Resolução SEF nº 939 de 21/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 1994
Estabelece procedimentos especiais a serem observados, facultativa e transitoriamente, pelos usuários de Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda (PDV).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, inc. II do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto na PORTARIA nº 339, de 16 de junho de 1994, do senhor Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV), utilizados para fins fiscais, poderão efetuar, no período de 20 a 30 de junho de 1994, todas as operações de controle fiscal nos referidos equipamentos em URV.
Parágrafo único. O usuário que adotar o procedimento previsto no caput deverá efetuá-lo, simultaneamente, para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais de seu estabelecimento, ficando vedado o registro das operações em cruzeiros reais.
Art. 2º O cupom fiscal emitido em URV nos termos do artigo anterior deverá conter, ainda que manualmente, o valor total da operação correspondente em cruzeiros reais.
Art. 3º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, deverá ser lavrado, pelo contribuinte, o seguinte termo:
"A partir desta data passamos a emitir cupons fiscais em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores, deste estabelecimento, apresentavam os seguintes valores acumulados no totalizador geral (GT):
- nº do equipamento: _______________ Valor do GT: _________________
Local e data".
Parágrafo único. Termo idêntico ao previsto no caput deverá ser lavrado pelo contribuinte que não adotar o procedimento autorizado no art. 1º, quando da conversão monetária de cruzeiros reais em real, substituindo-se a expressão URV por real.
Art. 4º Na escrituração dos livros fiscais, os valores deverão ser expressos em cruzeiros reais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de junho de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda