Resolução CFMV nº 934 de 10/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Cria Símbolo da Zootecnia.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/1968,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Símbolo da Zootecnia, com as seguintes referências:

I - O aro externo e o interno na cor preta que contornam o símbolo, como círculos perfeitos, indicam o processo de continuidade da vida e a integração entre todos os seres vivos e o meio ambiente;

II - A expressão ZOOTECNIA grafada em preto na parte superior entre os aros, indica objetivamente a ciência e a profissão que se simboliza;

III - As engrenagens de cor preta, dispostas na parte inferior entre os aros, contêm obrigatoriamente treze dentes, número que faz alusão ao dia 13 de maio, Dia do Zootecnista. Mostra também a interface desta área do conhecimento entre as diversas ciências agrárias, e em especial faz inferência aos aspectos de engenharia da produção animal inerentes à própria Zootecnia;

IV - A letra Z em último plano no centro do símbolo e na cor vermelha, representa sinteticamente a Zootecnia;

V - O trevo de três folhas em verde, e em segundo plano sobre a letra Z, mostra a relação desta área do conhecimento com a produção vegetal destinada à produção animal ou a ela relacionada.

VI - O perfil bovino estilizado em preto compacto, colocado em primeiro plano sobre o trevo e em menor proporção, remete a relação central da Zootecnia com a produção animal, que quando associada aos demais elementos do símbolo descrito, conforma a idéia geral da cadeia agroindustrial;

VII - Os elementos internos do símbolo da Zootecnia são separados por tênue linha branca (mesma predominância do fundo de toda marca), para revelar melhor contraste.

§ 1º A partir da vigência desta Resolução fica oficializado o Símbolo da Zootecnia a ser utilizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, constituído conforme anexo I.

§ 2º O Símbolo descrito no art. 1º é patrimônio da classe Zootécnica e seu uso será supervisionado pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

§ 3º O Símbolo da Zootecnia poderá ser utilizado como segundo Brasão, nos documentos oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

§ 4º O Símbolo poderá ser usado:

a) como distintivo pessoal da lapela;

b) em veículos;

c) aplicado no material de correspondência dos Conselhos de Medicina Veterinária;

d) inserto em Galhardete, flâmula ou faixa;

e) em medalhas ou placas;

f) em divulgação.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral

ANEXO I