Resolução SMA nº 94 DE 06/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Regulamenta os procedimentos relativos ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ao Relatório Anual de Atividades e à Taxa Ambiental Estadual

O Secretário do Meio Ambiente,

 

Considerando o artigo 17-P, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pelo artigo 2º, da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

 

Considerando a Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com as alterações feitas pela Lei nº 14.878, de 11 de outubro de 2012;

 

Considerando o Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 4º, da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;

 

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica e o Termo de Adesão a este anexo, firmado em 15 de agosto de 2012 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

Resolve:

 

Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como as que utilizam produtos e subprodutos da fauna e da flora, relacionadas no anexo I, da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, ficam obrigadas a registro no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual.

 

Art. 2º. O Cadastro Ambiental Estadual consistirá nas informações, dados e registros obtidos a partir do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Federal, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 15/2012, e do Acordo de Nível de Serviço a este anexo, celebrados com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

Art. 3º. Caberá à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB o acompanhamento dos registros e o controle das informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais inseridas no Cadastro Ambiental Estadual.

 

Art. 4º. O registro no Cadastro Ambiental Estadual deverá ser feito por estabelecimento, sendo distinto por matriz e filial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução.

 

§ 1º O registro de que trata o caput será feito de forma unificada com o registro no Cadastro Técnico Federal, via internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.

 

§ 2º Consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual as pessoas referidas no artigo 1º, cujos estabelecimentos tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal em data anterior à da publicação desta Resolução.

 

§ 3º O comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Ambiental Estadual.

 

Art. 5º. O relatório anual de atividades, previsto no artigo 8º, da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, será feito de forma unificada com o relatório exigido em âmbito federal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previsto no artigo 17-C, § 1º, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

 

§ 1º O preenchimento e entrega do relatório serão realizados por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.

 

§ 2º A ausência de atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com declaração de que não houve atividade no período.

 

Art. 6º. A Taxa Ambiental Estadual será devida por estabelecimento, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados anexo II, da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, devendo ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 7º. O pagamento da Taxa Ambiental Estadual, prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, será realizado de forma conjunta com o da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU única.

 

Parágrafo único. A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU será realizada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.

 

Art. 8º. Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão destinados diretamente a subconta própria do Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.

 

Parágrafo único. Caberá à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar a proporcionalidade da distribuição mencionada no "caput" deste artigo.

 

Art. 9º. O cumprimento das obrigações de inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, de entrega do relatório de atividades e de pagamento da Taxa Ambiental Estadual, não desobriga as pessoas referidas no artigo 1º desta Resolução de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

Art. 10º. No caso de encerramento das suas atividades, a pessoa jurídica enquadrada no artigo 1º desta Resolução deverá realizar o cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Estadual, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento das atividades.

 

§ 1º O cancelamento do registro será efetivado independentemente do pagamento de débitos anteriores, mas não implicará a remissão destes.

 

§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.

 

Art. 11º. A suspensão temporária de atividades não isenta a pessoa enquadrada no artigo 1º desta Resolução, registrada ou não no Cadastro Ambiental Estadual, da entrega do relatório anual, do pagamento da Taxa Ambiental Estadual, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

 

Art. 12º. A apresentação de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro, ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 69-A, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.