Resolução CSMPF nº 92 de 14/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2007
Estabelece critérios para a distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça; e fixa Áreas de atuação e Núcleos de Acompanhamento, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 57, inciso I, letras c e d da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve fixar critérios para distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça e fixar Áreas de atuação e Núcleos de acompanhamento de processos criminais e cíveis, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República.
Art. 1º Os processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do órgão competente para julgá-los, se fracionário ou reunido, terão distribuição imediata, automática, aleatória e eqüitativa aos Subprocuradores-Gerais da República integrantes das áreas de atuação definidas no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 48, incisos I e II, da LC nº 75/93.
§ 1º Os processos, segundo a sua natureza, deverão ser distribuídos, respectiva e preferencialmente, observada a vinculação aos Subprocuradores-Gerais da República que se encontrem designados para, junto aos diversos órgãos do Superior Tribunal de Justiça, terem assento nas sessões, representando o Ministério Público Federal.
§ 2º Na distribuição de processos será observada a prevenção, sempre que ocorrer a conexão ou continência entre os feitos.
§ 3º No ato de distribuição deverá ser indicado o eventual substituto, dentro da área de atuação, que funcionará quando e enquanto durar o afastamento do titular. Tratando-se, entretanto, de manifestação submetida a julgamento, os processos deverão ser encaminhados àquele que por último se manifestou nos autos.
§ 4º A distribuição será suspensa ao Subprocurador-Geral da República em período de férias, licenças médicas ou especiais, ou por qualquer afastamento autorizado ou determinado pela autoridade competente.
§ 5º No caso de férias ou licença especial, a distribuição será suspensa a partir de 5 (cinco) dias anteriores ao início do afastamento e, nos demais casos, tão logo a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP) seja comunicada.
§ 6º Em casos de afastamentos autorizados "sem ônus" para a instituição, será suspensa, no período, apenas a distribuição de processos com prazo para recurso, que serão compensados posteriormente.
§ 7º A devolução de processo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP) para redistribuição deverá ser feita com a máxima urgência, acompanhada de justificativa por escrito.
§ 8º A compensação deverá seguir-se, sempre que possível, de imediato, à redistribuição.
Art. 2º Os Subprocuradores-Gerais da República, com atuação no Superior Tribunal de Justiça, exercem seu ofício nas seguintes áreas:
I - Área de direito criminal;
II - Área de direito privado, nesta compreendidos os processos afetos à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e os que versem sobre locação predial;
III - Área de direito público, nesta compreendidos os processos afetos à 1ª Seção, os relacionados com servidores públicos civis e militares, e benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho.
Parágrafo único. As designações para a atuação nessas áreas são feitas pelo Procurador-Geral da República, atendida opção prévia e escrita do Subprocurador-Geral da República, observado o critério de antigüidade.
Art. 3º Nas áreas de atuação são fixados 2 (dois) Núcleos de Acompanhamento:
I - Um, em matéria criminal, para oficiar nos processos dessa natureza;
II - Outro, em Tutela Coletiva, para oficiar nas causas de natureza cível, em que o Ministério Público for parte, bem como nas ações populares e de improbidade administrativa.
§ 1º O Núcleo de Acompanhamento na área criminal será integrado por todos os Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República para oficiar na área de direito criminal; o Núcleo de Acompanhamento na área da Tutela Coletiva, será composto por 9 (nove) Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República dentre os que exercem seu ofício nas áreas de direito público e privado, podendo adotar a subdivisão das Câmaras de Coordenação e Revisão (3ª, 4ª, 5ª e 6ª) e da PFDC, observando o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º Os Subprocuradores-Gerais da República designados para integrar o Núcleo da Tutela Coletiva, exercem tais atribuições pelo período de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo se não houver quem os aceite compor.
§ 3º Compete aos Subprocuradores-Gerais da República designados para os Núcleos, nos processos em que oficiam, também a sustentação oral, a interposição de recursos, bem como o ajuizamento de ações conexas perante qualquer um dos órgãos judiciários do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º Os integrantes do Núcleo da Tutela Coletiva elegem o Coordenador a ser designado pelo Procurador-Geral da República.
Art. 4º Os processos que já têm definição jurídica pacificada e, por tal razão, recebem parecer-padrão não são distribuídos a gabinetes de Subprocuradores-Gerais da República, mas, classificados em setor específico da CRIP, ali recebem, ouvidos os núcleos respectivos, quando for o caso, o parecer-padrão subscrito pelo Coordenador de Distribuição.
Art. 5º Para assegurar a igualdade numérica na distribuição de processos entre todos os Subprocuradores-Gerais da República será efetivada distribuição complementar de feitos, independentemente de sua área de atuação.
Art. 6º Para zelar pela distribuição imediata, automática e eqüitativa dos feitos e para os fins dispostos nos arts. 4º e 5º desta Resolução, o Procurador-Geral da República designará Coordenador de Distribuição dentre os Subprocuradores-Gerais da República com atuação no Superior Tribunal de Justiça, observados os nomes presentes em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, competindo-lhe:
a) supervisionar a distribuição e a classificação dos processos, bem como as atividades relativas aos pareceres-padrão, incumbindo-lhe a assinatura dos pareceres, bem como a elaboração de eventuais recursos ou contra-razões de recurso, em tais processos;
b) determinar a redistribuição de processos e respectiva compensação;
c) exercer a supervisão técnica sobre os trabalhos da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CRIP, específicos do Superior Tribunal de Justiça;
d) receber mandados de intimação ao Ministério Público Federal;
e) realizar reuniões bimestrais com os Subprocuradores-Gerais da República lotados junto ao STJ, com o objetivo de avaliar o procedimento de distribuição e adotar medidas para a agilização do serviço.
Parágrafo único. A função de Coordenador de Distribuição será exercida pelo período de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CSMPF nº 33/97.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, Presidente, ROBERTO GURGEL, DELZA CURVELLO, MOACIR MORAIS FILHO, MÁRIO JOSÉ GISI, SANDRA CUREAU, GILDA PEREIRA DE CARVALHO, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS e DEBORAH DUPRAT.