Resolução INSS nº 92 de 27/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1992

Define critérios para a fixação e pagamento dos honorários profissionais devidos aos advogados constituídos na defesa judicial dos interesses do INSS e na cobrança da dívida ativa

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 148, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MTPS nº 3.194, de 12 de abril de 1991, resolve:

1. Na cobrança da Dívida Ativa do INSS e de entidade convenentes, após o recebimento efetivo dos valores, serão devidos aos advogados constituídos os honorários profissionais correspondentes, conforme arbitramento judicial ou da sucumbência, sendo que nos processos falimentares serão fixados observada a legislação em vigor.

2. Nas ações diversas em que o Instituto seja autor ou réu, serão devidos honorários, por feito judicial, observado o valor máximo unitário de 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) nesta data, que será reajustado, trimestralmente, pelo valor da UFIR mensal ou outro indexador que venha a substituí-la.

2.1. Nas ações plúrimas poderão ser estabelecidos honorários proporcionais ao número de autores.

2.2. Nas ações contra o INSS julgadas totalmente improcedentes poderá ser estabelecido um acréscimo de até 100% (cem por cento) sobre os honorários básicos, acima referidos.

3. O pagamento dos honorários será feito na forma e nas condições que vierem a ser fixadas pelo Sr. Procurador-Geral.

4. Fica delegada competência ao Sr. Procurador-Geral para regulamentar a matéria objeto desta Resolução, bem como para baixar as normas relativas à constituição e desconstituição de advogados autônomos.

5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções IAPAS/PR nº 248, de 28/02/86 e nº 022.9 e 022.10, de 17/03/89, respectivamente, e demais disposições em contrário.

Cesar Eugênio Gasparin