Resolução CNRH nº 93 de 05/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2009

Estabelece procedimentos para o arbitramento previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando a necessidade de integração de informações sobre conflitos entre as instâncias de gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para o arbitramento, pelo CNRH, de conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são regulados por esta Resolução.

Art. 2º Ocorrendo decisões conflitantes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos relativamente a um mesmo assunto, qualquer um dos Conselhos envolvidos poderá solicitar o arbitramento pelo CNRH sobre esse conflito.

§ 1º O arbitramento pelo CNRH deverá pautar-se pelos fundamentos, objetivos e diretrizes gerais de ação dispostos na Lei nº 9.433, de 1997.

§ 2º O arbitramento pelo CNRH constitui decisão final, no âmbito administrativo, sobre o conflito.

Art. 3º A solicitação de arbitramento de que trata o art. 2º desta Resolução deverá ser protocolizada na Secretaria Executiva do CNRH pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos interessado, devidamente fundamentada e assinada por seu Presidente, e ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações e documentos:

I - indicação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos que proferiu a decisão considerada conflitante;

II - descrição dos fatos e fundamentos objeto das decisões conflitantes;

III - apresentação de cópia das decisões consideradas conflitantes; e

IV - apresentação de cópia do processo administrativo que originou a sua decisão, contendo todos os documentos necessários para a análise e arbitramento solicitados.

§ 1º Na hipótese de descumprimento, total ou parcial, dos requisitos previstos no caput deste artigo, a Secretaria-Executiva do CNRH, mediante despacho fundamentado, solicitará ao requerente que complemente a documentação no prazo de trinta dias.

§ 2º Na hipótese de não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria Executiva do CNRH, mediante despacho fundamentado, arquivará a solicitação de arbitramento, comunicando essa decisão ao requerente.

Art. 4º Preenchidos os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução, a Secretaria Executiva do CNRH comunicará aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos envolvidos a instauração do processo de arbitramento.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos requerido deverá ser instruída com cópia da documentação apresentada pelo Conselho Estadual requerente e estabelecerá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o respectivo Conselho se manifeste sobre o conflito suscitado.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Executiva do CNRH assinada pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ser instruída com a documentação descrita nos incisos III e IV do art. 3º desta Resolução.

§ 3º O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH disponibilizará informações sobre o processo de arbitramento, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 5º Após o recebimento da manifestação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução, ou após transcorrido o prazo sem a sua apresentação, a Secretaria Executiva do CNRH encaminhará a solicitação de arbitramento e os documentos correspondentes para a câmara técnica competente, para análise e parecer.

§ 1º Após a emissão de parecer pela câmara técnica competente, o processo será enviado à Câmara Técnica Legal e Institucional - CTIL, para análise e parecer.

§ 2º A câmara técnica competente e a CTIL terão, cada uma, sucessivamente, o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da solicitação para análise do processo e emissão de seus respectivos pareceres.

Art. 6º Com base nos pareceres da câmara técnica competente e da CTIL, bem como nas manifestações apresentadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos envolvidos, o Plenário do CNRH arbitrará o conflito suscitado, por meio de Resolução específica, indicando, quando for o caso, medidas e condições a serem observadas pelos respectivos Conselhos.

Art. 7º No processo de análise e discussão do conflito suscitado, no âmbito das câmaras técnicas e do Plenário do CNRH, será garantido o direito de manifestação aos representantes legais dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos envolvidos.

Art. 8º Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

VICENTE ANDREU GUILLO

Secretário Executivo