Resolução CFC nº 935 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002

Altera os arts. 7º e 9º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.156, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução CFC nº 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:

NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil

NBC T 2 - Da Escrituração Contábil

2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil

2.2 - Da Documentação Contábil

2.3 - Da Temporalidade dos Documentos

2.4 - Da Retificação de Lançamentos

2.5 - Das Contas de Compensação

2.6 - Das Filiais

2.7 - Dos Balancetes

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 - Das Disposições Gerais

3.2 - Do Balanço Patrimonial

3.3 - Da Demonstração do Resultado

3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial

4.1 - Do Ativo

4.2 - Do Passivo

NBC T 5 - Da Atualização Monetária

NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

6.1 - Da Forma de Apresentação

6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas

6.3 - Das Republicações

NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis

NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas

NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades

NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

10.1 - Empreendimento de Execução a Longo Prazo

10.2 - Arrendamento Mercantil

10.3 - Consórcio de Vendas

10.4 - Fundações

10.5 - Entidades Imobiliárias

10.6 - Entidades Hoteleiras

10.7 - Entidades Hospitalares

10.8 - Entidades Cooperativas

10.9 - Entidades Financeiras

10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada

10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público

10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta

10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta

10.14 - Entidades Agropecuárias

10.15 - Entidades em Conta de Participação

10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações

10.17 - Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais

10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe

10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros

10.20 - Consórcio de Empresas

10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

10.22 - Entidades de Futebol Profissional

NBC T 11 -Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis

NBC T 12 - Da Auditoria Interna

NBC T 13 - Da Perícia Contábil

NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares

NBC T 15 - Balanço Social

Art. 2º Incluir no art. 9º da Resolução CFC nº 751/93 a seguinte redação:

XIV - NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelo Pares

A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.

Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.

XV - NBC T 15 - Balanço Social

O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.

A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"