Resolução DPGE nº 94 DE 01/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jun 2015

Institui a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis da Defensoria Pública da comarca de Campo Grande e dá outras providências.

O Defensor Público-Geral do Estado, no uso das atribuições institucionais que lhe confere o inciso XIV do artigo 16, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, em reunião realizada no dia 22 de maio de 2015, Ata nº 1.469;

Considerando que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos e a afirmação do Estado Democrático de Direito;

Considerando que é função da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

Considerando a elevada procura dos necessitados da comarca de Campo Grande pelos serviços e atuação dos membros da Defensoria Pública na área de direito do consumidor e nas demais obrigações de natureza cível;

Considerando a necessidade de criação de uma Câmara de Conciliação do Consumidor e demais Obrigações Cíveis e de estabelecer um procedimento para seu funcionamento para, prioritariamente, promover a solução extrajudicial de litígios;

Resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis da comarca de Campo Grande que será composta por defensores públicos e terá competência para promover a solução extrajudicial de litígios de problemas jurídicos de direito patrimonial entre pessoas físicas capazes ou pessoas jurídicas de direito privado ou público, relacionados ao Direito do Consumidor, Direito das Obrigações e Contratos, Direitos Reais, Direito Comercial e Direito Empresarial.

Art. 2º Somente será encaminhado para a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor, e demais Obrigações Cíveis, o conflito de interesse cujas partes, previamente atendidas e orientadas pelos defensores públicos, manifestem interesse na solução extrajudicial do litígio.

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis funcionará no prédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Unidade Centro, de segunda a quinta-feira, nos períodos matutino e vespertino e será supervisionada pelo Coordenador da Unidade.

Parágrafo único. No período matutino, a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis será reservada para a tentativa de conciliação de litígio cuja pretensão do interessado/assistido ainda não foi objeto de ação judicial. No período vespertino, será destinada à tentativa de conciliação em processos judiciais em andamento, desde que solicitado pelo defensor público responsável.

Art. 4º Compete ao Coordenador da Unidade da Defensoria Pública:

I - mensalmente, elaborar a escala dos defensores públicos que diariamente atuarão como conciliadores perante a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis, bem como garantir a uniformidade desta atuação entre os defensores públicos;

II - convocar reunião para tratar de assuntos relevantes a respeito do funcionamento e atuação da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis.

Art. 5º Compete ao defensor público que participa da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis:

I - observar as normas que regulamentam a Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis;

II - realizar atendimento, prestar orientação jurídica, atuar como conciliador na solução extrajudicial de conflitos de interesses, observar as técnicas, metodologia e estudos envolvendo a conciliação e favorecer a consolidação de um acordo mutuamente satisfatório;

III - preservar a relação entre as partes, tratá-las com urbanidade e zelar pela confidencialidade das informações recebidas;

IV - em caso de impossibilidade de conciliação entre as partes, encaminhar o(s) assistido(s) da Defensoria Pública ao órgão de atuação com atribuição para o ajuizamento de eventual ação judicial;

V - participar de reuniões periódicas ou extraordinárias convocadas pelo Coordenador da Unidade da Defensoria Pública para tratar de assuntos relativos à Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis.

Parágrafo único. O defensor público de Segunda Instância poderá participar da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis.

Art. 6º Mediante o acesso à agenda do Cartório de Apoio da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis, a solicitação de conciliação será formulada pelo defensor público, que encaminhará um breve histórico dos fatos e do direito e da pretensão do interessado/assistido, bem como informará o nome, endereço, email e telefone para contato de todos os envolvidos no conflito, se houver, e designará a conciliação em data e horário disponível ao assistido, informando-o e encaminhando ao Cartório de Apoio para as demais providências.

§ 1º A Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis convidará as partes envolvidas no conflito para participar da conciliação, agendando dia e horário para a sua realização.

§ 2º Se qualquer das partes desistir, se uma delas não concordar em participar ou de qualquer modo não manifestar interesse na conciliação, a questão será devolvida ao defensor público vinculado à prestar orientação e assistência jurídica ao assistido para eventual propositura de ação judicial ou outras providências.

§ 3º Comparecendo as partes e, se necessário, demais envolvidos, na data e horário designado, o conciliador apresentará a pretensão do interessado/assistido, ouvirá as argumentações contrárias e apresentará propostas para solução do litígio.

§ 4º Se houver conciliação entre as partes, para fins de confecção de título extrajudicial, será elaborada uma petição subscrita pelos envolvidos e homologada pelo defensor público que presidir o ato, remetendo cópia do documento às partes e ao Cartório de Apoio para arquivamento.

§ 5º O defensor público e as partes, querendo, poderão submeter o documento à homologação judicial, sem prejuízo de entrega de cópia do documento às partes e remessa ao Cartório de Apoio.

§ 6º As etapas que compõe a conciliação observarão a técnica e a metodologia utilizada para resolução extrajudicial de conflitos.

§ 7º Os fatos ou circunstâncias revelados ao(s) conciliador(es) serão mantidos em sigilo, ainda que a questão seja encaminhada ao defensor público vinculado ao atendimento do assistido.

Art. 7º No(s) processo(s) judicial(is) em andamento no(s) qual(is) o defensor público identifique a possibilidade de conciliação entre as partes e eventuais envolvidos, este poderá solicitar junto ao Cartório de Apoio da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis uma data e horário para a realização da(s) conciliação(ões), mediante a identificação do(s) número(s) do(s) processo(s), Vara(s) Cível(is) e elaboração de um breve histórico dos fatos, do direito e da(s) pretensão(ões) do(s) assistido(s), o nome, endereço, email e telefone para contato, se houver, de todos os envolvidos no conflito, encaminhando as informações ao Cartório de Apoio para as demais providências.

§ 1º No(s) processo(s) judicial(is) em andamento, caberá ao próprio defensor público responsável pela defesa dos interesses do assistido apresentar propostas de conciliação durante a realização do ato designado pelo Cartório de Apoio da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis.

§ 2º Nesse(s) caso(s), caberá ao Cartório de Apoio comunicar a parte contrária e seu advogado, se houver, sobre a data e horário designados para a conciliação entre as partes.

§ 3º Durante o ato de conciliação, as partes terão acesso ao processo físico ou digital.

Art. 8º Durante o seu trabalho perante a Câmara de Conciliação, o defensor público que celebrar a transação estará desvinculado de, em caso de inadimplemento, propor a ação de execução ou o cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de propositura de ação de conhecimento com objeto distinto da relação jurídica primária.

Art. 9º A Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis contará com um Cartório de Apoio e um agente público responsável por sua organização administrativa.

Parágrafo único. Compete ao agente público responsável pela organização e funcionamento do Cartório de Apoio:

I - receber os encaminhamentos dos defensores públicos e cadastrar as partes que participarão da conciliação perante a Câmara de Conciliação, identificar a natureza do litígio e manter o cadastro das partes atualizado;

II - promover a intimação pessoal do defensor público e comunicar o assistido sobre a data e horário da conciliação;

III - nos processos judiciais em andamento, comunicar a parte contrária e seu advogado e, se necessário, terceiros envolvidos no litígio;

IV - elaborar a pauta diária de conciliações, encaminhá-la antecipadamente aos defensores públicos e confirmar antecipadamente, se possível, o comparecimento das partes;

V - por meio de correspondência ou outras fontes de comunicação, providenciar a comunicação e informação de atos à todos os envolvidos no conflito;

VI - realizar a conciliação, se necessário;

VII - redigir a transação celebrada, entregar cópia do documento a cada uma das partes e mantê-la em arquivo.

VIII - em caso de impossibilidade de conciliação entre as partes, agendar e/ou encaminhar o(s) assistido(s) da Defensoria Pública ao órgão de atuação com atribuição para o ajuizamento de eventual ação judicial;

IX - certificar a prática de atos administrativos;

X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Unidade da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Se necessário, o Cartório de Apoio poderá contar com estagiário(s) de Direito para colaborar com as atividades meio.

Art. 10. O Departamento de Tecnologia da Informação efetuará as alterações tecnológicas necessárias para que o Sistema de Atendimento ao Público - SAP processe informações e reúna dados de interesse da Câmara de Conciliação de Direitos do Consumidor e demais Obrigações Cíveis.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1 de junho de 2015.

PAULO ANDRE DEFANTE

Defensor Público-Geral do Estado.

Presidente do Conselho Superior.