Resolução SESA nº 93 DE 07/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2022
Define a Esporotricose Humana e Animal como doenças de interesse estadual e de notificação compulsória nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território estadual.
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,
Considerando que o artigo 40, § 2º, seção V, da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, dispõe, em síntese, que é facultado ao gestor considerar doenças não transmissíveis e agravos à saúde como de notificação compulsória, havendo interesse epidemiológico;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que regulamentou a Lei Estadual nº 13.331/2001;
Considerando a Portaria nº 1.061/GM/MS, de 18 de maio de 2020, que estabelece a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, o qual não é contemplado o agravo da esporotricose;
Considerando o Guia de Vigilância em Saúde/DAEVS/SVS/MS, 5ª Edição, de 2021, capítulo 5, que estabelece as características da doença, porém sem fluxos definidos;
Considerando as ações permanentes e demandas da vigilância em saúde com relação às zoonoses;
Considerando que a esporotricose é a micose de implantação mais prevalente, globalmente distribuída, e ser de relevância epidemiológica com ocorrências de casos autóctones no Paraná;
Considerando a necessidade de se implantar um fluxo de vigilância e atenção para o agravo esporotricose no estado, visando auxiliar na tomada de decisão em relação às medidas de controle e prevenção de casos humanos;
Considerando as notas técnicas para animal e humanos, que serão instituídas no âmbito estadual, com o objetivo de direcionamento do controle do agravo no estado do Paraná;
Resolve:
Art. 1º Tornar a Esporotricose Humana e Animal como doenças de interesse estadual e de notificação compulsória nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território estadual.
§ 1º A notificação compulsória de interesse estadual da Esporotricose Humana deverá ser feita na ficha de notificação/conclusão do SINAN, sob o CID B42, com prazo de encerramento do caso de até 180 dias.
§ 2º A notificação compulsória de interesse estadual da Esporotricose Animal deverá ser feita na ficha de epizootia do SINAN, com prazo de encerramento do caso de até 60 dias
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de março de 2022.
Assinado digitalmente
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde