Resolução CFO nº 92 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009
Define e disciplina a prestação de serviços através da Telessaúde.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20de agosto de 2009, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício profissional do cirurgião-dentista e zelar pela boa prática odontológica no país;
Considerando o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre cirurgiões-dentistas e entre estes e os pacientes;
Considerando que a despeito das consequências positivas da Telessaúde existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;
Considerando que a Telessaúde deve contribuir para favorecer a relação individual cirurgião-dentista-paciente;
Considerando que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;
Considerando que o cirurgião-dentista tem liberdade e completa independência para decidir se utiliza ou não recomenda o uso da Telessaúde para seu paciente, e que tal decisão deve basear-se apenas no benefício do paciente;
Considerando que o cirurgião-dentista que exerce a Odontologia a distância, sem ver o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, só pode emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões odontológicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão;
Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telessaúde", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;
Considerando o disposto no Relatório Final apresentado ao Conselho Federal de Odontologia pela Comissão Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002 e Resolução CFO nº 91/2009, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados,
Resolve:
Art. 1º Definir a Telessaúde como o exercício da Odontologia através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.
Art. 2º Os serviços prestados através da Telessaúde deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer às normas técnicas do Conselho Federal de Odontologia referentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Art. 3º Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo cirurgião-dentista responsável, o cirurgião-dentista que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 4º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao cirurgião-dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.
Art. 5º As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telessaúde deverão inscrever-se no Conselho Regional de Odontologia do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um cirurgião-dentista regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos cirurgiões-dentistas que compõem seus quadros funcionais.
Parágrafo único. No caso do prestador ser pessoa física, o mesmo deverá ser cirurgião-dentista e devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 6º O Conselho Regional de Odontologia deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das técnicas de Telessaúde no que concerne à qualidade da atenção, relação cirurgião-dentista-paciente e preservação do sigilo profissional.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE