Resolução SEF nº 928 de 25/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 1994
Informa a periodicidade e dispõe sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecer os contribuintes sobre a periodicidade e o preenchimento da GIA-ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º O documento Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-modelo 1), de que trata o Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de de 21 de janeiro de 1991, deverá ser entregue:
I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa (Red. Dec. nº 7.739, de 19/04/94):
a) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração do decêndio imediatamente anterior;
b) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;
c) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;
d) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, englobando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente;
II - para os estabelecimentos que realizam operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento mensal do ICMS --- anualmente, com o preenchimento, inclusive do campo "L", até o 15º dia útil do mês de abril de cada ano.
Art. 2º No quadro "C", campo 02, situado na parte frontal da GIA-modelo 1, o contribuinte deverá identificar o período a que se referem os dados informados, da seguinte forma:
I - tratando-se de periodicidade:
a) decendial:
1 - o decêndio correspondente (01, 02, ou 03);
2 - separação através de um hífen ( - );
3 - o mês no qual o decêndio se insere;
4 - separação por uma barra ( / );
5 - o ano civil do mês e decêndio informados;
6 - outro hífen ( - );
7 - a expressão DECENDIAL;
b) quinzenal:
1 - a quinzena correspondente (01 ou 02);
2 - separação por um hífen ( - );
3 - o mês no qual a quinzena se insere;
4 - separação por uma barra ( / );
5 - o ano civil da quinzena e do mês informados;
6 - outro hífen ( - );
7 - a expressão QUINZENAL;
c) mensal:
1 - o mês correspondente;
2 - separação por uma barra ( / );
3 - o ano civil do mês informado;
4 - separação por um hífen ( - );
5 - a expressão MENSAL:
d) anual:
1 - o ano correspondente;
2 - separação por um hífen;
3 - a expressão ANUAL.
Parágrafo único. Exemplificadamente e conforme a periodicidade, as normas dispostas neste artigo ensejarão, na GIA-modelo 1, as seguintes disposições:
I - decendial:
1º decêndio de abril de 1994:
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_ C _ 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA _
_---_ _
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_ 01-04/94-DECENDIAL _
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II - quinzenal:
2ª quinzena de abril de 1994:
_---_-----------------------------_
_ C _ 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA _
_---_ _
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_ 02-04/94-QUINZENAL _
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_---------------------------------_
III - mensal:
mês de abril de 1994:
_---_-----------------------------_
_ C _ 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA _
_---_ _
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_ 04/94-MENSAL _
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IV - anual:
ano de 1994:
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_ C _ 02 PERÍODO/ANO REFERÊNCIA _
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_ 94-ANUAL _
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Art. 3º A codificação efetuada em discordância com as disposições desta Resolução ensejará o não recebimento da GIA pelas repartições fazendárias, ficando o contribuinte sujeito às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de abril de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda