Resolução DC/BACEN nº 92 DE 06/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2021
Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.
Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo.
CAPÍTULO III DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
I - o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;
II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;
III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
IV - o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e
IV - o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.
§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:
I - multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;
II - soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;
III - divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
IV - subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.
§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.
Art. 5º Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.
Art. 6º A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.
Parágrafo único. A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.
Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.
Art. 8º As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. O Denor definirá:
I - os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
II - as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e
III - o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I LISTA DE ATRIBUTO IDENTIFICADOR DO TIPO DA INSTITUIÇÃO
Atributo | Tipo de instituição |
A | Sociedades de Arrendamento Mercantil |
B | Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio |
C | Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio |
D | Bancos de Desenvolvimento |
F | Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento |
H | Administradoras de Consórcio |
I | Bancos de Investimento |
J | Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas |
K | Agências de Fomento ou de Desenvolvimento |
L | Banco do Brasil S.A. |
M | Caixa Econômica Federal |
N | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
P | Grupos de Consórcio |
R | Cooperativas de Crédito |
S | Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo |
T | Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários |
U | Bancos Múltiplos |
W | Companhias Hipotecárias |
Y | Instituições de Pagamento |
Z | Empresas em Liquidação Extrajudicial |