumping, os preços da indústria doméstica não foram ajustados.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do produto similar nacional

(em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

Preço CIF Internado, exclusive direito

100,0

87,0

103,0

129,8

Preço Ind. Doméstica

100,0

111,1

97,3

85,7

Subcotação

100,0

203,3

75,3

(82,8)

Dentre os períodos em que ocorreu importação, somente em P4 não se verificou subcotação. No entanto, considerando-se que apenas em P2 foi constatado volume significativo de importações e que nesse período se observou o maior nível de subcotação, resta demonstrado que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá subcotação do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Dessa forma, é possível inferir que, caso o direito não seja prorrogado, muito provavelmente os preços de dumping do produto importado terão por efeito, nos próximos cinco anos, em razão de estarem subcotados em relação ao nacional, deprimir ainda mais os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica, levando, por conseguinte, ao agravamento do dano.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que a participação de tais importações no mercado brasileiro se mostrou inferior a 2% em P1, P3 e P4, sendo que em P5 não foram verificadas importações. Somente em P2 ocorreu volume significativo de importações objeto do direito antidumping. Porém, não se constatou melhora nos indicadores da indústria doméstica em P5, quando comparado a P2. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito antidumping não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência do direito antidumping.

No entanto, conforme já mencionado, a produção de sacos de juta dos países submetido à análise no período 2012/2013 somou volume superior a 140 vezes o mercado brasileiro em P5, e, em 2012, somente a Índia exportou montante equivalente a 12 vezes o mercado nacional. Ademais, as exportações indianas vêm crescendo continuamente devido à retração da demanda interna em decorrência da redução da embalagem compulsória. Constatou-se ainda que, em P2, as importações objeto do direito antidumping representaram 16,1% do mercado brasileiro, mesmo com o direito em vigência.

Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações originárias da Índia e de Bangladesh a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, o que muito provavelmente levará ao agravamento do dano à indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Com a redução do nível de exigibilidade na utilização de sacos de juta para embalagem de commodities na Índia, e consequente retração da demanda de sacos de juta no mercado interno indiano, os produtores da Índia passaram a direcionar sua produção para o mercado externo. Verificou-se que as exportações da Índia cresceram 140,4% de 2010 a 2012. Tais alterações nas condições de mercado na Índia indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, as exportações dos países objeto da revisão para o Brasil muito provavelmente aumentarão em magnitude suficiente para que ocorra o agravamento do dano à indústria doméstica.

O mercado brasileiro expandiu-se em 14,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 14,1 mil toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior aos volumes de produção e exportação dos países objeto da revisão. Nos períodos mais recentes com dados disponíveis, o volume de produção desses países somou 1,8 milhões de toneladas e somente as exportações da Índia alcançaram 148 mil toneladas. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações originárias de Índia e Bangladesh, caso o direito fosse extinto.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. De P1 para P2, tais importações apresentaram redução significativa, 73,3%. Nos períodos subsequentes não ocorreram importações originárias de outras origens. Registre-se ainda que o preço médio dessas importações se mostrou mais elevado que o do produto investigado em ambos os períodos. Esse comportamento indica que, muito provavelmente, essas importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 14,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Cabe acrescentar ainda que o consumo cativo não se mostrou significativo, representando menos de 0,5% do consumo nacional aparente ao longo de todo o período de revisão.

Finalmente, a indústria doméstica não exportou de P1 a P5, o que demonstra a inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.

Ante o exposto, se concluiu, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7 Da conclusão sobre a retomada do dano

Conforme já mencionado, o volume de sacos de juta produzido por Índia e Bangladesh no período 2012/2013 foi 140 vezes maior que o mercado brasileiro em P5, sendo que, em 2012, somente a Índia exportou montante equivalente a 12 vezes o mercado nacional. Ademais, as exportações indianas vêm crescendo continuamente devido à retração da demanda interna em decorrência da redução da embalagem compulsória. De 2010 a 2012, tais exportações cresceram 140,4%. Constatou-se ainda que, em P2, as importações objeto do direito antidumping representaram 16,1% do mercado brasileiro, mesmo com o direito em vigência. Naquele período, tais importações cresceram de forma acentuada, com aumento de 1.008% em relação ao período anterior.

Além disso, ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se que, em P2, único período em que ocorreram importações em volume significativo, o preço médio do produto objeto do direito antidumping internado no Brasil foi inferior ao preço médio do produto fabricado pela indústria doméstica, demonstrando que, muito provavelmente, ocorrerá subcotação do produto importado dos países submetido à revisão em relação ao nacional, na hipótese de extinção do direito.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá, muito provavelmente, retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante à análise precedente, concluiu-se que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Todavia, constatou-se que, muito provavelmente, as empresas indianas Gloster Jute Mills Limited e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd não voltarão a praticar dumping na hipótese de não prorrogação do direito. Já no caso das demais empresas indianas e das empresas sediadas em Bangladesh, concluiu-se ser provável a retomada do dumping.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica, conforme tabela a seguir.

País

 Direito Antidumping

Índia

 US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

 - zero -

. Birla Corporation Limited

 0,15

. Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd.

 - zero -

. Demais empresas

 0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

 0,16