Resolução SES nº 937 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jun 2014

Institui o Programa de Apoio aos Hospitais do Interior - PAHI Municipal - Competência 2014 e fixa suas diretrizes.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal , que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a visão sistêmica e estratégica do SUS Estadual;

- a importância de se estabelecer parcerias com gestores locais;

- a importância do fortalecimento das entidades de saúde pública, filantrópicas e de ensino para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade dos Municípios desenvolverem ações de baixa complexidade que garantam a integridade da assistência; e

- a necessidade de fortalecer e desenvolver o Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro;

Resolve:


Art. 1º Ficam instituídas as normas do Programa de Apoio aos Hospitais do Interior Municipal - PAHI-M para municípios com até 130.000 habitantes- no exercício financeiro de 2014, com o objetivo de apoiar a melhoria da qualidade da atenção hospitalar.

§ 1º O Programa é destinado aos Hospitais e visa promover o aprimoramento da gestão e da assistência.

§ 2º O componente da atenção básica, com os recursos financeiros presentes no PAHI até o ano de 2013, foi direcionado ao Programa de Financiamento Integrado da Atenção Básica - Cofinanciamento.

§ 3º O Programa de Apoio aos Hospitais do Interior abrange os hospitais públicos, filantrópicos e de ensino, de Municípios com até 130.000 (cento e trinta mil) habitantes - IBGE estimativa 2013.

§ 4º A adesão ao Programa de Apoio aos Hospitais do Interior Municipal - PAHI - M/2014 será voluntária para Hospitais desde que atendam os requisitos do art. 2º.

§ 5º Para aderir ao programa, o município obrigatoriamente deve ser gestor dos prestadores de serviços privados filantrópicos, de ensino, contratados ou conveniados ao SUS, de média e/ou alta complexidade.

Art. 2º Os hospitais, para aderirem ao programa, deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar localizado em Município com até 130.000 (cento e trinta mil) habitantes - IBGE, estimativa 2013 e que tenha ocorrido a descentralização da gestão dos prestadores de serviços privados filantrópicos, de ensino, contratados ou conveniados ao SUS;

II - integrar a esfera administrativa municipal, ser caracterizado como filantrópico ou hospital de ensino;

III - ter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos existentes cadastrados disponíveis ao SUS;

IV - os hospitais, que aderirem pela primeira vez ao programa, deverão ter a aprovação da área técnica da Secretaria de Estado de Saúde;

V - os hospitais, que já aderiram ao Programa em anos anteriores, deverão ter enviado o Relatório Financeiro de Prestação de Contas dos anos de 2009/2010, 2011 e 2012;

VI - não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso.

Parágrafo único. O componente PAHI/Atenção Básica foi direcionado em 2014 ao Programa de Financiamento Integrado da Atenção Básica - Cofinanciamento, entretanto para os municípios que participaram do PAHI - AB nos anos anteriores, até 2013, é obrigatório a entrega do Relatório Financeiro de Prestação de Contas dos anos de 2009/2010, 2011 e 2012, no caso de terem aderido nos anos referidos.

Art. 3º O repasse financeiro será retroativo a janeiro de 2014 para os hospitais, desde que o Termo de Compromisso (Anexo III) seja assinado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da resolução.

Parágrafo único. No caso dos hospitais que firmarem o Termo de Compromisso após 30 (trinta) dias da data da publicação da presente resolução, o repasse financeiro será considerado a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 4º Para os fins da presente Resolução, os hospitais serão classificados em portes, a partir de critérios de pontuação compostos de cinco itens de avaliação, conforme parâmetros descritos no Anexo I.

Art. 5º Os recursos financeiros destinados ao programa contemplarão os hospitais e serão constituídos de uma parte fixa e uma parte variável.

§ 1º O componente fixo para o período 2014 variará com o porte da unidade conforme estabelecido no Anexo II.

§ 2º O componente variável composto de bônus para o estabelecimento hospitalar, definido por meio de metas contidas no art. 7º e no Anexo IV.

§ 3º O cumprimento das metas estabelecidas, bem como o Relatório das Visitas Técnicas fundamentará os repasses a serem realizados.

Art. 6º O estabelecimento hospitalar poderá receber até 05 (cinco) bônus, desde que comprove:

I - serviço de ouvidoria implantado e em funcionamento (Anexo IV, item 1) e o bônus corresponderá a um valor mensal de 1 % (um por cento) do valor fixo hospitalar mensal- Bônus 1;

II - implantação Protocolo de Segurança do Paciente (Anexo IV, item 2) e o bônus corresponderá a um valor mensal de 5% (cinco por cento) do valor fixo hospitalar mensal - Bônus 2;

III - manutenção do abrigo de resíduos, da lavanderia e limpeza hospitalar (Anexo IV, item 3) e o bônus corresponderá a um valor mensal de 2% (dois por cento) do valor fixo hospitalar mensal - Bônus 3;

IV - qualidade da Central de Esterilização (Anexo IV, item 4) e o bônus corresponderá a um valor mensal de 15% (quinze por cento) do valor fixo hospitalar mensal - Bônus 4;

V - humanização do Cuidado (Anexo IV, item 5) e o bônus corresponderá a um valor mensal de 2% (dois por cento) do valor fixo hospitalar mensal - Bônus 5;

Art. 7º As Metas Hospitalares têm como objetivo geral induzir à melhoria do desempenho dos hospitais e deverá contemplar as condições das instalações físicas, dos equipamentos e dos serviços oferecidos.

Art. 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre os Municípios, Hospitais e a Secretaria de Estado de Saúde (Anexo III).

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso mencionado no caput será requisito imprescindível para o recebimento dos recursos objetos da presente Resolução.

§ 2º Os hospitais deverão entregar o Plano de Trabalho em conjunto com o Termo de Compromisso contendo as metas do hospital e a proposta para aplicação dos recursos tanto dos valores fixos como a estimativa dos valores variáveis.

§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo Prefeito, Secretário Municipal de Saúde, representante do Hospital e Secretário Estadual de Saúde.

§ 4º O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo representante do hospital e com o ciente do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 9º Os recursos do componente hospitalar correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, provenientes do Tesouro Estadual e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde na conta-corrente do Banco Bradesco;

§ 1º Os Fundos Municipais de Saúde terão o prazo máximo de 30 dias após depósito do Fundo Estadual de Saúde para realizar o repasse do recurso para o hospital participante do programa.

§ 2º Caso o Município não efetue o repasse do recurso para o hospital participante do programa no prazo determinado no parágrafo anterior, será requerido a devolução da verba ao Fundo Estadual de Saúde, bem como os órgãos de controle serão notificados para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre o Estado, o Município e o Hospital, mediante publicação de nova Resolução ou assinatura de novo Termo de Compromisso, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.

Art. 11. Deverá ser destinado o mínimo de 10% (dez por cento) do componente fixo para promover a qualificação técnica e gerencial.

Art. 12. O recurso deverá ser utilizado para cumprir as metas pactuadas visando à melhoria da qualidade do atendimento.

Art. 13. É vedada a utilização dos recursos do PAHI-M/2014 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente a execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de Estados e Municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

l) novas construções, exceto para a construção do abrigo de Resíduo ou Lavanderia;

m) contratação de pessoa física ou jurídica no caso de profissionais de saúde, plantonistas ou diarista seja por Cooperativa, Organização Social de Saúde - OSS, Fundações, similares e contrato direto para prestação de assistência a saúde.

n) compra de veículos motores

Art. 14. Os Planos de trabalho deverão ser entregues no ato da Adesão ao Programa pelos hospitais.

§ 1º Devem ser elaborados discriminando as despesas, devendo ser apresentado um plano específico para a parte fixa, estimativa da parte variável (bônus) e com ações de capacitação.

§ 2º As equipes técnicas da SES realizarão visitas de monitoramento em caráter educativo e orientador, através das quais serão realizadas a análise, adequação/modificação e pactuação dos planos de trabalho;

§ 3º O plano de trabalho pactuado entre a equipe técnica da SES e hospitais deverá ser o norteador do processo de trabalho, podendo ser modificado de acordo com as necessidades apresentadas, desde que justificadas e acordadas entre a equipe técnica da SES de visita e o hospital.

§ 4º O hospital deverá encaminhar cópia do plano de trabalho final firmado entre o Hospital e a Equipe de Visitas da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15. Os Planos de Trabalhos analisados pela Equipe Técnica da SES e não aprovados terão um prazo de 30 (trinta) dias para adequação a partir da notificação da equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e serão submetidos à nova aprovação.

Parágrafo único. Caso o mesmo não seja aprovado pela equipe Técnica, o hospital não fará jus a parte fixa dos recursos até a entrega do novo plano.

Art. 16. Os Hospitais estarão passíveis de não receber o recurso variável, em razão do não cumprimento de metas contidas no art. 6º.

Art. 17. Os hospitais poderão ser considerados prioritários para acompanhamento intensivo, quando o desenvolvimento das ações não for satisfatório ou insuficiente ao cumprimento das metas e do Plano de Trabalho.

§ 1º A inclusão no programa e repasse financeiro dos hospitais prioritários será mediante autorização da Equipe Técnica da SES.

§ 2º Hospitais prioritários terão o prazo de um ano para desenvolver e comprovar a adequação ao plano de trabalho.

§ 3º Os hospitais que não conseguirem cumprir o art. 17, § 2º serão avaliados pela Equipe Técnica da SES quanto à continuação como hospital prioritário, e, poderá ser encaminhado relatório para Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria para avaliação.

§ 4º Os hospitais que cumprirem o art. 17, § 2º, serão avaliados pela Equipe Técnica da SES quanto à liberação para adesão ao PAHI no ano seguinte como hospital prioritário ou não.

§ 5º Os hospitais prioritários classificados como insuficientes, no Relatório Anual de Avaliação dos Hospitais, que durante o período de um ano não se adequaram ao Plano de Trabalho, para a sua adesão ao PAHI - M do ano seguinte, só poderá ocorrer após analise especifica pela equipe da SES e do gestor municipal.

§ 6º Os hospitais poderão ter os recursos suspensos temporariamente durante a vigência do programa, devido parecer do relatório de visita realizado pela equipe técnica da SES.

Art. 18. A Superintendência de Contabilidade do SUS e Prestação de Contas analisará os relatórios financeiros de prestação de contas dos hospitais participantes, e de acordo com seu parecer tomará as decisões pertinentes para cada caso.

Parágrafo único. Comprovado o uso indevido do recurso pela Superintendência de Contabilidade do SUS e Prestação de Contas, a mesma ira notificar o hospital para tomar as providências cabíveis.

Art. 19. A participação dos Hospitais estará passível de solicitação de análise e avaliação pela Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria nas seguintes situações:

I - ausência de Prestação de Contas dos anos anteriores;

II - prestação de Contas divergentes com a finalidade do programa;

III - utilização do recurso diferente do contido no Plano de Trabalho, art. 15;

IV - relatório Anual de Avaliação com classificação insuficiente emitido pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. Após análise da Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria o processo será encaminhado ao Secretário de Saúde ou a autoridade a qual ele delegar competência, para que decida sobre a participação dos hospitais nas hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 19.

Art. 20. A Equipe técnica será composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde e será responsável por:

a) Realizar visitas técnicas de monitoramento e orientação aos hospitais;

b) Aprovar os Planos de Trabalho dos hospitais;

c) Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e do Plano de Trabalho da unidade hospitalar,

d) Encaminhar à Comissão de Avaliação o Relatório Anual para parecer final;

Art. 21. A Comissão de Avaliação emitirá o Relatório anual de Avaliação dos Hospitais participantes do PAHI após finalização do programa.

Art. 22. A Comissão de Avaliação será constituída, sob a presidência do primeiro, com os seguintes membros:

I - 01 Representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II - 01 Representante do Conselho Estadual de Saúde;

III - 01 Representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde.

Art. 23. O Relatório com o parecer final será feito e assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão de Avaliação e encaminhado à área técnica responsável pelo Programa.

Art. 24. A Avaliação do Relatório Financeiro que contem a prestação de contas é de responsabilidade da Superintendência de Contabilidade do SUS e Prestação de Contas.

Art. 25. A comprovação do uso dos recursos financeiros do PAHI - no exercício financeiro de 2014 será feita por Relatório, elaborado pelos Hospitais contendo:

I - cópia dos documentos fiscais comprobatórios das despesas, devidamente atestados por 2 (dois) funcionários identificados por matricula ou CPF, nome legível, conforme preconiza o art. 90 , § 3º da Lei nº 287 , de 04.12.1979.

II - extratos bancários de conta corrente e de investimento que comprovem todo o histórico de movimentação dos recursos recebidos, em especial o pagamento das despesas apresentadas e os rendimentos auferidos no período.

III - balancete resumido, contendo a data dos repasses e dos pagamentos efetuados, valor, nome do fornecedor, CNPJ, número da nota fiscal e número do cheque ou ordem bancária utilizada nesse pagamento.

IV - os repasses, assim como as despesas apresentadas devem ser listadas por exercício financeiro, compondo a prestação de contas dos exercícios separadamente.

Parágrafo único. Os hospitais deverão entregar à Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde os Relatórios de comprovação da aplicação do recurso repassado.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014

MARCOS ESNER MUSAFIR

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I - CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

Este anexo tem o objetivo de definir o mecanismo de repasse de recursos por unidade hospitalar que integre o Programa de Apoio aos Hospitais do Interior, a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A PT SAS MS nº 938, de 05.12.2002, que consolida a denominação de Unidade Mista de Internação.

2. A PT SAS MS nº 115, de 19.05.2003, que em seu art. 4º apresenta Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade com os respectivos códigos, descrições e conceitos.

3. Dados do CNES 2013.

4. Dados de Produção AIH e SIA 2013.

Os hospitais foram classificados considerando-se seis itens de avaliação que aparecem descritos na tabela de pontuação a seguir.


TABELA DE ITENS DE AVALIAÇÃO HOSPITALAR

PONTOS ITENS DE AVALIAÇÃO
  A B C D E
  CLASSIFICAÇÃO Nº LEITOS LEITOS UTI SALAS DE CIRURGIA PRODUÇÃO AMBULATORIAL (SUB GRUPOS)
1 Policlínica/Pronto Socorro Geral 20 a 49 1 a 4 até 2 1 a 5
2 Hospital Geral 50 a 100 5 a 9 de 3 a 4 6 a 12
3 Especializada 101 a 299 10 a 29 de 5 a 6 13 a 18
4 Hospital Referência 300 ou mais 30 ou mais 7 ou mais 19 OU MAIS

A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

Coluna A: Classificação dos Hospitais - Para efeitos de definição do estabelecimento de saúde classificaram-se os hospitais da seguinte forma:

Policlínica/Pronto Socorro Geral: estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, em regime de internação e de urgência, em duas ou três especialidades médicas básicas.

Geral: Estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, nas quatro especialidades médicas básicas.

Geral/Referência: Estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, nas especialidades médicas básicas e em especialidades médicas não básicas, oferecendo serviços de alta complexidade hospitalar.

Especializado: Estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica, em uma só especialidade, com outras especialidades correlatas ou de suporte, em regime de internação e de urgência.

Coluna B: Leitos- Será considerado o quantitativo total dos leitos existentes no hospital e cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, contratados ou não pelo SUS.

Coluna C: Leitos de UTI - Será considerado o quantitativo de leitos cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, em Unidade(s) de Terapia Intensiva (Adulto, Neonatal e Pediátrica), independentemente da classificação de tipo de UTI;

Coluna D: Salas Cirúrgicas - Será considerado o quantitativo total de salas cirúrgicas existentes no hospital e cadastradas no Cadastro de Estabelecimento de Saúde, contratados ou não pelo SUS.

Coluna E: Produção Ambulatorial - Quantidade de Subgrupos - será considerado o quantitativo total de subgrupos do faturamento ambulatorial da unidade no Sistema de Informação Ambulatorial - S I A.

A classificação de cada hospital se dará segundo o enquadramento do total de sua pontuação em um dos níveis abaixo especificados:


TABELA DA PONTUAÇÃO POR PORTE HOSPITALAR

Porte Total de Pontos
I 1 a 4
II 5 a 9
III 10 a 14
IV 15 a 20

ANEXO II - TABELA DE VALORES FIXOS PACTUADOS PARA O PERÍODO 2014 PARA HOSPITAIS E MUNICIPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS

  PARTE FIXA BÔNUS - HOSPITAL % parte fixa INCENTIVO - MUNICÍPIO Com hospital no PAHI % parte variável
Hospitais Porte I R$ 24.000,00    
Hospitais Porte II R$ 32.000,00    
Hospitais Porte III R$ 40.000,00    
Hospitais Porte IV R$ 50.000,00    
Bônus 1   01%  
Bônus 2   05%  
Bônus 3   02%  
Bônus 4   15%  
Bônus 5   02%  

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE APOIO HOSPITALAR

Pelo presente Termo de Compromisso, de um lado a Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Rua México 128 - 6º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ nº 42.498.717/0001-55, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Saúde, ____________________________e do outro lado o Município ____________________, representado pelo (a) Sr(a).____________________, CPF nº _________________ Secretário Municipal de Saúde, o estabelecimento hospitalar ________________, com endereço na ___________________________, CEP __________, inscrito no CNPJ nº _________________, CNES nº __________neste ato representado pelo(a) Sr(a). ___________________________, CPF nº ______________________ na condição de __________________________ com legítimos poderes de representação resolvem, nos termos do Programa de Apoio aos Hospitais do Interior Municipal - PAHI-M/2014 - no Estado do Rio de Janeiro, celebrar o presente Termo nas seguintes condições:

1. O pagamento da importância de R$ ___________ referente ao valor fixo será repassado mensalmente, com base na classificação da instituição por porte, de ___/___/2014 até dezembro de 2014.

2. A esse valor fixo poderão ser acrescentados cinco bônus a serem repassados para a instituição, caso preencha satisfatoriamente as metas previamente pactuadas no mesmo período.

3. A avaliação do componente variável se dará pela análise das metas pactuadas.

4. O componente variável será repassado de acordo com o cumprimento das metas obtido, em conformidade com Relatório da Equipe Técnica.

5. O repasse ocorrerá mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde- FES ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, na conta corrente do Banco Bradesco.

6. Os recursos dos hospitais creditados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser repassados no máximo em 30 dias.

7. O hospital se compromete a destinar o mínimo de 10% do componente fixo para qualificação técnica e gerencial.

8. A Unidade Hospitalar não poderá deixar de utilizar os sistemas oficiais de informação. A descontinuidade dessa informação por período superior a 60 dias levará a interrupção imediata do repasse dos recursos.

9. O não cumprimento das disposições da Resolução Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro nº _____________, que institui o Programa de Apoio aos Hospitais do Interior - PAHI/2014, e do presente Termo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação.

E, por estarem de acordo com o presente termo e condições nele estabelecidas, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, a fim de gerar efeitos jurídicos e legais.

Rio de Janeiro - RJ, ___ de __________________ de 2014.

___________________________________________

REPRESENTANTE DO HOSPITAL

____________________________________

PREFEITO MUNICIPAL

____________________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

___________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE


ANEXO IV - METAS HOSPITALARES

1. Serviço de ouvidoria implantado e em funcionamento O serviço de atendimento às manifestações do cidadão será considerado implantado se atender as seguintes diretrizes:

- Disponibilizar espaço físico de fácil acesso, específico para o serviço, climatizado, identificado claramente para o atendimento ao usuário, com condições de acomodar a equipe de trabalho e atender de forma personalizada e reservada o cidadão;

- Garantir infraestrutura adequada para o exercício da atividade (mobiliário, aparelho de telefone, aparelho de fax, computador, acesso a internet);

- Disponibilizar, no mínimo, três formas de acesso do cidadão à ouvidoria (atendimento pessoal, atendimento telefônico, urnas, recebimento de correspondências, correio eletrônico, estratégias de ouvidoria ativa);

- Garantir equipe profissional capacitada para atuar na ouvidoria. A equipe deverá ser dimensionada em função da demanda do serviço.

O serviço de atendimento às manifestações do cidadão será considerado em funcionamento se:

- Estabelecer fluxo de encaminhamentos das manifestações recebidas;

- Estabelecer os prazos para resposta das áreas envolvidas;

- Confeccionar relatórios mensais da produção da ouvidoria.

As unidades hospitalares deverão apresentar evidências dos seguintes itens:

- apresentar todas as diretrizes estabelecidas para a implantação da ouvidoria;

- fluxo de trabalho estabelecido na ouvidoria (acolhimento da manifestação, análise, encaminhamento para a área envolvida, análise da resposta recebida e encaminhamento da resposta ao cidadão);

- relatórios consolidados dos atendimentos realizados nos primeiros seis meses do programa, com apresentação das principais melhorias implementadas na unidade;

- capacitação da equipe de trabalho;

- formas de divulgação da ouvidoria;

- participação em fóruns (internos e/ou externos) para divulgar o relatório periódico.

As unidades hospitalares que implantaram ou mantiveram o Serviço de Atendimento às manifestações do cidadão receberão o repasse do Bônus I por 6 (seis) meses, sendo avaliadas nesse período. Qualquer não conformidade acarretará no cancelamento do repasse até que sejam cumpridas as exigências.

As unidades que não possuem o serviço implantado e que aderiram em 2012 ao Programa de Apoio aos Hospitais do Interior não receberão o recurso referente a este bônus até que este serviço esteja implantado e em funcionamento.

As unidades que aderirem ao PAHI/2014 e que não receberam o recurso para implantação em 2011, 2012 ou 2013, receberão 6 (seis) meses de repasse, porém, caso não seja implantado o serviço de ouvidoria, não serão realizados os repasses subsequentes;

A avaliação será realizada através do instrumento denominado "Lista de Verificação", onde estarão descritos itens essenciais para a implantação e funcionamento do Serviço de Ouvidoria.

2. Implantação do Protocolo de Segurança do Paciente Em 01 de abril de 2013 foi instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente, com o principal propósito de instituir medidas que aumentam a segurança do paciente e a qualidade dos serviços de saúde. Este é um elemento determinante para assegurar a redução e o controle dos riscos que o paciente esta submetido. Com isso, deve-se atender os seguintes critérios:

CRITÉRIO 1: Garantir condições mínimas necessárias para realização da higiene das mãos em serviços de saúde.

a) Providenciar acesso imediato a preparações alcoólicas para a higiene das mãos no ponto de assistência*;

b) Garantir o quantitativo de uma pia para cada dez leitos nas instituições para realização da higiene das mãos;

c) Fornecer capacitação regular a todos os profissionais de saúde sobre a importância da higienização das mãos;

d) Formular protocolos institucionais para alertar e lembrar os profissionais de saúde sobre a importância da higienização das mãos e sobre as indicações e procedimentos adequados para realizá-lo.

*Ponto de assistência é o local onde três elementos estejam presentes: o paciente, o profissional de saúde e a assistência ou tratamento envolvendo o contato com o paciente ou suas imediações (ambiente do paciente).

CRITÉRIO 2: Promover a prevenção da ocorrência de úlcera por pressão (UPP) e outras lesões de pele.

a) Elaborar/implementar o protocolo para prevenção de úlcera por pressão na instituição de saúde, conforme publicado pelo Ministério da Saúde/Anvisa/Fiocruz, 2013.

CRITÉRIO 3: Garantir a correta identificação do paciente assegurando o cuidado prestado à pessoa na qual se destina.

a) Identificar o paciente no ato da admissão hospitalar com pulseira de cor branca;

b) Colocar placa de identificação no leito/box do paciente.

CRITÉRIO 4: Garantir a redução do risco de queda dos pacientes nas unidades de saúde

a) Assegurar piso antiderrapante nas instituições;

b) Providenciar barras de seguranças nos banheiros sanitários;

c) Garantir macas com grades e com travas de rodas em funcionamento.

CRITÉRIO 5: Garantir a redução da ocorrência de incidentes, eventos adversos e a mortalidade cirúrgica, possibilitando o aumento da segurança na realização de procedimentos cirúrgicos.

a) Implementar a Lista de Verificação de Cirurgia Segura nas unidades de saúde, elaborada pela OMS.

CRITÉRIO 6: Promover a prática segura no armazenamento e distribuição de medicamento nos estabelecimentos de saúde.

a) Garantir o ambiente em condições adequadas (temperatura, umidade, iluminação e ruído) para o armazenamento e dispensação segura de medicamentos;

b) Elaborar/implementar procedimento operacional contemplando a validação/conferência do armazenamento do produto certo no local correto, e na dispensação de medicamentos, conforme orientado pelo Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, publicado pela ANVISA.

As unidades que aderirem ao PAHI/2014, terão 6 (seis) meses de repasse, porém, caso não seja implantado o serviço, não serão realizados os repasses subsequentes;

As unidades hospitalares que implantaram ou mantiveram o Protocolo de Segurança do Paciente receberão o repasse do Bônus II, por 6 (seis) meses, sendo avaliadas nesse período. Qualquer não conformidade acarretará no cancelamento do repasse até que sejam cumpridas as exigências.

3. Manutenção do abrigo de resíduos, da lavanderia e limpeza hospitalar.

-Manual ANVISA - Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Brasília 2006.

Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (elaborado segundo critérios técnicos e obedecendo a legislação ambiental).

Existência de responsável pela coordenação da execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Identificação dos grupos de resíduos utilizando símbolos, cores e frases nos recipientes de coleta interna e externa, nos carros de coleta e nos locais de armazenamento.

Correto condicionamento dos resíduos.

Coleta interna e transporte de resíduos realizada em horário pré estabelecido.

Utilizar carros de coleta identificados com os símbolos de risco e adequados.

Existência de Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequado à função e disponibilizado em quantidade suficiente.

Existência de abrigo temporário de resíduos.

Existência de abrigo externo de resíduos.

Capacitação e treinamento inicial e continuado para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos hospitalares.

Apresentação de licença ambiental das empresas prestadoras de serviços de coleta e tratamento final de resíduos (documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana).

As unidades que aderirem ao PAHI-R/2013 e que não receberam o recurso para implantação em 2012, terão 6 (seis) meses de repasse, caso não seja implantada não serão realizados os repasses subsequentes;

Requisitos mínimos com base no conjunto de atividades destinadas a Higienização específica nas diferentes áreas da Organização.

-Manual ANVISA - Limpeza e Desinfecção de Superfícies. Brasília 2010.

Protocolos e normas referentes ao preparo e diluição dos produtos e saneantes assim como identificação da pessoa responsável.

Os saneantes usados são registrados junto da ANVISA.

Programa de Educação Permanente dos funcionários da Higienização Hospitalar sobre técnicas de limpeza, desinfecção de superfícies e equipamentos, técnica de lavagem das mãos, equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC.

Material de Higienização adequado para o efeito e área fechada exclusiva para o Depósito de Material de Limpeza - DML.

Existência de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC adequado à função e disponibilizado em quantidade suficiente.

Existência de Política de prevenção contínua pela Instituição e conhecimento dos funcionários dos riscos inerentes a sua função (biológicos, químicos, físico-químicos, tóxicos).

Todos os funcionários estão capacitados em coleta dos vários tipos de resíduos hospitalares.

Os funcionários apresentam-se de uniforme limpo, calçado adequado, cabelos presos ou com touca.

Existência de supervisor responsável pela equipe operacional e com conhecimentos consolidados em matéria de Limpeza e Desinfecção Hospitalar.

Suprimento adequado de papel toalha, sabão líquido e papel higiênico com reposição regular de forma eficaz pela equipe operacional.

Requisitos mínimos com base no conjunto de atividades destinadas a Higienização específica nas diferentes áreas da Organização.

- Manual ANVISA - Processamento de Roupas de Serviços de Saúde, Prevenção e Controle de Riscos. Brasília 2009.

Normas e rotinas escritas de todas as fases do processo de tratamento de roupas da lavanderia e acessíveis a todos os profissionais.

Coleta realizada em saco ramper posteriormente fechado e identificado (sujidade leve/sujidade pesada) sendo estocada temporariamente em local fechado específico.

Uso de carros distintos para transporte de roupa suja e limpa.

Uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelo funcionário responsável.

Lavanderia composta de área limpa e suja, separadas por barreira com lavadoras de entrada dupla de acesso.

Utilização de produtos de lavagem adequados e em quantidade correta (existe sistema automatizado de dosagem e distribuição dos produtos saneantes de preferência).

Existência de lavatório com equipamentos de lavagem de mãos em cada área da lavanderia assim como um banheiro com ducha.

Capacitação adequada aos trabalhadores da unidade adequada à sua função e sobre modos de transmissão de doenças e controle de infecção.

Estocagem de roupa limpa realizada em armário fechado e corretamente higienizado.

Existência de roupa em quantidade suficiente para o correto funcionamento do hospital (4-6 kg por paciente)

As unidades hospitalares que implantaram ou mantiveram, receberão o repasse do Bônus III, sendo avaliadas. Qualquer não conformidade acarretará no cancelamento do repasse até que sejam cumpridas as exigências.

4. Qualidade da Central de Esterilização O Centro de Material e Esterilização (CME) é uma unidade funcional destinada ao processamento de produtos para saúde dos serviços de saúde. Através da Portaria nº 1.884/1994 MS, ficou normatizado que os estabelecimentos de saúde devem possuir Central de Material e Esterilização, localizando-se dentro ou fora da instituição, com características de produção autônomas. De acordo com a legislação em vigor, é necessário ter um profissional responsável de nível superior, para coordenar todas as atividades relacionadas aos processamentos de produtos para a saúde de acordo com competências profissionais definidas em legislação específicas.

Para atender os requisitos mínimos e garantir a qualidade do funcionamento da Central de Esterilização das unidades de saúde, orientase os seguintes critérios:

CRITÉRIO 1: Garantir o ambiente adequado para o funcionamento da CME através das seguintes ações:

a) Manter a iluminação adequada para facilitar o desenvolvimento das atividades dos funcionários;

b) Manter janelas amplas, altas e fechadas - quando a ventilação for por ar condicionado - ou janelas altas e abertas - em caso de ventilação natural. Estas devem conter telas milimétricas de nylon de forma a evitar entradas de vetores;

c) Garantir a temperatura adequada ao ambiente do processo de trabalho da CME entre 18º e 25ºC;

d) Adequar pisos e paredes com materiais de fácil limpeza e de coloração clara;

e) Garantir ambiente de apoio: vestiários, sanitários, depósito de limpeza, acesso para manutenção dos equipamentos de esterilização física e sala administrativa.

CRITÉRIO 2: Garantir o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a equipe da CME, obedecendo o disposto na Resolução RDC nº 15, de 15, de março de 2012, Anexo I.

EPI Óculos de Proteção Máscara Luvas Avental impermeável manga longa Protetor auricular Calçado fechado
Recepção X X X X - Impermeável Antiderrapante
Limpeza X X Borracha, cano longo X X Impermeável Antiderrapante
Preparo, condicionamento, inspeção - X X - Se necessário X
Desinfecção química X X Borracha, cano longo X - Impermeável Antiderrapante

CRITÉRIO 3: Realizar a manutenção periódica dos equipamentos: autoclave, lavadoras termodesinfectadoras, lupas, seladoras, instrumentais etc.

a) Garantir a limpeza do dreno, da câmara interna do aparelho e avaliação do ralo da câmara interna diariamente;

b) Garantir a limpeza de filtros, válvulas de retenção, gerador e purgadores, lubrificar a guarnição com silicone líquido, e verificar as borrachas de vedação da porta quinzenalmente;

c) Verificar elementos filtrantes, ajuste de fechamento de portas, troca de guarnição da tampa, acionamento manual das válvulas de segurança e o grau de impregnação de elementos hidráulicos mensalmente;

d) Realizar teste e avaliação hidrostática e aferição dos instrumentos de controle, validar o equipamento, calibrar os instrumentos de medida que integram o equipamento anualmente.

CRITÉRIO 4: Garantir a infraestrutura da CME adequada, possuindo minimamente os seguintes ambiente:

a) Área de recepção e limpeza (setor sujo);

b) Área de preparo e esterilização (setor limpo);

c) Sala de desinfecção química, quando aplicável (setor limpo);

d) Área de monitoramento do processo de esterilização (setor limpo);

e) Área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados (setor limpo).

CRITÉRIO 5: Garantir os insumos mínimos necessários para o funcionamento adequado da CME.

a) Área de recepção e limpeza de artigos:

-Escovas não abrasiva;

-Escovas para artigos canulados de diversos diâmetros;

-Esponjas não abrasiva isentas da liberação de partículas;

-Detergente enzimático para limpeza manual e automatizada;

-Detergente alcalino;

-Espuma multienzimática para umidificação dos artigos imediatamente após cirurgia;

-Desincrustante;

-Lubrificante mineral;

-Interfolhado que não libere partículas para secagem manual de materiais;

-Lavadora ultrassônica para limpeza de artigos canulados com lúmem inferior a 5 mm;

-Água purificada para o enxágue final de produtos para saúde críticos -Pistolas de água sob pressão e ar comprimido medicinal;

-Recipiente para descarte de perfurocortantes e recipiente para descarte de resíduo biológico.

b) Área de inspeção, preparo e acondicionamento dos artigos:

-Embalagens (grau cirúrgico, papel encrespado, tyvek, container de alumínio anodizado e algodão);

-Etiquetas identificadoras;

-Filtro para container;

-Lacre para container;

-Fita adesiva para papel encrespado ou embalagem de algodão com indicador de processo;

-Seladora para embalagens tipo envelope;

-Equipamento para transporte com rodízio;

-Secadora de produtos para saúde;

-Pistolas de ar comprimido medicinal.

c) Área de esterilização:

-Teste para avaliar o sistema de remoção de ar da autoclave com bomba de vácuo (teste Bowie e Dick);

-Monitoramento de cada ciclo com pacote teste desafio contendo integrador ou emulador químico (classe 5 ou 6);

-Registro manual ou microprocessado dos parâmetros físicos de cada ciclo de esterilização;

-Monitoramento diário do processo de esterilização com indicador biológico em pacote desafio;

-Monitoramento dos implantes com indicador biológico em cada carga.

As unidades que aderirem ao PAHI/2014, terão 6 (seis) meses de repasse, porém, caso não seja cumprida a meta não serão realizados os repasses subsequentes;

As unidades hospitalares que atenderam a meta de Qualidade da Central de Esterilização receberão o repasse do Bônus IV, por 6 (seis) meses, sendo avaliadas nesse período. Qualquer não conformidade acarretará no cancelamento do repasse até que sejam cumpridas as exigências.

5. Humanização do Cuidado A humanização na saúde implica uma mudança na gestão dos sistemas de saúde e seus serviços. Essa mudança altera o modo como usuários e trabalhadores da área da saúde interagem entre eles. A humanização na área da saúde tem como um dos seus principais objetivos fornecer um melhor atendimento aos beneficiários, e melhores condições para os trabalhadores.

Para atender os requisitos mínimos e garantir a humanização do cuidado, orienta-se os seguintes critérios:

CRITÉRIO 1: Melhoria das estruturas do espaço físico da recepção hospitalar, com garantia dos seguintes itens:

-Assentos adequados;

-Bebedouros;

-Televisão;

-Sanitários;

-Retirada de grades existentes no balcão de informação;

-Acessibilidade para cadeirantes.

CRITÉRIO 2: Garantir horário de visita de forma flexível e ampliado.

CRITÉRIO 3: Garantir acompanhante para menores de 18 anos e maiores de 60 anos, gestantes e portadores de condições especiais, conforme previstos em lei.

CRITÉRIO 4: Garantir o conforto e privacidade para os pacientes e acompanhantes nas enfermarias.

As unidades que aderirem ao PAHI/2014 terão 6 (seis) meses de repasse, caso não seja cumprida a meta não serão realizados os repasses subsequentes;

As unidades hospitalares que atenderam a meta de Humanização do Cuidado receberão o repasse do Bônus V por 6 (seis) meses, sendo avaliadas nesse período. Qualquer não conformidade acarretará no cancelamento do repasse até que sejam cumpridas as exigências.