Resolução CODEFAT nº 924 DE 18/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2021
Estabelece normas para envio de dados e informações das instituições financeiras sobre as aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para envio de dados e informações das instituições financeiras sobre as aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES.
Art. 2º As instituições financeiras que operam com recursos do FAT deverão enviar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema de Acompanhamento da Execução das Aplicações Financeiras do FAT - SAEP:
I - dados analíticos de contratos e contratantes das operações de crédito e de desembolsos e retornos das operações contratadas com recursos dos depósitos especiais remunerados, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , segregados por programa ou linha de crédito especial;
II - dados analíticos de contratos e contratantes das operações de crédito e de desembolsos e retornos das operações contratadas com recursos do empréstimo constitucional ao BNDES, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal de 1988 ; e
III - extratos financeiros da movimentação diária das aplicações do FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CODEFAT definirá o cronograma anual de abertura das janelas para a captação das informações de que trata os incisos I e II deste artigo e o prazo para envio dos dados e extratos financeiros, de que trata o inciso III.
Art. 3º As instituições financeiras deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios gerenciais anuais, segregados por programa ou linha de crédito especial, contendo dados sintéticos das aplicações dos depósitos especiais do FAT e do empréstimo do FAT ao BNDES, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, contendo, no mínimo:
I - dados da instituição financeira;
II - análise de conjuntura;
III - movimentação de recursos no exercício;
IV - modalidade de financiamentos (linhas de crédito no âmbito de programa);
V - porte das empresas financiadas, classificadas por faturamento;
VI - distribuição geográfica das contratações, por unidade da federação e regiões;
VII - avaliação de desempenho e resultados das aplicações e seus indicadores;
VIII - análise de impacto sobre a geração de empregos;
IX - utilização de fundos de aval;
X - ações da instituição para a recuperação de créditos;
XI - resultado das ações de supervisão realizada pelo agente financeiro;
XII - análise comparativa da variação percentual mensal dos índices de inadimplência das carteiras financiadas com recursos do FAT com a variação percentual mensal do mercado em modalidades de crédito similares; e
XIII - comentários da instituição financeira.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput desse artigo deverão ser enviados até o dia 30 de abril do ano subsequente ao do exercício de competência.
Art. 4º O BNDES enviará bimestralmente à Secretaria Executiva do CODEFAT, até o último dia útil do mês subsequente ao bimestre de competência, relatório consolidado dos recursos aplicados no empréstimo constitucional do FAT ao BNDES.
Art. 5º As instituições financeiras deverão manter atualizados, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, dados dos programas e linhas de crédito especiais contratados com recursos dos depósitos especiais e do empréstimo constitucional do FAT ao BNDES, evidenciando, no mínimo:
I - modalidades e bases operacionais de financiamento (finalidade, público alvo, principais itens financiáveis e não financiáveis, limites, tetos e prazos financiáveis, encargos financeiros, garantias, etc.); e
II - formas de acompanhamento das operações financiadas.
Art. 6º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a estabelecer orientações sobre envio dos documentos de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, e a solicitar outras informações necessárias ao acompanhamento dos recursos do FAT de que trata esta Resolução.
Art. 7º O envio das informações de que trata o caput do art. 2º desta Resolução terá início:
I - em 1º de dezembro de 2021, para o disposto no inciso I;
II - em 1º de fevereiro de 2022, para o disposto no inciso II; e
III - em 1º de novembro de 2022, para o disposto no inciso III.
Parágrafo único. Até o início do envio das informações pelo SAEP, ficam mantidas as atuais sistemáticas de envio de informações.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Resoluções CODEFAT:
I - nº 779, de 14 de dezembro de 2016 ;
II - nº 841, de 28 de novembro de 2019 ;
III - nº 863, de 27 de maio de 2020 ; e
IV - nº 884 de 2 de dezembro de 2020 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho