Resolução GCE nº 93 de 10/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002

Dispõe sobre o caráter de urgência da contratação de energia elétrica e de recebíveis do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando que o art. 7º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 2001, autoriza a GCE a reconhecer caráter de emergência para compras necessárias à implementação das medidas para a superação da crise de energia elétrica e demais ações relevantes em face da atual situação hidrológica crítica;

Considerando que o § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, autoriza a aquisição de energia elétrica ou recebíveis do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE;

Considerando que o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 4.067, de 27 de dezembro de 2001, autoriza, até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do MAE, o que ocorrer primeiro, a aquisição de energia elétrica ou recebíveis do MAE pela CBEE, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica reconhecido o caráter de emergência, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, para as contratações previstas no § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 4.067, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE