Resolução CONFEF nº 92 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004

Dispõe sobre o valor da anuidade para o exercício de 2005.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

Considerando o inciso XXVIII do art. 8º do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF, a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos;

Considerando as propostas encaminhadas ao CONFEF pelos CREFs sobre os valores das anuidades a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade do Profissional de Educação Física o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;

Considerando, as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade, e;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 6 de novembro de 2004 e, em concordância com os CREFs; resolve:

Art. 1º Manter o valor da anuidade, para o exercício de 2005, nos valores máximos abaixo discriminados:

I - Pessoa física - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

II - Pessoa jurídica - R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.

§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.

Art. 2º Por ocasião do registro de pessoa física e de pessoa jurídica, será cobrado o valor da anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que, comprovadamente, não tenha havido exercício profissional de pessoa física ou atividade de pessoa jurídica, anterior a data da solicitação do registro no CREF.

§ 1º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março de 2005, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

§ 2º Após 31 de março de 2005, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2005.

JORGE STEINHILBER