Resolução PGM nº 923 DE 24/04/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 abr 2019

Aprova o Enunciado nº 46 da Procuradoria Geral do Município, que trata da não extensão da imunidade subjetiva tributária à entidade incorporadora.

O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 1º, no § 1º do art. 2º, no art. 4º e nos incisos III e IV do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município;

Considerando o disposto nos arts. 105, 126 e 129 da Resolução PGM nº 869, de 30 de janeiro de 2018, Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município- RIPGM;

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento a ser seguido no âmbito do Município;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 11/507.725/2019;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o seguinte Enunciado da Procuradoria Geral do Município:

Enunciado PGM nº 46

"A concessão da imunidade subjetiva tributária às entidades assistenciais está condicionada, invariavelmente, ao cumprimento dos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional. Logo, não há que se cogitar da extensão da imunidade tributária concedida à entidade assistencial incorporada à outra entidade incorporadora, por simples sucessão. Para fazer jus à imunidade tributária, deve a incorporadora comprovar o preenchimento dos requisitos legais"

Referências: Parecer PG/PTR/003/2017/CGGF

Art. 2º Esta Resolução deverá ser divulgada aos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta e, ainda, na página da Procuradoria Geral do Município, na rede mundial de computadores.

Art. 3º Os enunciados possuem caráter vinculante para todos os órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.

MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES