Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 93 de 21/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010

Dispõe sobre as regras para acesso de Estados, Municípios e do Distrito Federal a recursos destinados a habitação de interesse social e dá outras providências.

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e,

Considerando que o Sistema Nacional de Interesse Social, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, visa compatibilizar a atuação das instituições e órgãos no setor da habitação, e que deverá centralizar todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social;

Considerando que através de programas habitacionais federais, em especial o PAC - Urbanização de Favelas e o Programa Minha Casa Minha Vida, são repassados vultosos recursos aos Estados e Municípios, e que estes demandam controle social e articulação com as demais políticas setoriais no território; e

Considerando que as estratégias para equacionar as necessidades habitacionais locais deverão ser apontadas pelos Planos Locais de Habitação de Interesse Social, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a seguinte resolução de Plenário:

Art. 1º Recomenda ao Ministério das Cidades e ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS que, a partir de 2011, somente repassem recursos, oriundos de quaisquer programas habitacionais, a Estados e Municípios que tenham assinado a adesão ao SNHIS, aprovado Plano de Habitação de Interesse Social e instituído Conselho Gestor e Fundo de Habitação de Interesse Social. A mesma recomendação é aplicada ao Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão considerados instituídos os Conselhos Gestores que estiverem em pleno funcionamento e os Fundos que possuam dotação orçamentária.

Art. 2º O CGFNHIS deverá emitir orientação para que os Planos de Habitação de Interesse Social sejam aprovados pelos respectivos conselhos e encaminhados para conhecimento do Poder Legislativo.

Art. 3º O CGFNHIS deverá emitir orientação para que Planos de Habitação de Interesse Social sejam compatíveis com as diretrizes contidas no Plano Nacional de Habitação, no Plano Nacional de Saneamento Básico, nos Planos Diretores municipais e nos Planos Locais de Saneamento Básico, respeitando os prazos pertinentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho