Resolução CONEMA nº 93 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2021

Aprova a NOP-INEA-48 - Programa Estadual de Autocontrole de Efluentes Liquidos - PROCON Água.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 01.10.2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 46.739, de 14 de agosto de 2019.

Considerando:

- o que consta no Processo nº SEI-070002/004230/2020,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NOP-INEA-48 - PROGRAMA ESTADUAL DE AUTOCONTROLE DE EFLUENTES LIQUIDOS - PROCON ÁGUA.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2021.

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Presidente

ANEXO

1. OBJETIVO

Estabelecer procedimentos e critérios do PROGRAMA ESTADUAL DE AUTOCONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS - PROCON ÁGUA, no qual os responsáveis pelas atividades poluidoras informam regularmente ao gestor do PROCON ÁGUA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, por intermédio do Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos - RAE, as características qualiquantitativas de seus efluentes líquidos, como parte integrante do Sistema de Licenciamento Ambiental.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

2.1 Esta norma se aplica a todas as atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, geradoras de efluentes líquidos, independentemente da fase do licenciamento ou da esfera licenciadora, abrangendo lançamentos em corpos d`água, no solo e em rede de drenagem ou esgoto;

2.2 Esta norma não se aplica a atividades poluidoras cujos respectivos órgãos licenciadores tenham conferido inexigibilidade de licenciamento ambiental;

2.3 Esta norma não se aplica ao acompanhamento de poços de monitoramento de águas subterrâneas;

2.4 Esta norma revoga a DZ 942 e suas revisões;

2.5 Esta norma passa a vigorar a partir da data estabelecida no rodapé deste documento.

3. DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA OBJETO
Amostragem Procedimento definido, pelo qual uma parte de uma substância, material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio subsequente. A amostragem também pode ser requerida pela especificação apropriada, para a qual a substância, material ou produto é ensaiado;
Amostragem Simples Coletas de amostras simples (pontual ou instantânea), coletada em uma única tomada de amostra, num determinado instante, para a realização das análises. O volume total da amostra irá depender dos parâmetros escolhidos.
Amostragem Com- posta Coletas de amostras simples, em função do tempo, da vazão ou da profundidade do local, e misturadas para constituir uma única amostra homogeneizada.
Atividades poluidoras São aquelas atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente através de qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente: seja nociva ou prejudiquem à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações; crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos; ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou à estética ou não esteja em harmonia com os arredores naturais.
Área de Processo In- dustrial Área destinada a execução de procedimentos envolvendo processosquímicos ou mecânicos que fazem parte da manufatura de um ou vários itens, usualmente em grande escala.
Área de Utilidades Local onde são utlizados sistemas para a geração, transformação e distribuição de várias formas de energia para serem utilizados nas unidades de processos industriais, compreendendo basicamente energia elétrica, água, combustíveis, vapor, ar comprimido, oxigênio e nitrogênio e efluentes industriais. Os principais equipamentos que compõem os sistemas de utilidades São: as caldeiras responsáveis pela geração de vapores d'água, torres de resfriamento (resfriamento do fluido de trabalho), turbinas a vapor e a gás para geração de energia elétrica, compressores de ar comprimido, clarificadores, filtros, desareadores, vasos de troca iônica, separadores, flotadores, aeradores, equipamento de tratamento biológico utilizados em sistemas de tratamento de despejos industriais.
Certificado de Credenciamento de Laboratórios Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os ensaios que especifica.
Credenciamento Ateste pelo INEA, através de ato administrativo (certificado) da capacitação de laboratórios públicos ou privados que atuam na área ambiental, realizando ensaios em água, ar, efluentes, solos e sedimentos, em atendimento aos programas de automonitoramento do INEA, e às demais legislações ambientais no Estado do Rio de Janeiro.
Corpo receptor final Local para onde o efluente é conduzido após o corpo receptor imediato. Geralmente, um corpo hídrico de maior porte onde o corpo receptor imediato irá desaguar ou a estação de tratamento de esgotos pública que receberá o efluente.
Corpo receptor imediato Corpo hídrico ou rede pública onde o efluente é lançado logo após tratamento.
Efluentes industriais e não sanitários Todos os efluentes que não puderem se caracterizar como efluentes de origem exclusivamente sanitária, inclusive lixiviado de aterros sanitários.
Efluentes líquidos São despejos líquidos provenientes de (quaisquer) estabelecimentos industriais e comerciais, de condomínios e loteamentos em suas fases de implantação ou de operação tais como: esgotos sanitários,. efluentes de processos industriais, águas pluviais e águas de refrigeração passíveis de contaminação
Ensaio Conjunto de todas as etapas que compõem o processo analítico, desde a amostragem até a medição do analito de interesse (análise propriamente dita), e cujo resultado é relatado pelo laboratório ao cliente.
ETE Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários.
Monitoramento É a atividade que compreende a medição de vazão, coleta de amostra, análise de campo e laboratorial e interpretação dos resultados obtidos.
Nome do ponto de controle Nome familiar que identifica facilmente o local da amostragem.
Parâmetros Variáveis ou determinantes que podem ser empregados para caracterizar um efluente líquido lançado num corpo d'água superficial ou na rede pública, identificando condições físicas, químicas, Parâmetros microbiológicas, biológicas, toxicológicas e típicas do processo.
Estas variáveis são substâncias ou grupos de outros indicadores de efeitos adversos de poluentes sobre o homem ou em organismos: tóxicos agudos ou crônicos; carcinogênicos, teratogênicos ou mutagênicos ao homem ou aos animais; bioacumulativos na cadeia alimentar; de concentração em sedimentos de rios, estuários e mares; de persistência no meio ambiente; sinergéticos; e outros adversos aos ecossistemas aquáticos.
Ponto de controle Ponto definido por coordenada geográfica onde os efluentes devem ser monitorados.
Ponto de controle final Ponto de controle cujo efluente, proveniente deste local (preferencialmente saída da unidade de tratamento), será lançado diretamente em corpo hídrico ou em rede pública.
Ponto de controle intermediário Ponto de controle interno, anterior ao ponto de controle final, sem lançamento direto para rede pública ou outro corpo receptor.
ERA Relatório de Acompanhamento de Efluentes.
RBC Rede Brasileira de Calibração.
Sistema online Sistema digital via web no qual as empresas reportam os dados analíticos do monitoramento de seus efluentes, o que possibilita, aos possibilitórgãos públicos competentes, o acompanhamento das características da carga poluidora lançada pelas empresas.
órgãos públicos competentes, o acompanhamento das características da carga poluidora lançada pelas empresas.
Sistema online
Toxicidade É a capacidade de um efluente líquido provocar um efeito adverso observável em um organismo aquático vivo.
Vinculação Cadastramento obrigatório das atividades poluidoras, bem como de seus pontos de controle, no Procon Água.

4. REFERÊNCIAS

4.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

4.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil, de 22 de setembro de 1988 - Capítulo VI: Do Meio Ambiente;

4.1.2 Lei nº 9605 , de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

4.1.3 Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

4.1.4 Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental;

4.1.5 Resolução CONAMA nº 274 , de 29 de novembro de 2000 - Estabelece as categorias em que serão avaliadas as águas doces, salobras e salinas destinadas a balneabilidade;

4.1.6 Decreto Legislativo Federal nº 5472, de 20 de junho de 2005 - Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001;

4.1.7 Resolução CONAMA 357 , de 17 de março de 2005 - Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

4.1.8 Resolução CONAMA nº 430 , de 13 de maio de 2011 - Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução CONAMA nº 357 de 17 de março de 2005;

4.1.9 Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

4.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

4.2.1 Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de 1975 - Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

4.2.2 Lei nº 2661, de 27 de dezembro de 1996, acrescentada pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre padrões de DBO para lançamento em emissários submarinos;

4.2.3 Lei nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

4.2.4 Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e Florestais;

4.2.5 Decreto nº 45.482 , de 04 de dezembro de 2015 - Altera o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, e dá outras providências;

4.2.6 Decreto 46.890 de 23 de dezembro de 2019 - Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e suas alterações;

4.2.7 Resolução nº 129, de 03 de dezembro de 2015. Dispõe sobre os procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas pelo INEA;

4.2.8 NT-202.R-10 - Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos, publicada no DOERJ de 12 de dezembro de 1986;

4.2.9 NOP-INEA-08 - Critérios e Padrões para Controle da Ecotoxicidade aguda em efluentes líquidos, aprovada pela Resolução CONEMA nº 86, publicada no DOERJ em 14.12.2008;

4.2.10 DZ-205.R-6 - Diretriz de Controle de Carga Orgânica em Efluentes Líquidos de Origem Industrial, republicada no DOERJ de 08 de novembro de 2007;

4.2.11 DZ-942.R-7 - Diretriz do Programa de autocontrole de efluentes líquidos - PROCON ÁGUA, publicada no DOERJ em 14 de janeiro de1991;

4.2.12 NOP-INEA-37 de 29 de março de 2019 - Critérios, Definições e Condições para outorga de direito de uso de recursos hídricos superficiais, aprovada pela Resolução INEA nº 171, publicada em 29 de março de 2019;

4.2.13 NOI INEA-01 - Estabelece os procedimentos relativos à normatização e padronização de documentos do INEA, aprovada pela Deliberação INEA nº 12, publicada em 21 de julho de 2010;

4.2.14 NOP-INEA-03 - Credenciamento de Laboratórios, aprovada pela Resolução CONEMA nº 77, publicada em 12 de abril de 2018;

4.2.15 NOP-INEA-45 - Estabelece critérios e padrões de lançamento de esgoto sanitário, aprovada pela Resolução CONEMA nº 90, publicada em 08 de fevereiro de 2021.

4.2.16 Resolução CONEMA nº 92 de 24 de junho de 2021 - Dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no art. 9º , inciso xiv, alínea a, da lei complementar nº 140/2011 , e sobre a competência supletiva do controle ambiental.

5. RESPONSABILIDADES GERAIS

FUNÇÃO RESPONSABILIDADE
Órgãos Licenciadores No âmbito da respectiva esfera de licenciamento ambiental (municipal, estadual e federal) o órgão licenciador deverá:
Realizar o efetivo controle de todas as atividades licenciadas geradoras de efluentes líquidos no PROCON ÁGUA.
Monitorar e avaliar os Relatórios de Acompanhamento de Efluentes Líquidos através do sistema online.
Realizar as devidas orientações, notificações, autuações e demais atos administrativos pertinentes em caso de não cumprimento das regras.
demais atos administrativos pertinentes em caso de não cumprimento das regras.
Suprir o Gestor do PROCON ÁGUA de todas as informações administrativas e técnicas necessárias ao cadastro (Anexo 1) e vinculação das atividades poluidoras ao PROCON ÁGUA, bem como possíveis alterações.
Gestor do PROCON ÁGUA Realizar o efetivo cadastramento de todas as atividades geradoras de efluentes líqui- dos no sistema do PROCON ÁGUA.
Manter o cadastro do sistema online ativo e atualizado, preparado para o reporte dos dados analíticos e extração de relatórios Oferecer apoio aos órgãos licenciadores e usuários do sistema, promovendo a familiarização com os procedimentos e regras do PROCON ÁGUA.
Responsável pela Atividade Poluidora Realizar os ensaios referentes ao PROCON ÁGUA, em laboratórios credenciados pelo INEA.
Poderá realizar as medições complementares em equipamentos próprios, conforme descrito nos itens 6.8, 6.9, 6.10, 6.11 e 6.12.
Realizar o preenchimento do RAE e reportar os dados analíticos de acordo com as determinações das notificações do INEA e desta NOP.
Informar as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado, entre aquelas listadas ou não nesta NOP.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1 As condições especificadas nos instrumentos de controle ambiental, bem como os critérios desta NOP, deverão ser atendidos pelas atividades vinculadas ao PROCON ÁGUA;

6.2 Os instrumentos de controle ambiental deverão prever em seu texto, condicionante explicitando a obrigatoriedade de atendimento ao PROCON ÁGUA;

6.3 As atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras vinculadas ao PROCON ÁGUA deverão reportar os dados qualiquantitativos referentes ao monitoramento dos efluentes líquidos lançados, através do Relatório de Acompanhamento de Efluentes - RAE;

6.4 O RAE poderá ser exigido a qualquer atividade poluidora, em qualquer fase do licenciamento;

6.5 O RAE deverá ser preenchido e enviado até o dia 20 do mês subsequente ao mês da amostragem, conforme determinação do órgão licenciador através do sistema online, acessível no endereço eletrônico http://sistemas.inea.rj.gov.br;

6.5.1 Nos meses em que não houver coleta de amostras o RAE deverá ser preenchido e enviado até o dia 20 do mês subsequente, somente com as informações diárias de vazão e número de bateladas, quando for o caso;

6.6 As análises de efluentes líquidos para atendimento ao PROCON ÁGUA deverão ser efetuadas por laboratórios credenciados pelo INEA, conforme as responsabilidades, os procedimentos e os critérios para o credenciamento de laboratório estabelecidos na NOP-INEA-03 (Credenciamento de Laboratórios), em sua versão vigente;

6.6.1. As amostragens deverão seguir os critérios descritos na NOPINEA- 03 ou de acordo com os manuais, procedimentos credenciados e/ou acreditados, normas vigentes ou determinação do órgão licenciador;

6.7 O empreeendedor deverá atender as frequências estabelecidas nos anexos 4 e 5, com exceção dos casos enquadrados no item 13;

6.8 Para o caso de efluentes industriais e não sanitários, quando a empresa estiver enquadrada em frequência semanal ou bissemanal para realizar as medições de pH, Temperatura e Turbidez, o próprio empreendedor poderá realizar a medição destes parâmetros nos de mais dias ou contratar um laboratório credenciado para fazer estas medições, visando complementar uma frequência diária, garantindo a informação do controle operacional da estação;

6.9 Para o caso de esgoto sanitário, quando a empresa estiver enquadrada em frequência semanal ou bissemanal para realizar as medições de pH, Temperatura e sólidos sedimentáveis, o próprio empreendedor poderá realizar a medição destes parâmetros nos demais dias ou contratar um laboratório credenciado para fazer estas medições, visando complementar uma frequência diária, garantindo a informação do controle operacional da estação;

6.10 As medições complementares, realizadas pelo próprio empreendedor ou por laboratório credenciado, citadas nos itens 6.8 e 6.9, deverão ser armazenadas por um período mínimo de cinco anos e disponibilizadas para o órgão licenciador ou Gestor do Procon água quando solicitados;

6.11 Quando utilizados equipamentos próprios, nos ensaios de pH, Turbidez, Sólidos Sedimentáveis e Temperatura executados pelo próprio empreendedor, estes devem ser calibrados em entidade pertencente à Rede Brasileira de Calibração (RBC). Os serviços de calibração em laboratório acreditados podem ser obtidos através do Sistema de Consulta aos Escopos de Acreditação dos Laboratórios de Calibração Acreditados (Rede Brasileira de Calibração - RBC) no portal eletrônico do INMETRO (Fonte: http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rbc/). Quando o serviço de calibração não estiver previsto no Sistema de Consulta aos Escopos de Acreditação dos Laboratórios de Calibração Acreditados este pode ser executado por empresa não pertencente à RBC;

6.12 O órgão licenciador poderá solicitar para as empresas o monitoramento automático dos parâmetros pH, Temperatura, Turbidez, podendo ser acrescido de outros parâmetros que julgar necessário. Estas sondas deverão seguir os critérios de calibração expressos no item 6.11;

6.132 Os executantes responsáveis pela coleta de amostras, medições in situ e ensaios analíticos poderão ser avaliados, a qualquer tempo, pela fiscalização do INEA;

6.143 Todos os registros e laudos devem ser legíveis e mantidos no estabelecimento, devendo ser  armazenados pelo período de 5 anos de forma íntegra, preservados em formulários físicos ou eletrônicos, e de fácil obtenção para garantir a sua rastreabilidade.

7. VINCULAÇÃO E CONTROLE

7.1 Cabe ao Gestor do PROCON ÁGUA a vinculação das atividades poluidoras ao programa PROCON ÁGUA;

7.2 Na ocasião da vinculação da atividade ao PROCON ÁGUA, o órgão licenciador (municipal, estadual ou federal), deverá encaminhar ao gestor do PROCON ÁGUA, no prazo de até 90 dias após emissão do instrumento de controle ambiental: documento de solicitação (ofício ou comunicação interna); Formulário para vinculação de Atividades Poluidoras (Anexo 1), devidamente preenchido, datado, rubricado (em todas as folhas), e assinado por responsáveis legal e técnico, contemplando todas as informações referentes aos dados cadastrais e técnicos necessários à vinculação; cópia da licença ambiental (Federal, Estadual ou Municipal); Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável Técnico; registro fotográfico do sistema de tratamento de efluentes implantado; planta atualizada do sistema de tratamento de efluentes; comprovante de situação cadastral da empresa obtido no endereço eletrônico da Receita Federal e demais documentos que o órgão licenciador achar necessário;

7.2.1 No caso de atualização no sistema, também poderá ser previsto o preenchimento das informações por meio eletrônico;

7.3 No caso do órgão licenciador das esferas municipal e federal, os documentos descritos no item 7.2 deverão ser enviados para o gestor do PROCON ÁGUA por meio do protocolo eletrônico de documentos do INEA no endereço eletrônico http://www.inea.rj.gov.br/protocolo-eletronico- de-documentos/, ou outro formato digital que venha a substituílo;

7.3.1. Caso o órgão licenciador das esferas municipal e federal delegue a solicitação de vinculação ao representante legal da atividade poluidora, o órgão licenciador deverá enviar ofício ao INEA informando, minimamente, os parâmetros a serem vinculados e padrões de lançamento dos parâmetros selecionados, tipo de amostragem e, no caso de amostragem composta informar o intervalo entre as coletas, respeitando o espaço de tempo definido no item 11.1.2.1 desta Norma; e a frequência de amostragem, conforme anexos 4 e 5;

7.4 O gestor do PROCON ÁGUA poderá, sem solicitação expressa dos órgãos licenciadores, proceder as alterações de caráter corretivo no cadastro, de forma que se possa eliminar evidentes erros cadastrais;

7.5 Os órgãos licenciadores se responsabilizarão, integralmente, dentro das suas respectivas esferas de licenciamento e gestão territorial, pela avaliação e controle das empresas cadastradas no PROCON ÁGUA, ficando sob sua total responsabilidade a execução das respectivas notificações, autuações e demais ações administrativas;

7.5.1 O exercício da atribuição supletiva do INEA poderá ocorrer nos casos de omissão do órgão ambiental licenciador competente, com a emissão de notificação e/ou auto de constatação, nos termos do art. 14 , § 3º, da lei Complementar nº 140/2011 ;

7.6 Será disponibilizado a cada órgão licenciador senhas de acesso, com a finalidade específica de visualização dos RAEs e de outros relatórios consolidados;

7.7 Constatada a geração e lançamento de efluentes intrínsecos à natureza da atividade poluidora, a ausência da condicionante de atendimento ao PROCON ÁGUA no instrumento de controle ambiental, por equívoco de redação, não deverá ser fator limitante para a desobrigação de atendimento ao PROCON ÁGUA;

7.8 No caso de irregularidades no prazo de entrega do RAE, na frequência de amostragem, na violação de padrão ou na contratação de laboratórios, as justificativas e as devidas providências tomadas para correção das irregularidades deverão ser apresentadas no próprio RAE pelo empreendedor, no ato de seu preenchimento, mas não eximem a atividade das penalidades previstas na legislação vigente;

7.8.1 Em caso da irregularidade ser observada posteriormente, deverá ser solicitado através do próprio sistema, uma alteração de RAE para correção das informações;

7.9 O órgão licenciador realizará, a seu critério, amostragens nos efluentes líquidos da atividade poluidora vinculada ao PROCON GUA, para fins fiscalizatórios e de comparação entre os resultados obtidos nas amostragens realizadas pelo INEA e as informações prestadas pela atividade poluidora através dos RAEs;

7.9.1 O empreendedor poderá adotar um sistema que permita, a qualquer momento, um monitoramento simultâneo ao realizado pelo órgão ambiental, salvo em casos com justificativa fundamentada;

7.9.2 Os órgãos licenciadores, a qualquer tempo poderão alterar frequências, padrões de lançamento e tipos de amostragem; acrescentar ou excluir parâmetros e pontos de controle, desde que atendidos os preceitos constantes nesta NOP e tecnicamente fundamentados;

7.10 As comunicações dos órgãos licenciadores ao gestor do PROCON ÁGUA referentes a desvinculações ou quaisquer alterações no RAE, deverão ocorrer da seguinte forma:

I - por Comunicação Interna, no caso de licenciamento estadual;

II - por Ofício, no caso de licenciamento das esferas municipal e federal;

III - por correio eletrônico oficial de ambas as partes, no caso de qualquer esfera de licenciamento.

7.10.1 As comunicações deverão obrigatoriamente conter identificação do responsável, com nome, função e identidade ou matrícula funcional;

7.10.2 As comunicações de desvinculação deverão adicionalmente conter em seu texto, o motivo da desvinculação da atividade poluidora ou do ponto de controle;

7.11 O gestor do PROCON ÁGUA deverá comunicar todas as vinculações, desvinculações e alterações de RAE aos responsáveis pelas atividades poluidoras por notificação;

7.11.1 As notificações deverão identificar o responsável pela solicitação, e, no caso específico de desvinculação, deverão adicionalmente conter em seu texto, o motivo da desvinculação da atividade poluidora ou do ponto de controle;

7.11.2 As notificações emitidas para o responsável pela atividade poluidora atenderão aos procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas pelo INEA descritos na Resolução INEA nº 129 de 03 de dezembro de 2015;

7.11.3 O empreendedor poderá receber as notificações emitidas decorrentes dos procedimentos previstos nesta NOP, por meio físico ou por correio eletrônico, conforme endereços informados no formulário do PROCON ÁGUA, mediante a sua autorização expressa.

8. PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTES - RAE

8.1 Os procedimentos para preenchimento do RAE, de todos os sistemas online do PROCON ÁGUA que estiverem em vigor, devem estar disponibilizados, no portal do INEA e devem ser atualizados sempre que se fizer necessário;

8.2 O INEA disponibilizará ao usuário uma senha de acesso ao sistema online, no ato do recebimento da notificação de vinculação ao PROCON ÁGUA;

8.3 As frequências de medição de pH, temperatura, vazão, turbidez (para o caso de efluentes industriais e não sanitários) e sólidos sedimentáveis (para o caso de esgoto sanitário) deverão atender o previsto nos itens 6.8 e 6.9 e nos anexos 4 e 5 desta norma;

8.3.1 Quando não houver lançamento de efluentes deverá ser reportado o valor "0" (zero) no campo de Vazão. Os demais campos, para registro de resultados analíticos deverão permanecer sem preenchimento de valor.

9. DISPENSA de VINCULAÇÃO

9.1 Estão sujeitas à dispensa de vinculação ou à desvinculação ao PROCON ÁGUA, as seguintes atividades:

9.1.1 Atividades poluidoras, geradoras de efluentes líquidos de origem exclusivamente sanitária, cujos efluentes sejam encaminhados à rede pública de esgotos e tenham como destino final uma estação de tratamento de esgotos (ETE) ou um emissário submarino;

9.1.1.1 Para tal dispensa, deverá ser apresentada aos órgãos licenciadores, declaração da empresa responsável pelo serviço de esgotamento sanitário e cópia da conta de água e esgoto dos últimos três meses;

9.1.2 Atividades poluidoras que comprovadamente, por meio de balanço hídrico, realizem recirculação interna total ou reúso total de seus efluentes e que atendam às determinações estaduais sobre este tema;

9.1.2.1 Não estão dispensadas de vinculação ao PROCON ÁGUA, as atividades nas quais, após o reúso dos efluentes, haja lançamento em corpo receptor superficial ou rede pública;

9.1.3 Sistemas separadores de água e óleo que não recebam efluentes de áreas de processos industriais e de utilidades, além de postos revendedores de combustível sem atividade de lavagem de veículos;

9.1.3.1 Não estão dispensados de vinculação os sistemas separadores de água e óleo: de oficinas mecânicas de grande porte, de empresas que realizem apoio (manutenção, lavagem, troca de óleo, lubrificação) a frota de veículos e de postos revendedores de combustível que realizem atividade de lavagem de veículos; de empresas produtoras de óleo combustível ou lubrificantes, e de bases de abastecimento e armazenamento;

9.1.4 As edificações unifamiliares, os grupamentos residenciais e as edificações comerciais, cuja carga bruta total de esgoto sanitário da atividade poluidora não ultrapasse 5 Kg DBO/dia ou 20 m3/dia, e cuja tecnologia de tratamento adotada se constituir por sistemas fossa-filtro ou similares;

9.1.5 Os sistemas de tratamento de efluentes exclusivamente sanitários de estabelecimentos industriais e não sanitários, cuja carga de DBO bruta total gerada pela planta industrial não seja superior à 5 Kg DBO/dia e cuja tecnologia de tratamento adotada se constituir por sistemas fossa-filtro ou similares;

9.1.7 Atividades poluidoras que comprovem envio dos efluentes para tratamento em terceiros;

9.2 O INEA poderá proceder à desvinculação, sem prévia autorização dos órgãos licenciadores, no caso de atividades poluidoras cujo encerramento das atividades seja de notório conhecimento público.

10. PONTOS DE CONTROLE E SELEÇÃO DE PARÂMETROS

10.1 PONTOS DE CONTROLE

10.1.1 Todos os pontos de amostragem, para fins de PROCON ÁGUA, deverão ser identificados in loco na unidade de tratamento de efluentes, para facilitar a sua localização no ato de fiscalização pelo órgão licenciador;

10.1.1.1 As amostragens realizadas na entrada do sistema de tratamento não constituem, para fins de PROCON ÁGUA, um novo ponto de controle, mas sim integram as amostragens do Ponto de Controle, que poderão ter seus locais de coleta especificados pelo órgão licenciador;

10.1.2 Ficará a critério do órgão licenciador a inclusão de Pontos de Controle intermediários no RAE, não devendo, nestes casos, haver cobrança de atendimento a padrões de lançamento por não ocorrer lançamento direto na rede pública ou no corpo receptor, exceto em casos específicos em que o órgão licenciador julgar necessário;

10.1.3 Nos casos de emissários submarinos, as amostragens deverão ser realizadas na entrada e saída do tratamento, excetuando-se o tratamento preliminar;

10.1.4 As saídas de águas pluviais, bem como as saídas de águas de resfriamento de sistemas abertos e semi-abertos, também poderão ser vinculadas ao PROCON ÁGUA como pontos de controle finais, caso o órgão licenciador considere haver risco de carreamento de poluentes, e deverão atender aos padrões de lançamento;

10.1.5 O efluente final, após tratamento, deverá atender aos padrões de lançamento de efluentes, conforme legislação vigente.

10. 2 SELEÇÃO DE PARÂMETROS

10.2.1 Os dispositivos legais que definem as condições e limites máximos de lançamento das atividades vinculadas ao PROCON ÁGUA estão relacionados no item 4 desta NOP;

10.2.2 A seleção dos parâmetros a serem reportados no RAE deverá ser baseada nos processos pertinentes à atividade poluidora, consideranto tanto a matéria prima, os produtos e subprodutos da cadeia produtiva e utilizando como referência legal as legislações pertinentes previstas no item 4, desta NOP ou quaisquer outras que venham a substituí-las;

10.2.3 Nos anexos 2 e 3, respectivamente, apresentam tabelas orientativas com os parâmetros mínimos a serem monitorados por nível de tratamento de esgoto sanitário e por tipologia de efluente industrial e não sanitário.

10.2.4 Na ocasião da vinculação da atividade ao PROCON ÁGUA, o órgão licenciador especificará os parâmetros e as frequências que deverão ser determinados e reportados através do RAE.

11. AMOSTRAGEM E MONITORAMENTO DE VAZÕES

11.1 REGRAS PARA AMOSTRAGEM

11.1.1 Os procedimentos de coleta e preservação das amostras de efluentes líquidos, tanto das atividades industriais, quanto das não industriais, deverão ser realizados de acordo com os manuais credenciados e/ou acreditados, normas vigentes ou determinação do órgão licenciador de acordo com o item 6.6.1;

11.1.2. O padrão de lançamento não poderá ser excedido em nenhum momento do lançamento, exceto para os parâmetros que sejam avaliados por percentual de remoção;

11.1.2.1. No que toca especificamente aos padrões de lançamento de efluentes sanitários, à conta de suas peculiaridades e sujeição a fatores exógenos, serão admitidas eventuais variações momentâneas a maior, desde que o resultado de amostra composta atenda aos padrões de qualidade estabelecidos pela legislação vigente;

11.1.3 As amostras deverão ser compostas num espaço de tempo superior a 01 (uma) hora e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a critério do órgão licenciador. Para atividades industriais e não industriais que tenham paralisação ou redução de produção no período noturno, a primeira porção da amostra deverá ser coletada após o reinício normal do lançamento dos efluentes provenientes do processo de fabricação;

11.1.4 Constituindo exceções ao item 11.1.3, amostras simples serão realizadas nos seguintes casos:

I - Obrigatoriamente nas análises de Cloro Residual, pH, Temperatura, Turbidez, Condutividade, Salinidade, Óleos e Graxas, Sulfetos, Oxigênio Dissolvido e compostos orgânicos voláteis;

II - ETEs com carga de DBO abaixo de 25 Kg DBO/dia;

III - Efluentes industriais e não industriais que realizem lançamentos contínuos com vazão abaixo de 10 m3/dia;

IV - ETEs com vazão até 100 m3/dia que não tenham apresentado por um período de 2 anos qualquer irregularidade no PROCON ÁGUA, devendo ser realizada no período de maior carga bruta (comprovada por registros temporais);

11.1.4 Para efluentes gerados por tratamento em regime bateladas, o número de alíquotas (porção de amostras) será igual ao de bateladas realizadas no dia e todos os registros referentes às bateladas deverão ficar disponíveis para a fiscalização;

11.1.4.1 Para os parâmetros cuja amostragem seja do tipo simples deverão ser realizadas as medições em cada batelada, sendo expresso no RAE, a média dos resultados das bateladas;

11.1.5. Respeitando as exceções declaradas no item 12.4 e critérios estabelecidos no item 13 desta Norma, para os efluentes contínuos, o número de alíquotas será determinado conforme expresso nos anexo 4 e 5, devendo ser dividido uniformemente durante o período de operação da estação.

11.1.6 Quando houver várias coletas diárias, estas deverão ser feitas em intervalos de tempo iguais de forma a se obter uma amostra que represente as condições médias do ciclo de funcionamento da atividade;

11.1.7. Nas situações de frequência de amostragem duas vezes por semana, em função de longo tempo de residência do efluente, as coletas serão realizadas preferencialmente em dias sucessivos, por exemplo: na primeira semana, coleta-se na segunda-feira e na terçafeira; na segunda semana, coleta-se na terça-feira e na quarta- feira; na terceira semana, na quarta-feira e na quinta-feira, e assim sucessivamente;

11.1.8 No caso das demais frequências de amostragem, as coletas deverão ser realizadas buscando-se diversificar os dias da semana em que houver amostragem;

11.1.8.1 Considerando que as características qualitativas dos esgotos sanitários não sofrem grandes variações durante os dias da semana, o item 11.1.8 não se aplica às ETEs de concessionárias;

11.1.9 As amostras deverão ser representativas das condições operacionais da atividade ou de situações especialmente desfavoráveis de seu efluente, no tocante à poluição hídrica.

11.2 REGRAS PARA MEDIÇÃO DE VAZÕES

11.2.1 Os sistemas de tratamento de efluentes cadastrados no PROCON ÁGUA deverão apresentar condições físicas adequadas para o monitoramento de vazões e amostragem de efluentes;

11.2.2 A unidade de vazão reportada no RAE deverá se referir ao volume total em metros cúbicos lançados por dia (m³/dia);

11.2.3 As medições de vazão total diária deverão resultar preferencialmente da leitura de um medidor totalizador de vazão. Na sua ausência, serão aceitas a utilização de medidas instantâneas periódicas durante a operação da estação, para extrapolação da vazão total;

11.2.3.1 É obrigatória a medicão da vazão no momento da coleta de amostras;

11.2.4. Para os casos de medição da vazão de modo manual, recomenda-se a realização de pelo menos oito leituras por dia;

11.2.5 Todas as atividades poluidoras deverão manter organizados, no local da operação, os registros de medição de vazão, que deverão estar disponíveis para conferência dos órgãos ambientais;

11.2.6 As atividades industriais e não sanitárias com lançamentos contínuos e vazões brutas acima de 100 m3/dia deverão registrar a vazão de entrada, além da vazão de saída da estação de tratamento;

11.2.6.1 As atividades enquadradas no item 11.2.6 terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem, a partir da data de publicação desta NOP;

11.2.7 As ETEs com lançamentos contínuos e vazões brutas acima de 1000 m3/dia deverão registrar a vazão de entrada, além da vazão de saída da estação de tratamento;

11.2.7.1 As atividades enquadradas no item 11.2.7 terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem, a partir da data de publicação desta NOP;

11.2.8 Os procedimentos de medição de vazão, tanto das atividades industriais, quanto das não industriais, deverão ser realizados de acordo com os manuais credenciados e/ou acreditados, normas vigentes ou determinação do órgão licenciador.

11.2.9 As medições das vazões deverão ser realizadas diariamente.

No caso de não ocorrer lançamento de efluentes deverá ser reportado o valor "0" (zero) no campo de Vazão, conforme item 8.3.1.

12. REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA INICIAL DE AMOSTRAGEM

12.1 As frequências iniciais de amostragem para monitoramento dos diversos parâmetros dos efluentes líquidos de regime contínuo estão estabelecidas no Anexo 4 para Frequência inicial de amostragem de efluentes sanitários - regime contínuo, e no Anexo 5 para a Frequência inicial de amostragem de efluentes industriais e não sanitários - regime contínuo;

12.2 Na determinação das frequências de amostragem para o regime batelada de efluentes industriais e não industriais, com exceção dos parâmetros de amostragem diária, dos parâmetros orgânicos e dos parâmetros relativos a toxicidade, que deverão seguir os mesmos critérios de frequência do regime contínuo, as seguintes regras ficam definidas:

12.2.1 Até 7 dias de bateladas no mês - 1 amostragem no período (frequência mensal);

12.2.2 De 8 até 14 dias de bateladas no mês - 2 amostragens no período (frequência bimensal);

12.2.3 De 15 até 21 dias de bateladas no mês - 3 amostragens no período (frequência trimensal);

12.2.4 Acima de 22 dias de bateladas no mês - 4 amostragens no período (frequência quadrimensal);

12.2.5 Acima de 22 dias de bateladas no mês e com vazões acima de 1000m3/dia, deverão seguir a frequência determinada para regime contínuo;

12.3 A frequência diária corresponde aos 07 (sete) dias da semana, ou em caso do não funcionamento da atividade nos fins de semana e feriados, sem geração de efluentes nestes dias, a frequência corresponderá ao número de dias úteis de funcionamento na semana;

12.4 Em casos especiais, quando de condições atípicas de funcionamento, de características sazonais dos corpos receptores e de características específicas da atividade, outras frequências poderão ser adotadas mediante comprovação do carater excepcional.

13. REQUISITOS PARA DIMINUIÇÃO DA FREQUÊNCIA DE AMOSTRAGEM

13.1 A empresa poderá solicitar ao órgão licenciador a diminuição da frequência de amostragem dos parâmetros estabelecidos inicialmente no RAE, com exceção do pH, vazão, temperatura, turbidez (para o caso de efluentes industriais e não sanitários) e sólidos sedimentáveis (para o caso de esgoto sanitário), nos seguintes casos:

I - Comprovadamente tenha ocorrido alteração da faixa de vazão, estabelecidos nos anexos 4 e 5; ou

II - A empresa não apresente nenhuma irregularidade, citadas no item 7.8, no atendimento ao PROCON ÁGUA por um período mínimo de 2 anos.

13.1.1 A solicitação de alteração da frequência deverá ser encaminhada para o órgão gestor do PROCON-ÁGUA, por meio de parecer técnico do órgão licenciador, apresentando as evidências constantes no item 13.1;

13.2 Serão permitidas somente duas alterações na frequência de amostragem determinada inicialmente, até o limite máximo de frequência mensal;

13.2.1 As concessões poderão ser solicitadas a cada período de 1 ano desde que não haja irregularidades no atendimento ao PROCON ÁGUA;

13.3 A diminuição da frequência de amostragem poderá ser revisada em caso de constatação de irregularidades não justificáveis no PROCON ÁGUA, ou irregularidades observadas em vistoria pelos órgãos ambientais;

13.4 Os processo classificados como alto e significativo impacto poluidor não podem ser enquadradas às regras constantes do item 13.1.

14. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE PARÂMETROS

14.1 A empresa poderá solicitar ao órgão licenciador a exclusão dos parâmetros estabelecidos inicialmente no RAE, com exceção do pH, vazão, temperatura, turbidez (para o caso de efluentes industriais e não sanitários) e sólidos sedimentáveis (para o caso de esgoto sanitário), nos seguintes casos:

I - resultados analíticos abaixo do limite de quantificação do método, após monitoramento por um período mínimo de 2 anos;

II - alteração no processo ou atividade poluidora;

III - em caso de comprovação técnica de atendimento ao enquadramento dos corpos receptores.

14.2 A SOLICITAÇÃO DA EXCLUSÃO DE PARÂMETROS DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA O ÓRGÃO GESTOR DO PROCONÁGUA, POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DO ÓRGÃO LICENCIADOR, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NO ITEM 14.1.

15. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCON ÁGUA ENTRE O GESTOR DO PROCON ÁGUA E OS DEMAIS ÓRGÃOS LICENCIADORES

15.1 Os órgãos licenciadores deverão:

I - a partir da data de publicaçao desta NOP, no prazo de 180 dias, informar ao gestor do PROCON ÁGUA todas as empresas que possuam condicionante de atendimento ao PROCON ÁGUA em suas licenças e que não estejam vinculadas ao Programa, para que se possa efetuar as vinculações e atualizar o banco de dados, mediante apresentação do formulário do Anexo 1 preenchido e das documentações necessárias;

II - informar regularmente ao gestor do PROCON ÁGUA, todas as alterações de RAE, vinculações e desvinculações, a serem efetuadas;

15.2 O gestor do PROCON ÁGUA deverá:

I - proceder às solicitações realizadas pelos órgãos licenciadores no prazo máximo de 120 dias após o recebimento da comunicação;

II - produzir relatórios anuais consolidados.

16. DESCUMPRIMENTO DA NORMA

16.1 O descumprimento do disposto nesta Norma sujeita os empreendedores às penalidades previstas na Lei Federal 9605/1998 e na Lei Estadual nº 3.467/2000 , considerando suas atualizações.

17. OUTRAS DETERMINAÇÕES

17.1. O órgão licenciador competente poderá acrescentar outras condições, bem como estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e/ou temporário, considerando a qualidade dos efluentes e do corpo receptor, mediante comunicação prévia ao responsável pela atividade poluidora e concessão de prazo razoável para as alterações necessárias.

17.2 Os casos omissos serão avaliados pelo órgão licenciador;

17.3 Após a publicação desta NOP, as atividades poluidoras que já estejam vinculadas ao programa PROCON ÁGUA manterão os parâmetros, os limites e as frequências de amostragens cadastrados atualmente até que haja solicitação de alteração pelo órgão licenciador;

17.4 Esta NOP entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

18. Anexos

ANEXO 1 FORMULÁRIO PARA VINCULAÇÃO DE ATIVIDADES POLUIDORAS GERADORAS DE EFLUENTES LÍQUIDOS AO PROCON ÁGUA

ANEXO 2 REFERÊNCIA DE PARÂMETROS MÍNIMOS A SEREM MONITORADOS NO PROCON ÁGUA PARA EFLUENTES SANITÁRIOS

ANEXO 3 REFERÊNCIA DE PARÂMETROS MÍNIMOS A SEREM MONITORADOS NO PROCON ÁGUA PARA EFLUENTES INDUSTRIAIS E NÃO SANITÁRIOS