Resolução SER nº 92 de 26/04/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2004

Estabelece as competências das repartições fiscais que menciona relativamente a Processos Administrativo-Tributários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Compete à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, nos litígios decorrentes de autos de infração relativos ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, verificar se o contribuinte instruiu a impugnação com:

I - os documentos nos quais se funda a pretensão (artigos 10 a 12 do Decreto nº 2.473/79);

II - a cópia do Estatuto, do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual (se aplicável);

III - o instrumento de mandato, conforme artigo 6º do Decreto nº 2.473/79 (se aplicável);

IV - a identificação do signatário da impugnação, e, se houver, do mandato;

V - o comprovante de recolhimento relativo à taxa de serviços estaduais, prevista no artigo 86 do Decreto nº 2.473/79, com a redação do Decreto nº 24.042/98, com alterações posteriores, quando devida.

Art. 2º Compete à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, de posse dos documentos relacionados no artigo 1º, verificar o cumprimento das seguintes exigências:

I - a qualificação e a habilitação legal do signatário da petição;

II - a correção do pagamento da taxa de serviços estaduais, bem como sua efetiva entrada em receita;

III - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal.

Parágrafo único - A comprovação de entrada em receita de que trata o inciso II, feita pelo relatório "Documentos de Arrecadação" do Sistema de Arrecadação, deve ser entranhada no processo.

Art. 3º Caso seja verificada a ausência de qualquer item relacionado no artigo 1º ou irregularidade nos incisos I e II do artigo 2º, a repartição deverá intimar a autuada a suprir a falta.

§ 1º A autuada deverá cumprir a intimação, feita na forma do caput, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da intimação.

§ 2.º Quando o prazo de que trata o § 1º deste artigo encerrar-se antes de 30 (trinta) dias legais previstos para apresentação da impugnação, prevalecerá este último.

§ 3º A intimação de que trata o caput deve ser entranhada no processo.

Art. 4º O titular da repartição fiscal deve indeferir de plano a impugnação, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 2.473/79, declarando sua inépcia ou falta de comprovação da legitimidade da parte, quando não for atendida no prazo a intimação de que trata o artigo 3º.

Art. 5º No caso de impugnação intempestiva, a autoridade fiscal deve cientificar a autuada sobre a possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei nº 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 4.080, de 07 de fevereiro de 2003.

Art. 6º É vedado à autoridade fiscal dar seguimento à impugnação, nos casos de intempestividade, inépcia da inicial ou falta de comprovação de legitimidade da parte.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita