Resolução SEF nº 927 de 25/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 1994

Disciplina o tratamento tributário relativo às operações com o produto soja em grãos, na região de fronteira.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a matéria e tendo em vista as distorções que vêm ocorrendo na interpretação da legislação específica, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O trânsito de soja em grãos, produzida e/ou comercializada na região compreendida pelos Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru será acompanhado dos seguintes documentos fiscais:

I - quando se tratar de remessa promovida por produtor rural estabelecido em qualquer dos Municípios mencionados no caput:

a) para contribuinte deste Estado, detentor de Regime Especial --- Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

b) para contribuinte deste Estado, não detentor de Regime Especial --- Nota Fiscal de Produtor, emitida por repartição fiscal, acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

c) para destinatários de outros Estados --- Nota Fiscal de Produtor, emitida por repartição fiscal, acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

II - no caso de remessas promovidas por outros contribuintes, exceto produtores rurais:

a) não detentores de Regime Especial de pagamento do imposto, para destinatários de outros Estados --- Nota Fiscal série "C" ou "Única", acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

b) detentores do Regime Especial referido na alínea precedente, para destinatários situados em outra unidade da Federação --- Nota Fiscal série "C" ou Única, devidamente vistada por funcionários fazendários e selada;

III - nas remessas promovidas por quaisquer contribuintes, não situados nos Municípios referidos no caput, para destinatários situados nesses Municípios:

a) não detentores de Regime Especial específico para o recebimento dessa mercadoria --- Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal série "B" ou Única, acompanhadas do respectivo documento de arrecadação;

b) detentores do Regime Especial referido no item anterior --- Nota Fiscal de Produtor série Especial ou Nota Fiscal série "B" ou Única.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inc. II, b;

I - o visto será obtido na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, ou na sede da Delegacia Regional de Fazenda da sua circunscrição fiscal;

II - o Delegado Regional de Fazenda designará, por ordem de serviço, os funcionários autorizados a vistar as Notas Fiscais;

III - será retida uma via do documento fiscal vistado;

IV - a Agência Fazendária remeterá a via da Nota Fiscal a que se refere o inc. anterior à Delegacia Regional de Fazenda, diariamente.

Art. 2º O trânsito de soja em grãos cuja documentação estiver em desacordo com as prescrições desta Resolução ensejará o pagamento imediato do imposto, multa e demais acréscimos legais.

Art. 3º No caso do artigo anterior, a base de cálculo será determinada com base na Pauta de Referência Fiscal.

Art. 4º Quaisquer estabelecimentos que possuam armazém com capacidade igual ou superior a dez mil sacas do produto ficam obrigados a apresentar, quinzenalmente, a posição dos seus estoques, até o primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da quinzena.

§ 1º O não cumprimento das disposições dete artigo implicará a imediata suspensão da inscrição do infrator no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 2º A reativação da inscrição suspensa (§ 1º) somente ocorrerá após a apresentação dos dados exigidos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de abril de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda