Resolução CODEFAT nº 912 DE 22/07/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2021
Dispõe sobre o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 83 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, no exercício de 2021.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1 º do artigo 3 º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer em 2% (dois porcento) o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 83 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no exercício de 2021.
§ 1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos no exercício de 2021, considerando inclusive os valores inscritos em restos a pagar do orçamento de 2020.
§ 2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na unidade orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme determinado pelo inciso VI do art. 7º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e suas alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho