Resolução CODESP nº 92.200 de 17/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006

Proíbe Os Serviços de Pintura, Raspagem, Limpeza, Picotagem e Retirada de Cracas Dos Cascos de Embarcações Nas Áreas do Porto Organizado de Santos.

O DIRETOR-PRESIDENTE da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO De SÃO PAULO - CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 18 do Estatuto e considerando: - a Lei nº 8630/93 - Lei dos Portos, a Lei nº 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais, a Lei nº 9966/00 - que dispõe sobre a prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como a Lei Estadual nº 997/76, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente;

- o histórico de países com registros de introdução de espécies exóticas em ambientes marinhos, que causaram grandes prejuízos ambientais;

- que ainda não foram desenvolvidas técnicas para minimizar os impactos ambientais decorrentes dos resíduos das atividades de pintura, raspagem, limpeza, picotagem e retirada de cracas dos cascos de navios;

- os registros de poluição do meio ambiente, oriundos desses serviços que podem propiciar a introdução de espécies desconhecidas ou exóticas nas águas estuarinas, em embarcações atracadas no Porto Organizado de Santos, resolve:

1. Proibir os serviços de pintura, raspagem, limpeza, picotagem e retirada de cracas dos cascos de embarcações atracadas no Porto Organizado de Santos;

1.1. Serão permitidos apenas os serviços mínimos obrigatórios de pintura, nome da embarcação, porto de inscrição, escala de calado e disco de Plimsoll;

1.2. A autorização para esses serviços, especificando todas as medidas de segurança e contenção que serão utilizadas, deverá ser requerida à Superintendência de Qualidade, Meio Ambiente e Normalização - DCQ, da Diretoria Comercial e de Desenvolvimento - DC, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

2. Determinar às Superintendências de Fiscalização de Operações - DSF, da Diretoria de Infra-estrutura e Serviços - DS, a incumbência de manter as sistemáticas de fiscalização, coerção e autuação; à DCQ, da DC, a incumbência de manter as sistemáticas de autorização e de inspeção e, à da Guarda Portuária e Vigilância Patrimonial - DFG, da Diretoria de Administração e Finanças - DF, a incumbência de recrudescer as sistemáticas de entrada e saída, bem como de identificação de responsáveis.

Ficam revogadas as Resoluções DP nº 91.2005, de 12.08.2005, nº 95.2005, de 22.08.2005, e esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

JOSÉ CARLOS MELLO REGO