Resolução CFC nº 935 de 24/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002
Altera os arts. 7º e 9º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.156, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução CFC nº 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2 - Da Documentação Contábil
2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
2.4 - Da Retificação de Lançamentos
2.5 - Das Contas de Compensação
2.6 - Das Filiais
2.7 - Dos Balancetes
NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial
4.1 - Do Ativo
4.2 - Do Passivo
NBC T 5 - Da Atualização Monetária
NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
6.1 - Da Forma de Apresentação
6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas
6.3 - Das Republicações
NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.1 - Empreendimento de Execução a Longo Prazo
10.2 - Arrendamento Mercantil
10.3 - Consórcio de Vendas
10.4 - Fundações
10.5 - Entidades Imobiliárias
10.6 - Entidades Hoteleiras
10.7 - Entidades Hospitalares
10.8 - Entidades Cooperativas
10.9 - Entidades Financeiras
10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada
10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta
10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta
10.14 - Entidades Agropecuárias
10.15 - Entidades em Conta de Participação
10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17 - Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais
10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros
10.20 - Consórcio de Empresas
10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22 - Entidades de Futebol Profissional
NBC T 11 -Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis
NBC T 12 - Da Auditoria Interna
NBC T 13 - Da Perícia Contábil
NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC T 15 - Balanço Social
Art. 2º Incluir no art. 9º da Resolução CFC nº 751/93 a seguinte redação:
XIV - NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelo Pares
A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.
Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.
XV - NBC T 15 - Balanço Social
O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.
A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho"