Resolução CODEFAT nº 929 DE 18/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2021

Dispõe sobre o critério de elegibilidade às transferências automáticas de recursos comuns do FAT do exercício de 2022, referentes ao bloco de ações e serviços de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ; o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 , e

Considerando o § 4º do art. 3º da Resolução CODEFAT nº 921, de 18 de novembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o critério de elegibilidade às transferências automáticas de recursos comuns do FAT do exercício de 2022, referentes ao bloco de ações e serviços de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine.

Art. 2º Serão elegíveis às transferências automáticas de recursos comuns do FAT do exercício de 2022, os entes públicos enquadrados na hipótese do art. 3º da Resolução CODEFAT nº 921, de 18 de novembro de 2021, cujo processo de adesão ao Sine tiver sido validado até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A distribuição de recursos comuns do FAT do exercício de 2022, para o bloco de ações e serviços de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, deverá considerar a metodologia da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013, art. 2º, incisos I a X, e respectivos § 3º e § 4º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho