Resolução SEFAZ nº 927 DE 10/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2015

Institui, no âmbito da subsecretaria de receita, o serviço de prestações de informações (SPI) e estabelece procedimentos para sua solicitação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/102/6/2015,

CONSIDERANDO:

- eventuais divergências de dados cadastrais constantes do CADERJ, JUCERJA e demais bancos de dados disponíveis à Fiscalização,

- a necessidade de auxílio às Inspetorias Especializadas e Regionais na realização de ações fiscais, e

- o acesso, pela Coordenação de Inteligência Fiscal, a sistemas de cadastro externos pertencentes a instituições governamentais,

RESOLVE:

Art. 1° Fica criado o Serviço de Prestação de Informações (SPI), prestado pela Coordenação de Inteligência Fiscal (CIF) às Inspetorias Especializadas e Regionais.

Art. 2° O SPI tem a finalidade exclusiva de auxiliar as Inspetorias no processo de localização de contribuinte, quando não for possível por meio dos dados cadastrais existentes nos bancos de dados disponíveis à Fiscalização.

§ 1° O fornecimento de dados fica restrito às condições estabelecidas nos atos celebrados para permuta de informações entre os entes governamentais.

§ 2° O SPI deve ser solicitado somente se improfícuas as tentativas de intimação feitas por, pelo menos, dois meios previstos na legislação:

a) pessoalmente;

b) via postal;

c) endereço eletrônico, nos casos aplicáveis.

§ 3° A utilização do SPI é facultativa, não acarretando qualquer prejuízo ao cumprimento do procedimento estabelecido na legislação para realização da intimação.

§ 4° Nos casos em que a não localização do contribuinte se enquadre em uma das hipóteses previstas do art. 113 da Resolução SEFAZ n° 720/2014, deve ser instruído processo administrativo específico para ação de impedimento da respectiva inscrição, nos termos dos artigos 115 a 118, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

§5° O processo de impedimento a que se refere o § 4° deste artigo deve ser instruído anteriormente à solicitação do SPI.

Art. 3° Nos casos em que, mesmo após o início da ação fiscal, a Fiscalização tenha dificuldade para localizar o contribuinte, o SPI poderá ser solicitado.

Art. 4° A solicitação do SPI deve ser realizada exclusivamente por meio do preenchimento e envio do formulário específico, conforme Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único. O envio do formulário mencionado no caput deste artigo deve ser realizado por meio eletrônico, para endereço específico a ser divulgado internamente, não sendo necessária a instauração de processo administrativo, exceto nos casos em que o Coordenador da CIF julgar necessário, quando deverá autuar o processo com o formulário recebido.

Art. 5° O SPI será concluído em até 15 (quinze) dias após o recebimento do formulário de solicitação pela CIF, sendo este prazo prorrogável a critério do titular da referida Coordenação.

Art. 6° Caso seja realizada a localização do contribuinte com os dados fornecidos pela CIF, confirmando sua fidelidade, a Fiscalização deve proceder à recuperação dos dados cadastrais, de acordo com o artigo 133, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 ANEXO ÚNICO

(Formulário a que se refere o art. 4° da Resolução SEFAZ n° 927/2015)

SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA FISCAL DA SSER

Prrenchimento pela CIF

Contribuinte

CNPJ

Insc. Estadual

N° RAF ou Processo

Fundamentação

Tentativas de localização improfícuas:
( ) Visita local
( ) Via postal endereço do estabelecimento
( ) Via postal endereço do(s) sócio(s)
( ) Endereço eletrônico

Comentários:________________________________________
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N° Processo de Impedimento

E-04/_______________________ ( ) Não aplicável
 

AFRE Solicitante

Nome, matrícula, assinatura e carimbo

Inspetoria

Inspetor

Nome, matrícula, assinatura e carimbo

Resultado