Resolução CSMPT nº 93 de 27/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no exercício da competência fixada na Lei Complementar nº 75/2003;
Considerando o que dispõe o art. 284 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União - Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público do Trabalho;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria;
Considerando os termos da Resolução nº 42, do CNMP;
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.
Art. 2º O estágio, no Ministério Público do Trabalho, propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.
Art. 3º O estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público do Trabalho.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.
Art. 5º O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Ato Administrativo poderá conceder:
I - o direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte ao estágio obrigatório;
II - outros benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a proteção da saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.
Art. 6º O Ministério Público do Trabalho poderá autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma.
Parágrafo único. Estágio voluntário será realizado pelo estudante de forma gratuita, desde que previsto no Ato Administrativo.
Art. 7º São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:
I - existência de convênio com as instituições de ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;
II - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela instituição de ensino conveniada;
III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público do Trabalho, a instituição de ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público do Trabalho e a área de formação do estudante.
Art. 8º O Ministério Público do Trabalho poderá estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Art. 9º O programa de estágio no Ministério Público do Trabalho atenderá as seguintes condições:
I - instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;
II - orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público do Trabalho ou servidores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;
III - contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IV - entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;
V - manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
VI - envio à instituição de ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário;
VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III poderá ser definida à instituição de ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim definido em termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 10. O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1º O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.
§ 2º O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público do Trabalho;
Art. 11. O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:
I - ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788/2008.
II - ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:
a) para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público do Trabalho, em exercício;
b) para a área administrativa, 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.
Parágrafo único. O limite estabelecido no inciso II, a, poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio.
Art. 12. O Ministério Público do Trabalho estabelecerá programas de incentivo à concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.
Art. 13. A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a instituição de ensino, o Ministério Público do Trabalho e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:
I - quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;
II - seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos Administrativos editados pelo Ministério Público do Trabalho.
Art. 14. O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igualou superior a um (1) ano.
§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.
§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 4º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.
Art. 15. O Ministério Público do Trabalho poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.
§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.
§ 2º Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 3º O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retomar ao Ministério Público o Trabalho não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.
§ 4º O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a instituição de ensino conveniada.
Art. 16. O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anammese e exame físico, à realização das atividades de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos.
Parágrafo único. Se o serviço médico entender necessários exames complementares, poderá requisitá-Ios do candidato fundamentando a decisão.
Art. 17. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.
Art. 18. Ato Administrativo, do Ministério Público do Trabalho, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á, preferencialmente, através de seleção pública.
§ 1º O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e será composto por, pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público do Trabalho ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge.companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
Art. 19. São incompatíveis com o estágio no Ministério Público do Trabalho o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.
Art. 20. É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público do Trabalho, nas esferas judicial ou extrajudicial.
Art. 21. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II - Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
III - Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio.
V - A pedido do estagiário;
VI - Por interesse e conveniência do Ministério Público do Trabalho;
VII - Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII - Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
IX - Por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público do Trabalho;
X - Por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;
XI - Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.
Parágrafo único. Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA
Vice-Presidente do CSMPT no exercício da Presidência
CONSELHEIROS:
Jeferson Luiz Pereira Coelho (Secretário)
Otavio Brito Lopes (Presidente)
Ronaldo Tolentino da Silva (Relator)
Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)
Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
Edson Braz da Silva
Vera Regina Della Pozza Reis
José Neto da Silva (Revisor)
Luís Antônio Camargo de Melo